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a)
identificação criminal, mesmo se apresentado documento de identificação, poderá
ocorrer quando for essencial às investigações policiais, por despacho de ofício
da autoridade policial competente. ERRADO: nessa hipótese será necessária a
determinação JUDICIAL.
b) a identificação criminal deverá contar com
o processo datiloscópico, o registro fotográfico e a coleta de material
biológico para a obtenção do perfil genético, que serão juntados aos autos da
comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial, ou de outra forma
de investigação. ERRADO: Art. 5º
A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que
serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito
policial ou outra forma de investigação. Apenas na hipótese do inciso IV
do art. 3o, a identificação
criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do
perfil genético.
c) a revelação da identificação criminal do
indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao
juízo criminal é vedada, mesmo após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. ERRADO, conforme o art. 6º : É vedado mencionar a identificação criminal do
indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao
juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Alternativa "d", art. 7º:
Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Abraços.
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boa questão! requer bastante atenção!
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Alternativa d) é a menos errada, pois essa faculdade do indiciado ou réu só se aplica:
Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
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Em 13/06/19 às 17:04, você respondeu a opção B.
Você errou!
Em 30/05/19 às 17:43, você respondeu a opção A.
Você errou!
Vamu lá .. um dia da certo...
Desistir não é uma opção!!!!
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Art. 7 No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
I - no caso de absolvição do acusado; ou
II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.
Art. 7-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
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GABARITO: D)
A a identificação criminal, mesmo se apresentado documento de identificação, poderá ocorrer quando for essencial às investigações policiais, por despacho de ofício da autoridade policial competente.
Art. 3º IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
B a identificação criminal deverá contar com o processo datiloscópico, o registro fotográfico e a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial, ou de outra forma de investigação.
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
A coleta do material biológico poderá ser incluída no caso de: "IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;"
C a revelação da identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal é vedada, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 6 É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
D o requerimento da retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença.
Art. 7 No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
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Art. 7 No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.