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Questões de Perdão do ofendido


ID
118999
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o perdão:

I. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

II. Se o querelante for menor de 18 e maior de 16 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, e o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, produzirá efeito.

III. O perdão tácito admitirá todos os meios de prova.

IV. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

De acordo com o Código de Processo Penal, está correto o que consta APENAS
em

Alternativas
Comentários
  • CPPI - Correta,Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.II - Errada.Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, NÃO produzirá efeito.III - Correta.Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.IV - Correta.Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
  • Análise das assertivas:I. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Análise: Em face da indivisibilidade da ação penal, o autor da ação, desejando perdoar um dos agressores, abre a possibilidade para que todos os outros co-autores se beneficiem. Porém, sendo uma característica do perdão a bilateralidade, é possível que um dos co-autores aceite o beneficio, enquanto outro o recuse, não produzindo efeitos o ato com relação a esse último.II. Se o querelante for menor de 18 e maior de 16 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, e o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, produzirá efeito. Análise: Essa assertiva diz respeito a letra da lei descrita no art. 52 do CPP o qual prevê: "Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, NÃO produzirá efeito". Apenas em face da falta de negação é que a frase se tornou errada.III. O perdão tácito admitirá todos os meios de prova. Análise: O art. 57 do CPC prevê que o perdão tácito e a renúncia admitirão todos os meios de prova. Complementando, quando esses institutos não forem concedidos de maneira expressa, torna-se duvidoso, os acolher sem a devida produção de algum tipo de prova. Desta forma, por exemplo, com a finalidade de demonstrar a reconciliação entre as partes, e havendo algum tipo de controvérsia nos autos, poderão TODOS os meios de provas em Direito admitidos serem invocados.Análise: IV. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Análise: Mais uma vez se trata de letra de lei, a qual poderá ser encontrada no art. 58 do CPP.
  •  QUANTO AO ÍTEM II  É RELEVANTE ESCLARECER QUE:

     

    Após a edição do novo código civil, o maior de 18 anos, plenamente capaz, não tem mais representante legal. Portanto, somente o indivíduo maior de 18 anos pode perdoar, não tendo mais aplicação o art. 52 do CPP.

     

    fonte: NUCCI.

  • Complementando:
    Art. 57.A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
    O perdão tácito é uma causa extintiva de punibilidade prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal, configurando-se na ação penal exclusivamente privada, em face de um ato do querelante para com o querelado, denotando incompatibilidade e continuar o processo-crime, vez que o ato da vítima denota que perdoou o querelado, existindo apenas quando já recebida a queixa-crime por parte do juiz, não devendo ser confundida com a renuncia tácita que é sempre antes de iniciar o processo, devendo o perdão tácito para extinguir a punibilidade ser aceito por parte do querelado, porquanto o perdão é sempre bilateral.
  • Complementando:

     

    É importante ressaltar que o Art. 34 do CPP, " Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito

    de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal  ", devido às alterações introduzidas no Código Civil que equiparou a maioridade civil à maioridade penal (18 anos), tornou-se obsoleto.

  • gabarito A!!
    Comentário objetivo:

     CPP I - Correta, Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    II - Errada. Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, NÃO produzirá efeito. 

    III - Correta. Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. 

    IV - Correta. Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
  • Questão desatualizada em razão da falta de aplicabilidade do art.54, CPP.
    Justificativa: Após a estipulação na nova maioridade pelo CC, qual seja 18 anos, esse artigo perdeu a aplicabilidade(art. 5º, caput, CC). 
    Isso também vale para as questões que esvolvem os arts.  34 e 52, CPP.

    Bons estudos galera!
  • Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

     

    O orgulho é uma desgraça. Tem gente que tá morrendo de necessidade, e não pede ajuda. 


ID
154333
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José da Silva é um viúvo que possui dois filhos, Maria e Manoel. Passados três anos da morte de sua mulher, José decide casar-se novamente com a advogada Messalina, mulher mal afamada na cidade, que contava vinte e cinco anos de idade, trinta a menos do que José. Informados de que o casamento ocorreria dentro de dois meses e inconformados com a decisão de seu pai, Maria e Manoel ofendem seu pai publicamente, na presença de várias testemunhas, com expressões como "otário", "burro" e "tarado", entre outras. José decide processar criminalmente os filhos, mas somente após a celebração de sua boda. Ocorre que Maria comparece ao casamento e se reconcilia com o pai, que lhe perdoa. Quatro meses depois do dia em que sofreu as ofensas, José da Silva ajuíza então a queixa-crime unicamente contra Manoel. A advogada que assina a petição é Messalina. A inicial é rejeitada pelo Juiz de Direito. Qual fundamento jurídico o juiz poderia ter alegado para justificar sua decisão?

Alternativas
Comentários
  • Tecnicamente, a doutrina diferencia a renúncia do direito de queixa e o perdão da seguinte maneira: a renúncia é anterior ao exercício do direito de queixa, enquanto o perdão pressupõe que a ação penal esteja em curso. No caso não se deve entender o termo perdão, na assertiva b, como o perdão do ofendido para fins penais. Ocorre que o genitor renunciou o exercício do direito de queixa contra sua filha e, em virtude da indivisibilidade que marca a ação penal privada, abre mão também de mover a ação contra o coautor do crime. Assim, se mover a queixa contra um, deverá mover contra todos. Se renunciar ao seu exercício em relação a um, deverá renunciar em relação a todos e incumbe ao Ministério Público velar pela indivisibilidade. Prova disso é que a renúncia é ato unilateral enquanto o perdão depende de aceitação do agressor, que sequer foi mencionada na questão.
  • Em decorrência do princípio da indivisibilidade, expresso no artigo 48, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (art. 49). Obriga-se o querelante a promover a ação penal contra todos os co-autores do fato delituoso em tese, não podendo abstrair nenhum.

    A não propositura contra um dos autores ou partícipes do crime, de identidade conhecida e em relação a quem militam também os necessários elementos de convicção, importa em renúncia tácita, que aos demais se estende. É, pois, causa comunicável a todos. Pode ocorrer, porém, que um ou outro partícipe do crime não seja conhecido do ofendido ou de que não haja elementos que permitam a imputação. Nessas hipóteses, a não inclusão deles na queixa não significa renúncia tácita. É o que pode ocorrer no caso de crime societário, ou na exclusão ao advogado que atua no cumprimento de ofício, como mandatário. Não cabe, na hipótese de renúncia tácita, o aditamento da queixa pelo Ministério Público a pretexto de zelar pela indivisibilidade da ação privada.

    Tratando-se de ação penal pública, incabível é falar-se em renúncia por parte do Ministério Público, podendo a denúncia ser aditada a qualquer tempo para incluir co-autor do delito.

    Fonte: http://xoomer.virgilio.it/direitousp/curso/mira13.htm

  • Completando o comentário abaixo, temos o artigo 106 do Código Penal, vejamos:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

     I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
     

  •   Extinção da punibilidade

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • Marquei a letra e), tendo em vista que o caso em tela não se refere a hipótese de perdão, mas de renúncia. Na minha opnião caberia anulação da questão...
  • Diego, no caso nao foi perdao judicial, e sim perdao ao agente!
  • No meu humilde entendimento, o perdão do ofendido é causa extintiva de punibilidade nos crimes de ação penal privada e somente pode ocorrer durante o processo até o transito em julgado da sentença penal condenatória, segundo o principio da indivisibilidade, aplicável somente aos crimes de ação penal privada, havendo pluralidade de acusados, o processo penal de um obriga ao processo penal de todos,o perdão concebido a um dos querelados estende-se  aos demais, desde que haja aceitação ( Art 51 do CPP), pois é ato bilateral. No caso da questão diz que o juiz rejeitou a inicial, sequer houve inicio do processo, como pode a alternativa correta afirmar que houve o perdão concebido por José em relação a Maria se tal instituto só é possível durante o processo e antes da sentença penal condenatória, conforme expressa previsão legal ( Art 107,V, 2 parte do CP?. Ao meu ver o juiz rejeitou a inicial por falta de um dos requisitos da ação penal privada, qual seja, observância ao principio da indivisibilidade inerente a este tipo de ação penal, e não pelo perdão concebido pelo ofendido.

