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ID
1172890
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre os defeitos do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Exegese do artigo 157, parágrafo 2º do CC:  

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    (...)

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    B) INCORRETA. CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    C) INCORRETA. O reconhecimento JUDICIAL do crédito é necessário para decretação de FRAUDE À EXECUÇÃO e não de FRAUDE CONTRA CREDORES....

    D) INCORRETA. O meio de insurgência do credor prejudicado contra o ato de disposição do devedor será através da chamada ação pauliana, que visa à desconstituição do negócio fraudulento ou reconhecimento de ineficácia em relação ao credor prejudicado.


  • A) CORRETA. Enunciado nº 291 CJF/STJ: "Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vistas à revisão judicial do negócio por meio de redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço".

    B) INCORRETA. Enunciado 294 c/c Enunciado nº 152 CJF/STJ: Enunciado nº 294: "Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra." Enunciado nº 152: "Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante."

    C) INCORRETA. Enunciado nº 292 CJF/STJ: "Para os efeitos do art. 158, §2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial".

  • E) INCORRETA. Súmula 195/STJ -  Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • Uma observação sobre a opção "A":

    Lesão e Estado de Perigo são vícios bem parecidos. Nas duas situações, temos uma pessoa que fez um negócio jurídico e sofreu um grande prejuízo, assumiu uma prestação manifestamente desproporcional, excessivamente onerosa.

    A diferença é que:

    - O estado de perigo evidencia uma necessidade vinculada a direito não patrimonial, exemplo (grande maioria dos casos): seu filho ou seu pai está no hospital correndo risco de morte, um comprador sabendo disso, o convence a vender um automóvel que vale 80 mil reais por 40 mil para pagar ao médico, ou o próprio médico, sabendo dessa necessidade, cobra 40 mil reais pela intervenção cirúrgica, quando, normalmente, cobraria, 20 mil. Comprador e médico sabem dessa situação patrimonial e tiram proveito dela.

    - A lesão, por sua vez, evidencia necessidade patrimonial ou inexperiência da pessoa. Ela deve o aluguel da casa, parcelas em atraso de empréstimos contraídos em um banco e mensalidades da faculdade, entre outros; também por inexperiência oferece o bem por preço muito menor do que vale. Assim, sem que o comprador saiba de tal situação, paga metade do valor de um automóvel que a pessoa possui, para que esta possa quitar suas dívidas.

    Fonte: LFG

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    - doutrina majoritária: o dolo de aproveitamento não é requisito da lesão (intenção do agente de se aproveitar da situação da vítima), diferentemente do estado de necessidade.

    ENUNCIADO 150/CJF – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.


  • A fraude contra credores se diferencia da fraude à execução em diversos aspectos. Entre eles, podemos destacar:

    Quanto à (ao):Fraude contra credoresFraude à execução
    natureza do instituto:Direito Civil (arts. 158 e 165 do CC)Direito Processual Civil (art. 593 do CPC)
    interesse violado:interesse privado dos credoresatividade jurisdicional (atentado à dignidade da justiça)
    meio de impugnação:ação pauliana (ou revocatória)no processo de execução
    possibilidade de alegação em sede de embargos de terceiros:não é possívelé possível
    ônus de postular em juízo:é do credor, por meio da ação pauliana (ineficácia eventual ou sucessiva)é do adquirente, por meio de embargos de terceiro (ineficácia original)

  •  O CC/02 não mais contempla a simulação inocente, prevista no art. 103 do CC/1916. Simulação inocente seria aquela em que a parte não tinha a intenção de prejudicar.  


  • letra A. Súmula 195 STJ


  • ATENÇÃO!!! 

    Atualmente, questiona-se se a Súmula 195/STJ, que dispõe: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores", estaria SUPERADA, em razão do artigo 679 do Novo Código de Processo Civil.

  • New CPC ainda nem entrou em vigor (art. 1045 do NCPC) e já estão superando súmulas? 

    Calma ai pessoal...prova objetiva fecha o olho e marca a sumula se estiver na prova!!!

  • Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre os defeitos do negócio jurídico. 

    A) Nas hipóteses de lesão previstas no Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço. 

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Enunciado 291 da IV Jornada de Direito Civil:

    291 – Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

    Nas hipóteses de lesão previstas no Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) A simulação é uma causa de anulabilidade do negócio jurídico, que pode ser alegada por uma das partes contra a outra e, em sendo a simulação inocente, o negócio jurídico dissimulado poderá ser válido. 

    Código Civil:



    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil:

    294 – Arts. 167 e 168. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

    A simulação é uma causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, que pode ser alegada por uma das partes contra a outra, porém, o negócio jurídico dissimulado poderá subsistir, se válido for na substancia e na forma.

    Incorreta letra “B".

    C) A anterioridade do crédito que permite que o credor pleiteie a anulação do ato jurídico cujo objetivo seria praticar fraude contra credores decorre de haver sido reconhecido judicialmente tal crédito, ao tempo do ato tido como fraudulento. 

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Enunciado 292 da IV Jornada de Direito Civil:

    292 – Art. 158. Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.

    A anterioridade do crédito que permite que o credor pleiteie a anulação do ato jurídico cujo objetivo seria praticar fraude contra credores independe de seu reconhecimento por decisão judicial.

     

    Incorreta letra “C".

    D) É possível pleitear a anulação de ato jurídico em embargos de terceiro, com fundamento na alegação de fraude contra credores, pretensão esta que também pode ser deduzida, alternativamente, em ação pauliana. 

    Súmula 195 do STJ:

    Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    A ação para pleitear anulação de ato jurídico com fundamentação na alegação de fraude contra credores é a ação pauliana.

     

    Incorreta letra “D".

    Gabarito A.



  •  A prova da questão é de 2014... fiquemos atentos as provas pós 2015, CESPE vai deitar e rolar!

  • ATENÇÃO NOVO CPC

    "

    Ocorre que, no novo CPC, tivemos uma grande e profunda alteração procedimental, que vai influir definitivamente na sorte da súmula em destaque. É que a “resposta do réu” passa a ser feita em peça única, denominada apenas de contestação. E a reconvenção deixa de ser uma manifestação independente, passando a fazer parte da contestação, conforme art. 343: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    Ao tratar dos embargos de terceiro, o novo CPC prevê, no art. 679, que “os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum”. Tal contestação, por óbvio, possibilita a reconvenção, como permite o citado art. 343 (que não estabelece nenhuma restrição). Por conta disso, não há mais que se falar em diferença de rito, até porque, com a apresentação da contestação, o processo segue o procedimento comum. E, por meio da reconvenção, é possível se pleitear a declaração da nulidade do ato jurídico vício por fraude contra credores, como assentado na própria jurisprudência que se consolidou sobre o tema, como vimos acima"

  • Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    • Aprovada em 01/10/1997, DJ 09/10/1997.

    • Válida.

    • Nesse caso, será necessária a propositura de ação pauliana (ou revocatória).

    • Com a entrada em vigor do CPC/2015, há entendimento doutrinário favorável à possibilidade de formulação de pedido de anulação de ato jurídico por fraude contra credores em sede de Embargos de Terceiro. O Enunciado 133 da II Jornada de Direito Processual Civil (2018) espelha essa visão:

    ENUNCIADO 133: É admissível a formulação de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores.

    • Para fins de prova de concurso, contudo, o entendimento mais seguro é continuar apontando que a súmula permanece válido.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • A lesão é um defeito do negócio jurídico que permite anular o NJ eivado de vício por desproporcionalidade da medida ou pela inexperiência da pessoa. Ele é um vicio que veio com o CC002, juntamente com o estado de perigo.

  • GAB A Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.