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Lei Nº 10.098\00: art. 2 Para fins desta lei são estabelecidos as seguintes definições:
I- Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
OBS: Questão literal do art. 2, apenas com algumas inversões de palavras.
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A DEFINIÇÃO DE ACESSIBILIDADE TAMBÉM É ENCONTRADA NA LEI 13.146/2015, ART, 3, I
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Gab: C
Lei 13.146/05
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
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Acessibilidade tem um significado muito parecido com o de independência.
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Com relação às definições da Lei n.º 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade), é correto afirmar que: ]Acessibilidade significa a possibilidade e a condição de alcance para que pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida utilizem, com segurança e autonomia, os espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, as edificações, os transportes, e os sistemas e meios de comunicação.