  • Houve crime de injúria, o qual é de ação penal privada. Logo cabe perdão pelo ofendido, desde que aceito pelo querelado.

    Relembrando:

    Regra nos crimes contra a honra--> ação penal privada.

    Exceção: crimes contra funcionário público (pública condicionada); contra presidente (pública condicionada à requisição); injúria racial (pública condicionada)

  • Houve um crime contra a honra, qual seja, Injúria.

    Ao perdoar, tacitamente, a filha, o perdão a Manoel aproveita, pois que trata-se do princípio da indivisibilidade.

  • Acredito que seja caso de renúncia! Se o querelante deixou, deliberadamente, de 
oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo (Informativo 562 STJ).

     

    A renúncia é ato unilateral pelo qual se efetua a desistência do direito de ação pela vítima. Nos termos do art. 104, caput, do Código Penal: “O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente”.

     

    A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (CPP, art. 50, caput). De seu turno, a renúncia tácita ao direito de queixa resulta da prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo, que admitirá todos os meios de prova (CP, art. 104, parágrafo único, e CPP, art. 57).

     

    CPP, Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

    Informativo 813 STF

    Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.

     STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

    Fonte: Dizer o direito e Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

  • Primeiramente ,  o juiz nem poderia receber a petição . Haja vista incidir na ação penal privada o princípio da indivisibilidade.

     

    Realmente , a questão ficou meio confusa .Porque não houve a aceitação expressa do perdão de  MANUEL.

     

     

  • Que questão é essa?  Péssima. Mas por falta de opçao, acertei.

  • Ademais, precisa fazer a queixa contra todos

    Abraços

  • Na minha opinião se trata da renúncia.

  • Questão toda errada. Incrível a falta de técnica nos termos utilizados. É possível acertar apenas por exclusão.

  • quem errou tá certo

  • Gabarito: B

    Analisando a questão...

    O termo correto a ser empregado deveria ser o da RENÚNCIA que ocorre antes da queixa e não do PERDÃO que ocorre depois. Todavia, o artigo 106 CP, utiliza o termo PERDÃO, vejamos:

    O PERDÃO, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    1- Se concedido a qualquer dos querelados, a todos se aproveita; (Exatamente o caso da questão, foi concedido a filha e aproveitado pelo filho.)

    2- Se concedido por um dos ofendidos, NÃO prejudica o direito dos outros; (No caso, quando existe mais de um OFENDIDO, o perdão de um, não é estendido aos demais.)

    3- Se o querelado o recusa, NÃO produz efeito.


ID
198844
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à extinção da punibilidade, analise as afirmativas a seguir:

I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; e pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal.

II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da punibilidade.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - FALSO. A possibilidade de extinção da punibilidade pelo casamento do ofensor com a vítima foi abolida pela Lei nº 11106/2005.

    II - FALSO. Não impede a agravação da pena, conforme disposto no art. 108, do CP:

    A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    III - FALSO. O perdão é ato bilateral, pois apenas gera a extinção da punibilidade se for aceito pelo ofendido. Portanto, não basta o oferecimento do perdão.

  • NÃO É O OFERECIMENTO E SIM A ACEITAÇÃO DO PERDÃO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

  • É de se observar, ainda, que os crimes contra os costumes estão definidos no TÍTULO VI do CP e não no IV (dos crimes contra a organização do trabalho), como descrito na questão.

  • Item I - Errado. Como bem frisou o Daniel no primeiro comentário, tal possibilidade foi abolida. No entanto, há outro detalhe relevante para a questão: a expressão "crimes contra os costumes" foi retirada do Código Penal. Hoje trata-se de "Crimes contra a dignidade sexual". Tal mudança foi trazida pela lei 12.015/09 (observem que a prova é de 2010) e, portanto, também contribui para o erro da assertiva.

    Item II -  Errado. Urge compreender que a extinção da punibilidade apenas afeta o jus puniendi do Estado, ou seja, através desse instituto, o Estado perde o seu poder punitivo, pressuposto de aplicação da pena. Mas o delito continua configurado, visto ser ainda fato típico, antijurídico e culpável. Logo, ainda existindo o delito, poderá ocorrer a agravação decorrente da conexão. Por tudo isso, em consonância com a concepção tripartida do delito, preleciona o artigo 108 do CP ser perfeitamente possível tal ocorrência.

    Item III - Errado. Notadamente em relação ao perdão, não é apenas o seu oferecimento que tem o condão de extinguir a punibilidade. É preciso também a aceitação do querelado, haja vista a bilateralidade de tal instituto, conforme já expôs o Daniel.

    Bons estudos! ;-)

  • A resposta é a letra "d" galera... analisando os itens:

    I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; e pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal. 

    A afirmativa vem caminhando bem, até que cita o "casamento do agente com a vítima" como causa extintiva. O fato é que essa causa não existe mais, desde a lei 11.106 de 2005., que alterou o código penal.

    II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Para responder este item basta nos recorrermos a redação direta do art. 108 do CP, 2ª parte:
    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da punibilidade.

    O perdão do ofendido, diferentemente do perdão judicial, é ato bilateral, ou seja, não basta o simples oferecimento, ele deve ser aceito pelo agente. Basta pensar que o agente pode querer provar sua inocência perante a acusação que lhe foi imposta.

    POR TUDO ISSO A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "D", POIS TODOS OS ITENS ESTÃO ERRADOS.
  • Acredito que todos os itens estejam corretos como colacionado pelos colegas, EXCETO o item I, pois "conduta" é diferente de "ação", uma ação pode ter diversas condutas, portanto o conceito apresentado pelo item seria de concurso formal.
    Pelo exposto creio que o gabarito correto seria letra "d".
    O CESPE emite conceitos erroneos, fazendo crer que a doutrina, v.g de Rogério Greco não deve ser estudada, isso é um absurdo. 
     

  • Prezado colega Márcio,

    creio que V.Sª esteja se referindo a outra questão em seu comentário, não?! :)

    Abraços.
  • Aqui não vai nenhuma critica e sim um pedido; pois creio que algumas pessoas deveriam pesquisar mais antes de "colacionar"entendimentos advindos da própria cabeça. Perco certo tempo procurando algum comentário  realmente util
  • NÃO É O OFERECIMENTO DO PERDÃO, MAS SIM O PERDÃO ACEITO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
  • III- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • Aqui é DELTA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Não basta oferecer o perdão , tem que ser aceito pelo querelado.

  •   Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Achei pegadinha não haver nenhuma correta e coloquei C) 

     

    ;(

  • no item I, faltaram os incisos III, V e VI do artigo 107, sendo que casamento com vítima não extingue porque rol do CP 107 é taxativo. Se não tá lá, não é. no item II ipsis verbis do CP 108. e no item III leia-se CP 107,V.

  • Deus me leva!

  • LETRA E........................VEM PCDF, SE NUM PASSAR TENTO MAIS UMA VEZ.....UMA APROVAÇÃO ELIMINA TODAS SUAS REPROVAÇÕES!

  • Explicando cada alternativa:

    I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; e pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal. 

    Resposta: A lei 11.106/2005 extinguiu tais hipóteses de extinção da punibilidade.

    II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Resposta: O art. 108 do CP, parte final, aduz que: "Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."

    III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da punibilidade. 

    Resposta: Não basta o mero oferecimento do perdão. Para extinguir a punibilidade, é necessário que o perdão seja ACEITO pela outra parte. (Art. 107, inc. V do CP).

  • O perdão é um ato bilateral, só extingue a punibilidade depois de aceito.

  • GABARITO: E

    Casca de Banana. Rsrs

    Art 107 do CP - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    I - Morte do agente.

