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ID
1172977
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Márcio e Rodrigo, vizinhos, divulgaram comunicado no condomínio onde residem, em que narram que a síndica, Tatiana, apropriou-se de valores em detrimento dos condôminos. Estão sendo processados por Tatiana, em ação penal privada, pelo crime de calúnia. No curso do processo e antes da sentença de primeiro grau, Márcio e Tatiana ficam noivos. Diante da notícia desse fato no processo, trazida pelo Ministério Público, o Juiz deve considerar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B:

     Perdão do ofendido

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • Por que não a (D)?

  • O perdão do ofendido depende de aceite por parte do querelado (art. 51 CPP), e se concedido o perdão fora do processo não é presumida a sua aceitação tácita, deve ser provado por declaração assinada pelo querelado/representante legal/procurador com poderes especiais (art. 59 CPP). O perdão só se presume aceito se concedido no processo, mediante declaração expressa nos autos, e o querelado não se manifestar em três dias após a intimação (art. 58 CPP).

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

    Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

      

    Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.


  • Gabarito b)

    O art. 107 do Código Penal enumera algumas causas que extinguem a punibilidade, prejudicando o jus puniendi, impedindo a aplicação da pena. DENTRE ESSAS CAUSAS TEM-SE, NO INCISO VII DO CITADO ARTIGO, O CASAMENTO DA VÍTIMA DO COM O AUTOR DO DELITO, O QUAL FOI REVOGADO PELA LEI 11.106/05.
    ANTES DA REVOGAÇÃO, O CASAMENTO DA VÍTIMA COM O AUTOR DO DELITO CAUSAVA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO MOMENTO EM QUE SE EFETIVAVA O CASAMENTO, tendo como prova a Certidão de Casamento. Ademais, os efeitos dessa extinção se comunicavam aos co-autores e partícipes, tornando extinta a punibilidade também a estes.
    O art. 105 do Código Penal trata do instituto chamado Perdão do Ofendido, correspondendo ao ato através do qual o querelante desiste de prosseguir na ação penal privada que iniciou, desculpando o querelado (ofensor) pela prática da infração cometida. O PERDÃO DO OFENDIDO É CITADO NO INCISO V DO ART. 107 DO C.P. COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TENDO COMO CONDIÇÃO A ACEITAÇÃO DO QUERELADO E DESDE QUE NÃO TENHA HAVIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
    O CASAMENTO DA VÍTIMA COM O AUTOR DO DELITO CORRESPONDE A ATO INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DO OFENDIDO DE PROSSEGUIR COM A AÇÃO PENAL. Ato incompatível com a intenção de prosseguir a ação, conforme dito acima, CORRESPONDE A PERDÃO DO OFENDIDO EXTRAPROCESSUAL TÁCITO.
    Assim, o casamento da vítima com o autor do delito, apesar de estar revogado pela Lei 11.106/2005, ainda leva à extinção da punibilidade, não diretamente, mas por dar causa a outro instituto, qual seja o perdão do ofendido e, CONSEQÜENTEMENTE, AOS CO-AUTORES E PARTÍCIPES DO DELITO, PELA COMUNICABILIDADE DO PERDÃO E INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PRIVADA

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2306


  • Não se pode olvidar que existe doutrina de peso  (Tourinho Filho e Eugênio Pacelli) que defende que a aceitação tácita admite todos os meios de prova (e não apenas declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais), seja por interpretação analógica do art. 57 do CPP, seja por interpretação do sistema processual atinente ao perdão. Assim, a notícia do noivado poderia servir de prova não só do perdão tácito, mas também da respectiva aceitação por parte de Márcio (não seria necessário intimá-lo para tanto), restando apenas a necessidade de intimar Rodrigo para manifestar sua aceitação. Logo, a alternativa "c" também pode ser considerada correta, na minha simples opinião.  

  • Na boa gente... o Código fala que o casamento extingue a punibilidade, não o noivado. São institutos diferentes. Questão muito mal formulada!

  • Noivado não é casamento, não podendo tal ser considerado como perdão. 


  • Galera isso foi o instituto do perdão tácito, atos incompatíveis com o processo. Esqueçam a ideia de casamento ou noivado.

     

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.


  • Gente já que aqui é o lugar próprio para essas discussões, a letra C, não se enquadraria exatamente no Art 106 par primeiro, tendo em vista que quem noiva com o reu de um processo, demonstra mesmo que de forma tácita, ato incompatível de prosseguir na ação???

    Confesso que essa não compreendi!

  • Concordo com o colega Allison. O §1º do art. 106 do CP, já estaria configurado com o noivado =  ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. Portanto, não seria a partir do ato que já estaria configurada a extinção da punibilidade? Alguém sabe de algum precedente acerca do tema?

