A lei n. 4898/65 em seu artigo 4, alínea f) estabelece o seguinte:
Cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
Em nenhum momento a lei se refere a Autoridade Policial, como a alternativa c) informa.
Esse tipo de questão precisa desaparecer dos concursos públicos.
O concurso pra Delta de Santa Catarina foi o cúmulo em questões desse tipo.
ERROS DAS ASSERTIVAS
a) considera-se autoridade sujeita às sanções dessa lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, desde que em caráter efetivo e com a respectiva remuneração.
ERRADA - O caráter do cargo, emprego ou função públicos pode ser transitório, não sendo necessariamente efetivo (Art. 5º, caput, Lei)
b) poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a dez anos, quando o abuso for cometido por autoridade policial.
ERRADA - O prazo previsto em Lei para a pena cominada é de 01 a 05 anos e não de 01 a 10 anos. Em segundo, apenas complementando, a respectiva pena deve ser aplicada quando o abuso for cometido por autoridade policial, CIVIL ou MILITAR também (Art. 6º, § 5º, da Lei).
d) deve ser sobrestado o processo administrativo de apuração do ato considerado abusivo, para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou da ação que visa à responsabilização civil.
ERRADA - O processo administrativo nunca poderá ser sobrestado (Art. 7º § 3º, da Lei).
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DO CRIME
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
Rol exemplificativo
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas
II - membros do Poder Legislativo
III - membros do Poder Executivo
IV - membros do Poder Judiciário
V - membros do Ministério Público
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Conceito de agente público em sentido amplo
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Ação penal nos crimes de abuso autoridade
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.