    II - Anistia, graça ou indulto.

    III - Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

    IV - Prescrição, decadência ou perempção.

    V - Renúncia do direito de queixa ou pelo Perdão Aceito, nos crimes de ação privada.

    VI - Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

    VII - Revogado.

    VIII - Revogado.

    IX - Perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Bons Estudos!

  • Errei e errei pq sou bobo.

  • O PERDÃO DEVE SER ACEITO PELO AGENTE.

  • esse pega aí pegava até o examinador

  • I- Este motivo (pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes) não está disposto no art. 107 do CP.

    II- Conforme o art. 108 do CP "Não impede".

    III- Conforme art. 107,V do CP o perdão tem que ser aceito.

  • Acredito que o assunto a seguir não cairá mais em questões, mas fica a dica. É importante ressaltar que se o crime foi praticado antes da vigência da Lei 12.650/12 - 28/03/2005 (que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 CP), as causas de extinção da punibilidade "pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal." e "pelo casamento da vítima com terceiros, nos crimes referidos no inciso anterior (contra os costumes), se cometidos sem violência ou grave ameaça e desde que a ofendida requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração" poderão ser aplicadas.

  • Só eu que acho desgastante examinar cada questão com pinça e desconfiando de tudo? Tá ficando insuportável fazer concurso

  • afffffffff

  • MAGIA 4P2RD (Pensa em MAGIA PRD (pena restritiva de direito)

    Morte

    Anistia

    Graça

    Indulto

    Abolitio criminis

    Prescrição

    Perempção

    Perdão aceito

    Perdão judicial

    Renúncia ao direito de queixa

    Retratação

    Decadência

  • MAGIA 4P2RD (Pensa em MAGIA PRD (pena restritiva de direito)

    Morte

    Anistia

    Graça

    Indulto

    Abolitio criminis

    Prescrição

    Perempção

    Perdão aceito

    Perdão judicial

    Renúncia ao direito de queixa

    Retratação

    Decadência


ID
206299
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    a) errada-irretratabilidade da representação-art 102 CP- a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    b)errada- art 104 CP. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    c)errada-art.103CP- salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do art.100 deste Código, do diaem que se esgotao prazo para o oferecimento da denuncia.

    d) correta-art 101 CP- Quando a lei considera como elemento ou circustâncias do tipo legal fatos que,por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes,se deva proceder por iniiativa do Ministério Público.

    e) errada- art106 III- se o querelado o recusa, não produz efeito

  • a Representação é irretratável depois de OFERECIDA a denúncia.  - Lembrar que isto é a regra, no entanto, a Lei Maria da Penha excepciona tal regra e prescreve que a representação é irretratável depois de confirmada em audiência espécífica, ou seja, a representação é oferecida, recebida, mas só é irretratável depois de audiência específica.

  • Não entendi o motivo pelo qual a  letra "a" está errada. Pois primeiro se oferece a denúncia e depois ela é recebida, se ela é irretratável quando se oferece a denúncia, ela também não é quando é recebida? Alguém poderia me ajudar por gentileza  ?
  • D - CORRETO:

    Essa assertiva traz o conceito de "ação penal extensiva"!

    - Ação Penal Extensiva: Sendo de Ação Penal Pública o crime elementar constitutivo do crime complexo de Ação Penal Privada, opera-se uma extensão da natureza da ação penal pública, abrangendo todo o crime complexo.
  • Cara Jussara, o momento inicial da irretratação é o oferecimento da denúncia e não o seu recebimento, vez que o prazo para retratação seria maior caso o termo inicial de impedimento da retratação fosse após o recebimento da denúncia, portanto, são momentos consumativos distintos e que geram prazos e consequências também diferentes.   
  • A letra A também é verdadeira.
    É uma questáo de lógica: se a representação é irretratável após o oferecida a denúncia, com mais razão será irretratável após seu recebimento.
  • Robson, creio que nesta questão de Retratabilidade de representação, o que na verdade é levado em consideração é o momento em si. Ora, a partir do oferecimento da denúncia pelo MP, "cristaliza-se" a ação penal, que é PÚBLICA, muito embora exija-se, como condição de procedibilidade, a representação do ofendido. Na minha modesta opinião, não se trata da mesma coisa. Ademais, é texto expresso do art. 102 do CP e 25 do CPP, que toda hora cai em provas de concurso. Assim, pensando em concurso, vendo que é literal a questão, já devemos descartá-la ou admiti-la desde já, ganhando tempo nas demais alternativas e questoes.
  • Caros colegas, vejo que há um equívoco na interpretaçã da resposta em relação a alternativa "a".
    Modestamente, o texto da questão diz: "pode-se  afirmar". Assim, se adotássemos esta alternativa, estaríamos afirmando que antes do recebimento da denúncia não haveria a irretratabilidade, mas como sabemos, o art. 102 do CP é claro, o marco da irretratabilidade é o oferecimento da denuncia.
  • Discordo do comentário que diz que a questão A está errada.

    Pode-se afirmar: A representação será irretratável depois de recebida a denúncia.?????

    Sim, pois a representação será retratável até o OFERECIMENTO da denúncia. Logo, DEPOIS de recebida a denúncia será irretratável.
    Ou seja, finda o período que ela poderá ser retratada.

    Observe a literalidade do artigo 25 do CPP : Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Questão passível de anulação.
  • Reitero o comentário do colega acima.
    O recebimento da denúncia (nome dado à petição) pelo juiz é ato posterior ao oferecimento da denúncia pelo MP, sendo assim, por óbvio, irretratável, consoante o art. 102 do Código Penal, que preceitua: "A representação será irretratável DEPOIS DE OFERECIDA a denúncia"
    Questão tranquilamente anulável.



  • Creio que a questao, embora truncada e mal formulada, não seria passível de anulação, pois, os marcos consumativos "recebimento" e "oferecimento" da denúncia se revelam distintos. Se a alternativa "A" fosse encarada correta, seria o mesmo que admitir que mesmo com o oferecimento da denuncia ainda seria possível a retratação.
  • Em que pesem os argumentos dos caros colegas acima, entendo que n existe causa de nulidade no item \a\, pois a questao pergunta *de acordo com o CP*....entao...o item está de fato errado....
  • Tá de brincadeira! Se só recebe se foi oferecida, né!?  A minore ad majus.

    Horrível essa assertiva A.
  • O recebimento nao é  vinculado  ao oferecimento, embora so possa se dá com este.  O juiz pode rechaçar, e o oferecimento ser pleno. A questao fala em oferecimento que independe de recebimento.  Melhor ser legalista. se lá tá dizendo oferecimento, vamo que vamo...
  • Quanto a letra A está realmente errada. Vamos observar a linha do tempo:

    Em t=0 denúncia oferecida pelo MP.

    Em t=1 denúncia recebida pelo Juiz.

    Não são eventos simultâneos!

    Apesar de em t=1 já ser irretratável, a irretratabilidade começa em t=0.

    Logo a palavra depois falseia a questão, pois antes de ser recebida a denúncia, em t=0, ela também já seria irretratável.

  • Quanto a letra A, por ser falsa, quer dizer que a representação é passível de retratação após o recebimento da denúncia!? NÃO! 

    Duas respostas corretas.

  • Newton José, logo se vê pelo nome que a pessoa quer misturar física com direito, kkkk

  • Letra D.

    Artigo 101 do Código Penal.

    A meu ver, o citado artigo está em desuso, vez que, os artigos contidos no Códex Penal informar quais são os crimes de ação penal pública condicionada/incondicionada.

    Avante, guerreiros!!!


ID
297748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  (ERRADA): ART. 106, § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    LETRA C  (ERRADA): Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    LETRA E  (ERRADA):Quem concede o indulto é o Presidente da República (ou pessoa delegada), por decreto. Normalmente pressupõe sentença penal irrecorrível. Em regra o indulto só é concedido após o trânsito em julgado. Quanto a seus efeitos: só alcança a execução da pena imposta. Não afeta a sentença penal, que permanece para efeito de reincidência, antecedentes etc.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Art. 67 do CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

                I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

                II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

                III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. 