  • Correta a questão:

    Foi levado em consideração o fato de o PERDÃO ser ato bilateral, depende, pois, de aceitação da outra parte (a intimação de ambos servia para isso). Sem a aceitação, o perdão fica sem efeito.

    Diferentemente do que ocorre com a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação, que é ato unilateral e não depende de aceitação, esta pode ser expressa ou tácita, também, e feita diretamente pelo ofendido ou, quando for o caso, por seu representante legal. O termo final, para renunciar o direito de representação do ofendido, é de até o ajuizamento da denúncia pelo MP.

  • Concordo com o colega Cláudio Saide.


  • a letra "c" está correta.

    Quanto a Rodrigo, ainda subsiste a condição de prosseguibilidade, pois quanto a este poderá haver intenção de sua parte em comprovar o alegado

    Quanto a Márcio operou-se o perdão tácito com ato incompatível com a vontade de Tatiana em prosseguir com a ação. Obs = Há manifesta falta de interesse de agir por parte de Tatiana.

  • Art. 106, inciso I, como não é a D???

  • Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Questão ambígua e mal feita, mas seguem algumas considerações


    Perdão do ofendido --> Ato Bilateral.

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 


  • Art. 57 CPP. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

  • O caso é de perdão, que se estende a todos e depende de aceitação. Parece que a pegadinha da C (mal feita) reside na extinção imediata da punibilidade de Márcio, que segundo a banca, não ocorre. 

    Entretanto, pode-se entender que o noivado significa tanto perdão, como aceitação do perdão. Ora, se pode ser concedido tacitamente, também pode ser aceito tacitamente.

    Se o noivado implica perdão tácito por parte da querelante, também deveria implicar aceitação tácita por parte do querelado, exigindo-se, assim, somente a aceitação de Rodrigo. 

  • DEUS abençõe todos vocês meus queridos colegas do qconcursos que comentam as questões, aprendo muito com os comentários, e obrigado aos que esclarecem as coisas como o colega que bem salientou que o casamento extingue sim a punibilidade mas hoje configura perdão do ofendido por prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação e não mais como causa de extinção, espécie, da punibilidade, propriamente dita.

  • Código Penal:

     Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

           Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

           III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

           § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

           § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Qual a necessidade de intimar o noivo para aceitar o perdão?

    "Não, aceitei o casamento, mas não aceito perdão algum. Toca o processo pra frente que vou farei valer a exceção da verdade, art. 138, §3º, CP."

    Creio a aceitação tenha sido tácita, assim como o perdão, art. 106, §1º, CP.

  • A situação hipotética descrita no enunciado da questão configura um caso de perdão tácito, conforme previsto no artigo 106, § 1º, do Código Penal, uma vez que o casamento, por evidente, caracteriza a prática de um ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação penal. Há de se consignar que, nos termos do artigo 145 do Código Penal, o crime de calúnia é procedido mediante queixa, vale dizer: é crime de ação penal privada. Uma vez concedido a um dos querelados, Márcio, o perdão deve aproveitar também a Rodrigo, o outro querelado, nos termos do inciso I, do artigo 106, do Código Penal. Por fim, deve-se registrar que o perdão só produz efeito se aceito pelos querelados, nos termos do artigo 106, III, do Código Penal. Sendo assim, os querelados devem ser intimados a fim de manifestar a aceitação nos termos do artigo 58 do Código de Processo Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a contida no item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • O sujeito aceita casar com a ofendida e deve ser intimado para dizer se aceita ou não o perdão?? Realmente... tá brabo!

  • Para acrescentar:

    606/STJ DIREITO PENAL (2017). O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.

    Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo.

  • Tatiana fica noiva de Márcio: significa que ela concedeu perdão tacitamente...

    Márcio fica noivo de Tatiana: não significa que ele aceitou tacitamente o perdão...

    Esquisito!

  • Se existe perdão tácito, deveria existir aceitação tácita também, já que é bilateral. Não existindo, deveria ser tudo expresso.

  • ai o Art. 58. do CP diz isso/; Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

  • O perdão tácito é aquele que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação, de acordo com o art. 106, § 1º do Código Penal:

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    Tatiana, ao ficar noiva de Márcio, tem conduta incompatível com a de quem pretende prosseguir persecução penal contra ele.

    Desta forma, o perdão conferido a Márcio, aproveita a Rodrigo, por força do art. 106, I do CP:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita (...)

    Todavia, é necessário, antes de extinguir a punibilidade dos agentes, que esses concordem com o perdão. Isto porque o perdão do ofendido é bilateral. Logo, a alternativa B é a correta, sendo o gabarito da questão.

    fonte: Estrategia Carreira Jurídica