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ID
1172938
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao longo do tempo, o processo civil brasileiro passou por mudanças, com o objetivo de melhor cumprir os princípios da celeridade e economia processual, bem como alcançar a desejável “verdade real”. Neste contexto surgiu a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, que consiste, em suma,

Alternativas
Comentários
  • Em regra, conforme art. 333 o ônus da prova incumbe a quem alega.   A distribuição dinâmica do ônus da prova significa que esta deve ser produzida pela parte que tiver melhores condições para tanto. Portanto correta a alternativa D.

    Contudo, me parece que a alternativa A também está correta, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do DCD.

  • A alternativa "a" não está correta, pois a teoria da carga dinâmica não fala em inversão do ônus da prova e sim somente em ônus da prova.


    O CPC adotou um critério estático/abstrato: a regra estabelecida não muda no caso concreto: O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo e ao réu quando for fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Não se importa com o caso concreto:

    Teoria da carga dinâmica (distribuição dinâmica) do ônus da prova: ao contrário da adotada pelo CPC é dinâmica e leva em consideração o caso concreto. É dinâmica, pois o juiz diante do caso concreto levará em consideração quem possui melhores condições de produzir a prova. Tem sido admitida no STJ e vem caindo no CESPE.


  • Desfechando, não pode o magistrado adotar a posição
    cômoda da inércia ante o seu poder-dever instrutório, inclusive com a
    possibilidade de determinação da prova de ofício.
    Soma-se ao fato a obrigação em cumprir os deveres criados
    pelo processualismo moderno, quais sejam: prevenção, auxílio, esclarecimento
    e consulta. Tudo isto como instrumentos eficazes aos atendimentos de
    preceitos constitucionais que se espraiam na órbita processual civilista.
    Tendo em conta os argumentos expostos, há que se
    reconhecer a estreita e necessária ligação entre a busca incessante pelo
    magistrado da verdade material com o neoprocessualismo, cooperação
    intersubjetiva como corolário ao direito fundamental à ordem jurídica justa

  • A distribuição dinâmica não ocorre somente quando há hipossuficiência, mas, sim, quando uma parte mostre-se mais "disponível" ou a ela seja menos oneroso o ônus probatório. 

  •  Marinoni, em artigo facilmente encontrável na internet, trata muito bem dessa questão. Vale a pena procurar e ler.

  • Acrescento a informação de que a chamada "teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova", foi idealizada pelo jurista argentino Jorge Peyrano.

  • Gabarito D

    Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Ex: art.  , VIII , do Código de Defesa do Consumidor .

    O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização da regras dos ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.

    Contudo, aquela visão estática (CUIDADO porque ainda é a teoria pelo CPC; a questão perguntou sobre teoria, quer dizer, pois, doutrina) que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.

    Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333 , do Código de Processo Civil , a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil.


  • No novo CPC, o § 1º do art. 373 prevê que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".