  • Complementando a idéia dos colegas acima:

    ITEM "B" - ERRADO

    b) A renúncia e a preclusão perempção extinguem a punibilidade do agente nos crimes em que se procede mediante ação penal privada, exceto no caso de ação penal privada subsidiária da pública.

    Justificativa:

    - "A perempção é instituto jurídico aplicável às ações penais de iniciativa privada propriamente ditas ou personalíssimas, não se destinando, contudo, àquela considerada como privada subsidiária da pública." (Rogério Greco - Curso de Direito Penal - parte geral; editora Impetus, 2008 - pg. 715)

    - Art. 60 do CPP:

    "Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."


  • Pessoal, qual é o erro da alternativa "E"??
  • Michele, o indulto pressupõe a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, atingindo somente os efeitos executórios, subsistindo o crime, a condenaçao e seus efeitos secundários.

    Cumpre salientar, que segundo o STF, basta o trânsito em julgado para acusação, pois admite execução provisória para o acusado preso.

    Abraços
  • No que se refere à letra E, o que pode ser concedido antes ou depois é a ANISTIA...
    Sendo anterior é ANISTIA PRÓPRIA, sendo posterior é ANISTIA IMPRÓPRIA!
  • a alternativa "B" é muito maldosa. 
  • Caros amigos, fiquei entre a alternativa D e E, mas é claro que depois das explicações supra colocadas entendo o acerto da questão.
    Antes de resolvê-la, lembrei de uma aula ministrada pelo Prof. André Estefam da Rede Damásio em que ele faz uma diferenciação da incidência dos efeitos da extinção da punibilidade. A sentença que decreta a extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado impede todo e qualquer efeito da condenação, sejam penais ou extrapenais. Por isso marquei a letra E como correta, tendo em vista que a letra D dispõe sobre a decisão de forma genérica, sem mencionar o momento em que esta se deu.
    Aos estudos!!!!!!
    Aprender sempre, desistir nunca!
  • Qual o erro da letra B ???

    Não entendi!!!



  • Fernanda, a alternativa b fala em "preclusão", quando o correto seria "perempção".

    bons estudos
  •  e) A concessão de indulto é de competência do presidente da República, pode ocorrer antes ou depois da sentença penal condenatória e sempre retroage em benefício do agente.

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.

     A anistia, como visto, pode ser própria ou imprópria (concedida antes ou depois da condenação criminal), o que a distingue da graça e do indulto, pois estes institutos pressupõem condenação.

    O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o indulto pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o indulto parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação. Veja-se, assim, que a comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial. A este respeito, a Lei de Execuções Penais dispõe:

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos

    termos do decreto, no caso de comutação.


  • O penal manda no civil, mas há exceções

    Abraços

  • A) Errado. Somente admite-se o perdão do ofendido , se este for oferecido antes do trânsito em julgado

    B) Errado. Preclusão não é modalidade de extinção de punibilidade . E a renúncia é um instituto aceito na privada subsidiária da pública

    C) Errado

    D) Correto

    E) Errado . Os efeitos do indulto não ex-nunc , ou seja , não retroativos

  • PRECLUSÃO NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

  •   Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -       REVOGADO

           VIII -      REVOGADO

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
363928
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que não indica causa de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
           VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • Agravo em Execução. Estupro Presumido. Crime Ocorrido Antes da Entrada em Vigor da Lei nº 11.106 /2005, que revogou o Inciso VII do Art. 107 do Código Penal . Irretroatividade de Lei Mais Severa. Subsequente Casamento do Agente com a Vítima. Extinção da Punibilidade. 1 ?"Na época do crime estava em vigência o inciso VII , do artigo 107 , do Código Penal , que previa como causa extintiva da punibilidade, o casamento do agente com a vítima. Embora a Lei nº 11.106 de 28.3.2005, tenha revogado o referido inciso, por ser mais severa, não pode retroagir para prejudicar. 2 ?"Nos crimes contra os costumes, o subsequente matrimônio da vítima com o réu deverá ser aproveitado em seu benefício, antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3 ?"O casamento está comprovado por certidão cartorária, não havendo prova que represente uma fraude. 4 ?"Declara-se extinta a punibilidade em favor do agravante, nos termos da redação anterior do artigo 107 , inciso VII , do CP . 5 ?" Recurso conhecido e provido". Agravo em Execução Penal nº 354-0/352 (200804934317), de Niquelândia.
  • Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    I - Pela morte do agente;

    II - Pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - Pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O rol do art. 107 do CP, é EXEMPLIFICATIVO o qual contém em seu interior algumas causas de extinção de punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas OUTRAS CAUSAS extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:

    ü Término do período de prova, sem revogação do Sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo;

    ü Escusas absolutórias (Arts. 181 e 342, §2º do CP);

    ü Reparação do dano no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Arts. 312, §3º do CP);

    ü Pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Art. 83, §4º da Lei 9.430/96), dentre outras hipóteses.


ID
897265
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na sistemática do Código Penal, são causas de extinção de punibilidade, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

              IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Gabarito letra C.

    Bons estudos!!!

  •             c) Perdão aceito nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada. incorreta
    O perdão neste caso se relaciona a ação penal privada.
    Avante!!
  • Conforme trazido pela colega, no primeiro comentário, logo no inciso I. A morte do agente extingue a punibilidade. Não existe interesse do Estado em lear a fim um processo penal contra um morte porque a pena não passará da pessoa do condenado. (eventuais perdas e danos deverão ser discutidas em âmbito cível).
  • Lembre-se: para você ACEITAR o perdão do ofendido, ainda que tacitamente, ou recusá-lo, só se você estiver numa PRIVADA.

     
  • Artigo 107, V, CP

  • O perdão do ofendido só pode se dar nas hipóteses em que se procede mediante queixa. Como a queixa trata-se da peça inaugural da ação de iniciativa privada, não há falar-se em ação pública condicionada.

  • Nada haver essa ação penal privada e pública

  • Alternativa CORRETA Letra C - no Art. 107 CP traz o rol exemplificativo das causas de Extinção de Punibilidade, e no Inciso V do mesmo artigo incorre: pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.   Podendo observar que não consta o perdão nos casos de ação penal pública. 

  • Em nosso ordenamento jurídico, somente o Estado é detentor do direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes (jus puniendi).

    Todavia, em algumas situações o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir com a persecução penal, estas situações são caracterizadas pelas causas de extinção da punibilidade.

    O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

     

    Fonte: https://www.infoescola.com/direito/causas-de-extincao-da-punibilidade/

     

    Gabarito: C


ID
959860
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tratando-se de crime de ação penal privada, apadrinhar o casamento do ofensor, em princípio, exemplifica uma situação de



Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Código Penal

    TÍTULO VII
    DA AÇÃO PENAL

    "Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime."


    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
  • Só para efeito de complemento :   - o perdão é bilateral(depende de aceitação do querelado) e pressupõe ação penal em andamento(já foi recebida); renúncia é unilateral e não há ação penal em andamento (ainda não ocorreu seu recebimento)

  •  Tanto a renúncia, quanto o perdão podem ocorrer de forma expressa ou tácita. Esta última ocorre quando a vítima pratica um ato incompatível com o desejo de ver o seu agressor processado, convidando-o, p. ex., a ser padrinho de seu casamento. Estão previstos no Art. 57 do CPP, vejamos: “A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova”

  • GABARITO: B

    Diferença entre os institutos: Renúncia é pré-processual enquanto o Perdão do Ofendido ocorre durante o ação penal, cabível até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Por que não poderia ser E?

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    ARTIGO 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.      

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.       

