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Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
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Quem é o pré-legatário?
É aquela pessoa que é, ao mesmo tempo, herdeiro e legatário.
8. Quem é o sub-legatário?
É aquele que recebe um legado do patrimônio do herdeiro ou de legatário e
não do autor da herança, e.g, A deixa sua 1/4 de seus bens a B, desde de B
dê uma TV de a C, C é o sub-legatário, pois, recebe a TV do patrimônio de
B e não do de A (CC, 1913).
9. Se na hipótese do exemplo anterior B se recusar a entregar a TV a C
o que ocorrerá?
Presumir-se-á que renunciou a herança ou ao legado (CC, 1913).
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ALTERNATIVA CORRETA: "c"
a) Errada. Art. 1.912 do CC. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
b) Errada. Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias feitas no prédio legado.
c) Correta.
d) Errada. Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se for menor.
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Senhores, existe uma relação de pessoas listadas no artigo 1801 que não podem ser legatárias, tais como testemunhas, tabelião, etc. Esse fato não vai de encontro à afirmação da letra c?
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Diferença entre herança e legado:
Herança = Universalidade dos bens do de cujus;
Legado = Um ou mais bens individualizados dentro do acervo hereditário, destinado a uma determinada pessoa.
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Analisando a questão,
Legado é coisa certa e
determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo.
Difere da herança, que é a
totalidade ou parte ideal do patrimônio do de
cujus.
Herdeiro nomeado não se confunde
com legatário
Legado é peculiar à sucessão
testamentária. Inexiste legado fora de testamento.
Letra “A” - o legado pode recair
sobre coisa alheia, cabendo ao herdeiro a obrigação de adquirir a coisa alheia,
por conta do espólio, para entregá-la ao legatário.
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não
pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
O legado só pode recair sobre coisa que pertença ao
testador, no momento da abertura da sucessão.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - as benfeitorias
necessárias, úteis ou voluptuárias, apesar de serem bens acessórios, não aderem
ao imóvel legado.
Art.
1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições,
estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa
declaração em contrário do testador.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis
ou voluptuárias feitas no prédio legado.
As
benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias aderem ao imóvel legado.
Incorreta
letra “B”.
Letra “C” - qualquer pessoa,
natural ou jurídica, simples ou empresária, pode ser contemplada com legado,
podendo, assim, o herdeiro cumular a qualidade de legatário.
Qualquer pessoa, parente ou não,
natural ou jurídica, simples ou empresária, pode ser contemplada com legado. O
legado também pode ser atribuído a um herdeiro legítimo, que se chamará
prelegado ou legado precípuo. (Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Sucessões.
Saraiva, 2014).
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
Letra “D” - em se tratando de legado
de alimentos, não é possível presumi-lo como vitalício, ainda que o testador
não tenha disposto expressamente acerca disso
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a
cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se
ele for menor.
O legado de alimentos é vitalício.
Incorreta letra “D”.
RESPOSTA: (C)
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Candre,
Tendo em vista que "legado" constitui uma disposição específica sucessória , realizada a título singular, feita, por meio de testamento, creio que a resposta para a letra "c" seja o artigo 1.799, que trata das pessoas que têm capacidade para suceder:
"Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação."
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CC Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
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Nos limites da legítima!
Abraços.
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A letra C que é considerada a correta não contradiz o que dispõe o Códigio Civil?
"Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los."
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Letra c
1.808,§ 2o, cc O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
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Não há restrição legal em relação ao legatário e quem o deva receber.
Em relação ao assunto, muito bom o comentário do João:
Quem é o pré-legatário?
É aquela pessoa que é, ao mesmo tempo, herdeiro e legatário.
Quem é o sub-legatário?
É aquele que recebe um legado do patrimônio do herdeiro ou de legatário e
não do autor da herança. Exemplo: "A" deixa 1/4 de seus bens a "B", desde de "B"
dê uma TV de a "C", "C" é o sub-legatário, pois, recebe a TV do patrimônio de
"B" e não do de "A" (CC, 1913).
Se na hipótese do exemplo anterior, "B" se recusar a entregar a TV a "C", o que ocorrerá?
Presumir-se-á que renunciou a herança ou ao legado (CC, 1913).
Lindo!
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Letra C
Art. 1.849/CC: O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Portanto, é possível ser herdeiro e legatário ao mesmo tempo.
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Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. (
O legado só pode recair sobre coisa que pertença ao testador, no momento da abertura da sucessão.)
____________________&&&&&&&&____________________________________Qualquer pessoa, parente ou não, natural ou jurídica, simples ou empresária, pode ser contemplada com legado. O legado também pode ser atribuído a um herdeiro legítimo, que se chamará prelegado ou legado precípuo. (Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Sucessões. Saraiva, 2014).__________________________________________________________________
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
O legado de alimentos é vitalício.