    Perdão do ofendido

    ARTIGO 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:       

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   

  • A questão versa sobre as causas de extinção da punibilidade, indicadas em rol exemplificativo no artigo 107 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A decadência é uma causa de extinção da punibilidade que advém do decurso do prazo de seis meses para o oferecimento de representação, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, bem como para o oferecimento de queixa crime, nos crimes de ação penal privada. O fato de uma pessoa, vítima de crime de ação penal privada, apadrinhar o casamento do seu ofensor não configura o instituto da decadência.

     

    B) Correta. A renúncia e o perdão do ofendido são causas de extinção da punibilidade que, de acordo com o artigo 107, inciso V, do Código Penal, somente se configuram nos crimes de ação privada. A renúncia se configura em momento anterior ao oferecimento da queixa crime, tratando-se de ato unilateral, enquanto o perdão do ofendido ocorre após a propositura da ação penal privada, tratando-se de ato bilateral, por exigir a aceitação do querelado. Tanto a renúncia quanto o perdão do ofendido podem ser expressos ou tácitos, conforme estabelecem os artigos 104 e 106 do Código Penal. De acordo com o parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo. De acordo com o § 1º do artigo 106, o perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. Em sendo assim, na hipótese narrada, se alguém, após ter sido vítima de crime de ação penal privada, aceitar ser madrinha ou padrinho de casamento de seu ofensor, configurar-se-á a renúncia tácita. Se queixa crime já tiver sido oferecida, a situação ensejará o perdão do ofendido.

     

    C) Incorreta. A perempção é causa de extinção da punibilidade que somente tem aplicação nos casos em que somente se procede mediante queixa, estando as hipóteses de sua configuração elencadas no artigo 60 do Código de Processo Penal.

     

    D) Incorreta. A prescrição é causa de extinção da punibilidade que tem aplicação a todos os crimes, salvo nos crimes de racismo e nas ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição da República). O instituto consiste na perda, pelo decurso do tempo, do direito de punir cujo titular é o Estado. A hipótese narrada não tem nenhuma correlação com a prescrição.

     

    E) Incorreta. O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade que somente tem aplicação nos casos previstos em lei, nos termos do artigo 107, IX, do Código Penal. É o ato pelo qual o juiz deixa de aplicar a sanção penal ao agente, mesmo estando diante de fato típico e com autoria comprovada. A hipótese narrada não tem nenhuma correlação com perdão judicial.

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
990439
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    O perdão só pode ser concedido depois de iniciada a ação penal pública e, de acordo com Art. 106, II, 2º, CP, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. "Portanto, mesmo na pendência de recurso extraordinário, ainda há ocasião para o perdão. Antes do inicio da ação penal não poderá existir perdão, mas renúncia(CP, Art. 104), pois o perdão só é cabível após a instauração da ação".(Delmanto, p. 162).

    DISPONÍVEL EM: http://jus.com.br/artigos/970/anistia-graca-e-indulto-renuncia-e-perdao-decadencia-e-prescricao#ixzz3q4fJ9phV

  • Comentários à letra "d" 
    Enunciado:
    D) o indulto deve ser concedido por lei

    Resposta: é falsa.

    INDULTO

    O  indulto  propriamente  dito,  de caráter coletivo,  é  modalidade  de  clemência  concedida, após o trânsito em julgado,  espontaneamente,  pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.

    Pode ser total, quando há extinção da punibilidade, ou parcial, quando há diminuição ou comutação da pena imposta pela condenação. Mesmo ocorrendo indulto total, permanecem os efeitos civis decorrentes da sentença penal condenatória, bem como os efeitos penais secundários, v.g., a reincidência.

    Note-se que na comutação  de penas não se pode falar propriamente em extinção da punibilidade, mas somente em transformação  da  pena  em  outra  de  menor  gravidade.  Por  sua  vez,  na  diminuição  de  pena  haveria  extinção  da punibilidade só em relação ao quantum perdoado.

    A Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 –, em seu art. 2.º, I, vedou a concessão de indulto para crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de drogas e terrorismo. A regra é constitucional, pois a graça seria gênero do qual o indulto é espécie. É a atual posição do  Supremo Tribunal Federal. A mesma vedação é atualmente prevista no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, no tocante ao tráfico de drogas.

    A natureza dos crimes cometidos, abrangidos pelo indulto, deve ser analisada à época do decreto de benefício, e não de sua prática ou da sentença condenatória.


  • a) a renúncia ao direito de queixa só pode ocorrer antes de iniciada a ação penal privada.

    CERTO. A renúncia apenas pode ser exercida antes do oferecimento da queixa. De fato, depois do início da ação penal poderão ocorrer outras formas de extinção da punibilidade, tais como a perempção ou o perdão do ofendido.


    b) a chamada prescrição retroativa constitui modalidade de prescrição da pretensão executória. 
    ERRADA. A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória.50 É o que se extrai do art. 110, § 1.º, do Código Penal,51 e também da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

    c) cabe perdão do ofendido na ação penal pública condicionada. 

    ERRADA. O perdão do ofendido é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (CP, art. 105). Portanto, seja ele expresso ou tácito, somente constitui-se em causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada.


    d) o indulto deve ser concedido por lei. 

    ERRADA. Indulto é um ato do Presidente da República (art. 84, XII, da CF/88), materializado por meio de um Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém. Em outras palavras, mesmo havendo ainda pena a ser cumprida, o Estado renuncia ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP).


    e) a perempção constitui a perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razão do decurso do prazo para seu exercício. ERRADA. Perempção é a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante.


    A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015)

  • Em regra, renúncia e ato unilateral e deve ocorrer nas ações de iniciativa privada. Na lei 9.099/95 (Juizados Especiais) diz, contudo, haver a renúncia ao direito de queixa ou representação quando, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou ação pública condicionada a representação do ofendido, houver a composição dos danos civis pelo autor do fato com a vítima, desde que tal acordo seja homologado pelo juiz.

  • Letra ( A) Correto . No caso da ação penal privada , após o início da ação penal deveria haver o perdão do ofendido . A renúncia é feita em relação ao direito de REPRESENTAR , se já houve a representação , não há que se falar em renúncia .

  • RENÚNCIA = ocorre ANTES do oferecimento da queixa. - Se alguém, vítima de um crime de ação penal privada, diz que não quer oferecer queixa-crime, isso é renúncia (ao direito de queixa). Oferecida queixa-crime, já não há mais que se falar em possibilidade de renúncia.


ID
1023472
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I – Sócrates, na qualidade de servidor público, obstou a promoção funcional de Thêmis, por entender que uma pessoa negra não poderia ocupar um cargo de chefia na Administração Indireta. Na hipótese de restar procedente a pretensão punitiva estatal, o Juiz deverá condenar Sócrates por crime resultante de preconceito de raça ou de cor (Lei n. 7.716/89 e suas alterações), decretando a perda de seu cargo ou função pública como efeito automático da condenação.

II – Aristóteles emitiu um cheque “pré-datado” como garantia de dívida, o qual, ao ser depositado por seu credor, foi devolvido por insuficiente provisão de fundos. Na hipótese de restarem comprovados os fatos, o Juiz deverá condenar Aristóteles como incurso nas penas do art. 171, §2º, inciso VI, do CP (estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque).

III – Platão, brasileiro, maior e capaz, no dia em que seu pai completava 49 (quarenta e nove) anos de idade, subtraiu um tablet de propriedade de seu genitor, com o intuito de vendê-lo para pagar uma dívida contraída com sua namorada. Nessa hipótese, Platão será isento de pena.

IV – Afrodite, auxiliar de cozinha, após ser chamada de “cozinheira ridícula de meia-tigela” por alguns de seus colegas de trabalho, ajuizou queixa-crime em desfavor de Medusa, Pandora e Poseidon, todos maiores e capazes. No curso da ação penal, Afrodite iniciou um relacionamento amoroso com Poseidon e, em razão disso, desistiu de prosseguir na ação penal exclusivamente em relação a ele, o qual aceitou formalmente o perdão concedido. Afrodite, no entanto, manifestou interesse em que as demais quereladas fossem efetivamente punidas, mesmo sabendo que elas também concordavam com a desistência no prosseguimento do feito. Nessa hipótese, o Juiz não poderá dar prosseguimento ao feito em desfavor de Medusa e Pandora.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Item I - INCORRETO

    De acordo com o art. 18 da Lei n. 7.783, a perda do cargo ou funçao pública daquele que, por discriminaçao, obstou a promocao funcional NÃO é efeito AUTOMÁTICO da condenação.

    Item II - INCORRETO

    Para a condenaçao pelo crime de estelionato é imprescindível a demonstração do dolo de fraudar. Nesse sentido, a Súmula 246 do STF: "Comprovado nao ter havido fraude, nao se configura o crime de emissao de cheques sem fundos."

  • III – Platão, brasileiro, maior e capaz, no dia em que seu pai completava 49 (quarenta e nove) anos de idade, subtraiu um tablet de propriedade de seu genitor, com o intuito de vendê-lo para pagar uma dívida contraída com sua namorada. Nessa hipótese, Platão será isento de pena. 
    CORRETA: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    IV – Afrodite, auxiliar de cozinha, após ser chamada de “cozinheira ridícula de meia-tigela” por alguns de seus colegas de trabalho, ajuizou queixa-crime em desfavor de Medusa, Pandora e Poseidon, todos maiores e capazes. No curso da ação penal, Afrodite iniciou um relacionamento amoroso com Poseidon e, em razão disso, desistiu de prosseguir na ação penal exclusivamente em relação a ele, o qual aceitou formalmente o perdão concedido. Afrodite, no entanto, manifestou interesse em que as demais quereladas fossem efetivamente punidas, mesmo sabendo que elas também concordavam com a desistência no prosseguimento do feito. Nessa hipótese, o Juiz não poderá dar prosseguimento ao feito em desfavor de Medusa e Pandora. 
    CORRETA: Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita.

  • Partindo da premissa de que a interpretação da norma penal incriminadora deve ser restritiva, e que o cheque pré-datado não possui a característica de ordem de pagamento à vista, mas sim, de promessa de pagamento, tem-se que o cheque pré-datado não é considerado verdadeiramente um cheque, o que torna impossível enquadrar a conduta no tipo legal do estelionato.

    Concluindo: a emissão de cheque pré-datado sem saldo suficiente para pagá-lo (na data estabelecida) não caracteriza crime, vez que não mais se trata de representativa de pagamento à vista.


  • Cleber Masson:


    Cheque pós-datado (ou pré-datado): O cheque constitui-se em ordem de pagamento à vista. Esta é a sua natureza jurídica. Assim, se a pessoa aceita o cheque para ser descontado futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como simples promessa de pagamento, desvirtuando a proteção a ele reservada pelo Direito Penal. Ademais, não há fraude: o tomador sabe que o cheque é emitido com ausência ou insuficiência de provisão de fundos, tanto que o seu pagamento foi convencionado para uma data posterior. Idêntico raciocínio se aplica para a hipótese de cheque apresentado para pagamento depois do prazo legal. O fundamento é o mesmo, ou seja, se apresentado depois do prazo legalmente previsto o cheque deixa de ser ordem de pagamento à vista, perdendo a tutela que lhe é conferida pelo Direito Penal. É possível a responsabilização do agente pelo estelionato na modalidade fundamental (CP, art. 171, caput), se demonstrado seu dolo em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio no momento da emissão fraudulenta do cheque.


    Cheque sem fundos e dívida anterior ou substituição de título de crédito não honrado: Somente se configura o crime quando a emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos foi a razão do convencimento da vítima, ensejando-lhe prejuízo patrimonial e vantagem ilícita ao agente. Não há crime na emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos para pagamento de dívida anteriormente existente, pois nessa hipótese a razão do prejuízo da vítima é diversa da fraude no pagamento por meio do cheque. Também não se verifica o delito na emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos em substituição de outro título de crédito não honrado. Cuida-se uma vez mais de prejuízo anterior à emissão do cheque. O cheque, originariamente uma ordem de pagamento à vista, transmuda-se para simples promessa de pagamento, pois a vítima já havia suportado prejuízo patrimonial, que não se renova, e o agente obteve previamente a vantagem ilícita, independentemente da emissão do cheque sem fundos.


  • I- INCORRETA - Art. 18 da Lei n. 7.716/89

    Sócrates não poderá perder o cargo como efeito automático da condenação. Isso porque o art. 92, inciso I c/c Parágrafo único do CP estabelece que os efeitos previstos do art. 92 devem ser motivados na sentença. E mais especificamente, o art. 18 c/c art. 17 da Lei n. 7.716/89 também prevê que a perda do cargo não é automática devendo ser motivada na sentença.

    CUIDADO:

    Regra: Perda do cargo- não é efeito automático da condenaçãO

    Exceções: crimes de tortura (Art. 5º da Lei 9.455/97

    Organização Criminosa (art. 2º, § 6º da Lei 12.850/13

    ________________________________________________________________________________________________

    II- INCORRETA - Súmula 246 do STF:

    Aristóteles não poderá ser condenado pelo Estelionato, eis que não teve a intenção de fraude, conforme entendimento do STF- Súmula 246 do STF: "Comprovado nao ter havido fraude, nao se configura o crime de emissao de cheques sem fundos."

    _________________________________________________________________________________________________

    III- CORRETA -art. 181, inciso II do CP.

    Platão realmente é isento de pena, eis que amparado pela escusa absolutória prevista no art. 181, inciso II do CP.

    ________________________________________________________________________________________________

    IV- CORRETA -art. 106, inciso I CP

    De fato o juiz não poderá dar prosseguimento na ação contra as demais, pois o perdão concedido a qualquer dos querelados se estende aos demais, conforme art. 106, inciso I do CP.

  • Explicando melhor o item II, quando o cheque for pós-datado não há fraude, porque perde a ordem de pagamento à vista. Por isso o tratamento diferente.
  • III – Platão, brasileiro, maior e capaz, no dia em que seu pai completava 49 (quarenta e nove) anos de idade, subtraiu um tablet de propriedade de seu genitor, com o intuito de vendê-lo para pagar uma dívida contraída com sua namorada. Nessa hipótese, Platão será isento de pena.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           (Vide Lei nº 10.741, de 2003): II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    IV – Afrodite, auxiliar de cozinha, após ser chamada de “cozinheira ridícula de meia-tigela” por alguns de seus colegas de trabalho, ajuizou queixa-crime em desfavor de Medusa, Pandora e Poseidon, todos maiores e capazes. No curso da ação penal, Afrodite iniciou um relacionamento amoroso com Poseidon e, em razão disso, desistiu de prosseguir na ação penal exclusivamente em relação a ele, o qual aceitou formalmente o perdão concedido. Afrodite, no entanto, manifestou interesse em que as demais quereladas fossem efetivamente punidas, mesmo sabendo que elas também concordavam com a desistência no prosseguimento do feito. Nessa hipótese, o Juiz não poderá dar prosseguimento ao feito em desfavor de Medusa e Pandora.

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

  • Mds! E esse tanto de gregos e deuses mitológicos criminosos.... kkkk

  • Código Penal:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Historicamente, o Olimpo era a sede da organização criminosa. kkkkkkkkkkkk


ID
1166389
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o consentimento do ofendido, é incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • O consentimento do ofendido como causa supra legal de excludente de antijuridicidade (ilicitude) depende de:

    1) que o bem seja disponível;

    2) que o consentimento ocorra antes ou concomitantemente à conduta;

    3) capacidade da vítima/ofendido.

  • C) Além da disponibilidade do bem jurídico tutelado, Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 378) aponta cinco requisitos para que o consentimento seja causa supralegal de exclusão de ilicitude: 1)  deve ser expresso; 2) não pode ter sido obtido mediante coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa (deve ser livre); 3) é necessário ser moral e respeitar os bons costumes; 4) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal; 5) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir.

  • Não faz o menor sentido os requerimentos extras apontados.

    Consentimento anterior à conduta, expresso, sem coação, por pessoa capaz é simplesmente CONSENTIMENTO LIVRE DE VÍCIO

    e ser moral e respeitar os bons costumes é simplesmente BEM JURIDICO DISPONÍVEL

    Essa lista poderia crescer indefinidamente

    "O consentimento deve ser feito na lingua portuguesa, caso feita através de registro em cartório"

    "O Consentimento não pode ter sido emitido durante periodo de sonambulismo da vítima"

    "O Consentimento não pode ser obtido através de ato reflexo"

    "O consentimento....

  • c - 

    Requisitos:

    - O dissentimento (não consentimento) da vítima não pode configurar elementar do tipo. Atenção: se o dissentimento é elementar do tipo, o consentimento do ofendido exclui a própria tipicidade.

    - O ofendido deve ser pessoa capaz de consentir (e esta capacidade não coincide com a capacidade legal);

    - O consentimento deve ser válido: livre e consciente;

    - O bem deve ser disponível; vida é bem indisponível por exemplo.

    - O bem deve ser próprio;

    - O consentimento deve ser anterior ou concomitante à lesão. Se o consentimento for dado após a execução da lesão ao bem jurídico não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade.. Pode caracterizar renúncia ou perdão do ofendido nos crimes de ação penal privada, extinguindo a punibilidade do agente);

    - O consentimento deve ser expresso (mas há doutrinador admitindo o consentimento tácito quando inequívoco).

    - ciência da situação de fato que autoriza a justificante (requisito subjetivo).


  • b) correta. Embora, em regra, o consentimento da vítima, se previsto como elementar do tipo penal, exclui a tipicidade, tratando-se da teoria da imputação objetiva, ainda que o consentimento não integre o tipo penal, haverá exclusão da tipicidade, diante da criação de um risco permitido pelo agente. Por exemplo, em que pese o tipo do art. 129 do Código Penal não possuir como elementar típica o assentimento, se o tatuador, mediante autorização do cliente, vier-lhe a causar lesão coporal, o fato será atípico, diante da criação de um risco permitido pela sociedade, isto é, a pessoa é livre para tatuar o próprio corpo, desde que não lhe acarrete lesão grave e que haja seu prévio assentimento, sendo, portanto, atípico a conduta do tatuador que não extrapolar estes limites.

    A teoria da imputação objetiva, criada pelo jurista germânico Klaus Roxin, limita o nexo causal e a teoria da equivalência dos antecedentes casuais (art. 13, caput, do Código Penal), evitando-se o regresso ao infinito, e sustenta que o nexo causal exige a criação de um risco juridicamente desaprovado (risco não permitido - desvalor da conduta) que se realiza no resultado típico (desvalor do resultado), desde que esteja no âmbito de proteção da norma.

  • a) correta: "Inicialmente, deve ser esclarecido que a sua relevância depende se o dissentimento é ou não elementar do crime: se elementar, o consentimento exclui a tipicidade; não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação" R. Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral.

    b) correta: criação de risco permitido exclui titpicidade, segundo a teoria da imputação objetiva. O consentimento do ofendido pode caracterizar a permissão para a crição de um risco, excluíndo a tipicidade, ainda que ausente das elementares do tipo.

    c) errada: capacidade para consetir, consentimento prévio ou concomitante à ação, bem deve ser próprio.

    d) correta: arts. 125 e 126 do CP

  •  a) CORRETO - Na doutrina brasileira, prevalece o entendimento de que o consentimento do ofendido pode atuar como causa supralegal excludente de ilicitude e como causa excludente de tipicidade (caso o consentimento do ofendido seja elemento descritivo negativo do tipo penal).

     

     b) CORRETO - eu apontaria como fundamento para esta questão o seguinte: o consentimento do ofendido pode configurar, à luz da teoria da imputação objetiva, tendo como parâmetro a conduta do autor do fato a ser examinado, como contribuição para uma autocolocação em risco ou como permitida heterocolocação em risco, o que excluiria um dos pressupostos da imputação objetiva, qual seja, a criação de um risco ao bem jurídico tutelado.

     

     c) ERRADO - o ofendido deve ter capacidade para consetir, o consentimento deve ser prévio ou concomitante à ação, e bem jurídico deve ser próprio.

     

     d) CORRETO - o consentimento do ofendido pode ensejar atipicidade relativa (desclassificação) da conduta. Isso ocorre, por exemplo, no crime de aborto provocado por terceiro. Quando há consentimento da gestante, o desvalor da ação é menor, e a pena também o é.

  • "...não contiver o dissenso da vitima..", lê-se: NÃO contiver o NÃO consentimento da vitima = contiver o consentimento. Quando a elementar do tipo trouxer o consentimento do ofendido, tem-se a atipicidade da conduta, como nos arts. 150 e 213.

  • Consentimento do ofendido

    -> Durante ou anterior à conduta

    -> Livre de vícios

    -> O bem jurídico seja disponível

  • Quanto ao item B, importa lembrar que a teoria da imputação objetiva, sobretudo na formulação de Roxin, exige, para que um resultado seja imputado como crime a alguém, o atendimento a três níveis de imputação objetiva: 1) criação ou aumento do risco não permitido; 2) materialização do risco no resultado é 3) âmbito de alcance do tipo.

    Nesse último aspecto, resta excluída a imputação nas hipóteses de autocolocação em perigo da própria vítima e de heterocolocação em perigo consentida pela vítima.

    Nesse último critério (heterocolocação consentida), encaixa-se um caso do afogamento. Isto porque haverá heterocolocação consentida quando a vítima, conhecendo os riscos, mesmo assim permite que alguém a coloque em perigo.

    Roxin exemplifica as hipóteses de heterocolocação em perigo consentida com o seguinte exemplo: “Apesar da tempestade, o freguês quer que o condutor de um barco faça com ele a travessia do Rio Memel. O condutor desaconselha a que se proceda a travessia, apontando para os perigos nela envolvidos. O freguês insiste, o condutor acaba correndo o risco, o barco afunda e o freguês afoga-se.” (ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 367.)

    Percebe-se, portanto, que, para a imputação objetiva, o consentimento do ofendido adquire uma maior importância com as considerações sobre a cooperação para que a vítima se coloque em perigo e a produção de um perigo consentido, o que, ivariavelmente, será analisado no plano da tipicidade.


ID
1172977
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Márcio e Rodrigo, vizinhos, divulgaram comunicado no condomínio onde residem, em que narram que a síndica, Tatiana, apropriou-se de valores em detrimento dos condôminos. Estão sendo processados por Tatiana, em ação penal privada, pelo crime de calúnia. No curso do processo e antes da sentença de primeiro grau, Márcio e Tatiana ficam noivos. Diante da notícia desse fato no processo, trazida pelo Ministério Público, o Juiz deve considerar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B:

     Perdão do ofendido

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • Por que não a (D)?

  • O perdão do ofendido depende de aceite por parte do querelado (art. 51 CPP), e se concedido o perdão fora do processo não é presumida a sua aceitação tácita, deve ser provado por declaração assinada pelo querelado/representante legal/procurador com poderes especiais (art. 59 CPP). O perdão só se presume aceito se concedido no processo, mediante declaração expressa nos autos, e o querelado não se manifestar em três dias após a intimação (art. 58 CPP).

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

    Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

      

    Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.


  • Gabarito b)

    O art. 107 do Código Penal enumera algumas causas que extinguem a punibilidade, prejudicando o jus puniendi, impedindo a aplicação da pena. DENTRE ESSAS CAUSAS TEM-SE, NO INCISO VII DO CITADO ARTIGO, O CASAMENTO DA VÍTIMA DO COM O AUTOR DO DELITO, O QUAL FOI REVOGADO PELA LEI 11.106/05.
    ANTES DA REVOGAÇÃO, O CASAMENTO DA VÍTIMA COM O AUTOR DO DELITO CAUSAVA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO MOMENTO EM QUE SE EFETIVAVA O CASAMENTO, tendo como prova a Certidão de Casamento. Ademais, os efeitos dessa extinção se comunicavam aos co-autores e partícipes, tornando extinta a punibilidade também a estes.
    O art. 105 do Código Penal trata do instituto chamado Perdão do Ofendido, correspondendo ao ato através do qual o querelante desiste de prosseguir na ação penal privada que iniciou, desculpando o querelado (ofensor) pela prática da infração cometida. O PERDÃO DO OFENDIDO É CITADO NO INCISO V DO ART. 107 DO C.P. COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TENDO COMO CONDIÇÃO A ACEITAÇÃO DO QUERELADO E DESDE QUE NÃO TENHA HAVIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
    O CASAMENTO DA VÍTIMA COM O AUTOR DO DELITO CORRESPONDE A ATO INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DO OFENDIDO DE PROSSEGUIR COM A AÇÃO PENAL. Ato incompatível com a intenção de prosseguir a ação, conforme dito acima, CORRESPONDE A PERDÃO DO OFENDIDO EXTRAPROCESSUAL TÁCITO.
    Assim, o casamento da vítima com o autor do delito, apesar de estar revogado pela Lei 11.106/2005, ainda leva à extinção da punibilidade, não diretamente, mas por dar causa a outro instituto, qual seja o perdão do ofendido e, CONSEQÜENTEMENTE, AOS CO-AUTORES E PARTÍCIPES DO DELITO, PELA COMUNICABILIDADE DO PERDÃO E INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PRIVADA

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2306


  • Não se pode olvidar que existe doutrina de peso  (Tourinho Filho e Eugênio Pacelli) que defende que a aceitação tácita admite todos os meios de prova (e não apenas declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais), seja por interpretação analógica do art. 57 do CPP, seja por interpretação do sistema processual atinente ao perdão. Assim, a notícia do noivado poderia servir de prova não só do perdão tácito, mas também da respectiva aceitação por parte de Márcio (não seria necessário intimá-lo para tanto), restando apenas a necessidade de intimar Rodrigo para manifestar sua aceitação. Logo, a alternativa "c" também pode ser considerada correta, na minha simples opinião.  

  • Na boa gente... o Código fala que o casamento extingue a punibilidade, não o noivado. São institutos diferentes. Questão muito mal formulada!

  • Noivado não é casamento, não podendo tal ser considerado como perdão. 


  • Galera isso foi o instituto do perdão tácito, atos incompatíveis com o processo. Esqueçam a ideia de casamento ou noivado.

     

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.


  • Gente já que aqui é o lugar próprio para essas discussões, a letra C, não se enquadraria exatamente no Art 106 par primeiro, tendo em vista que quem noiva com o reu de um processo, demonstra mesmo que de forma tácita, ato incompatível de prosseguir na ação???

    Confesso que essa não compreendi!

  • Concordo com o colega Allison. O §1º do art. 106 do CP, já estaria configurado com o noivado =  ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. Portanto, não seria a partir do ato que já estaria configurada a extinção da punibilidade? Alguém sabe de algum precedente acerca do tema?

  • Correta a questão:

    Foi levado em consideração o fato de o PERDÃO ser ato bilateral, depende, pois, de aceitação da outra parte (a intimação de ambos servia para isso). Sem a aceitação, o perdão fica sem efeito.

    Diferentemente do que ocorre com a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação, que é ato unilateral e não depende de aceitação, esta pode ser expressa ou tácita, também, e feita diretamente pelo ofendido ou, quando for o caso, por seu representante legal. O termo final, para renunciar o direito de representação do ofendido, é de até o ajuizamento da denúncia pelo MP.

  • Concordo com o colega Cláudio Saide.


  • a letra "c" está correta.

    Quanto a Rodrigo, ainda subsiste a condição de prosseguibilidade, pois quanto a este poderá haver intenção de sua parte em comprovar o alegado

    Quanto a Márcio operou-se o perdão tácito com ato incompatível com a vontade de Tatiana em prosseguir com a ação. Obs = Há manifesta falta de interesse de agir por parte de Tatiana.

  • Art. 106, inciso I, como não é a D???

  • Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Questão ambígua e mal feita, mas seguem algumas considerações


    Perdão do ofendido --> Ato Bilateral.

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 


  • Art. 57 CPP. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

  • O caso é de perdão, que se estende a todos e depende de aceitação. Parece que a pegadinha da C (mal feita) reside na extinção imediata da punibilidade de Márcio, que segundo a banca, não ocorre. 

    Entretanto, pode-se entender que o noivado significa tanto perdão, como aceitação do perdão. Ora, se pode ser concedido tacitamente, também pode ser aceito tacitamente.

    Se o noivado implica perdão tácito por parte da querelante, também deveria implicar aceitação tácita por parte do querelado, exigindo-se, assim, somente a aceitação de Rodrigo. 

  • DEUS abençõe todos vocês meus queridos colegas do qconcursos que comentam as questões, aprendo muito com os comentários, e obrigado aos que esclarecem as coisas como o colega que bem salientou que o casamento extingue sim a punibilidade mas hoje configura perdão do ofendido por prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação e não mais como causa de extinção, espécie, da punibilidade, propriamente dita.

  • Código Penal:

     Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

           Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

           III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

           § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

           § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Qual a necessidade de intimar o noivo para aceitar o perdão?

    "Não, aceitei o casamento, mas não aceito perdão algum. Toca o processo pra frente que vou farei valer a exceção da verdade, art. 138, §3º, CP."

    Creio a aceitação tenha sido tácita, assim como o perdão, art. 106, §1º, CP.

  • A situação hipotética descrita no enunciado da questão configura um caso de perdão tácito, conforme previsto no artigo 106, § 1º, do Código Penal, uma vez que o casamento, por evidente, caracteriza a prática de um ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação penal. Há de se consignar que, nos termos do artigo 145 do Código Penal, o crime de calúnia é procedido mediante queixa, vale dizer: é crime de ação penal privada. Uma vez concedido a um dos querelados, Márcio, o perdão deve aproveitar também a Rodrigo, o outro querelado, nos termos do inciso I, do artigo 106, do Código Penal. Por fim, deve-se registrar que o perdão só produz efeito se aceito pelos querelados, nos termos do artigo 106, III, do Código Penal. Sendo assim, os querelados devem ser intimados a fim de manifestar a aceitação nos termos do artigo 58 do Código de Processo Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a contida no item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • O sujeito aceita casar com a ofendida e deve ser intimado para dizer se aceita ou não o perdão?? Realmente... tá brabo!

  • Para acrescentar:

    606/STJ DIREITO PENAL (2017). O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.

    Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo.

  • Tatiana fica noiva de Márcio: significa que ela concedeu perdão tacitamente...

    Márcio fica noivo de Tatiana: não significa que ele aceitou tacitamente o perdão...

    Esquisito!

  • Se existe perdão tácito, deveria existir aceitação tácita também, já que é bilateral. Não existindo, deveria ser tudo expresso.

  • ai o Art. 58. do CP diz isso/; Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

  • O perdão tácito é aquele que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação, de acordo com o art. 106, § 1º do Código Penal:

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    Tatiana, ao ficar noiva de Márcio, tem conduta incompatível com a de quem pretende prosseguir persecução penal contra ele.

    Desta forma, o perdão conferido a Márcio, aproveita a Rodrigo, por força do art. 106, I do CP:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita (...)

    Todavia, é necessário, antes de extinguir a punibilidade dos agentes, que esses concordem com o perdão. Isto porque o perdão do ofendido é bilateral. Logo, a alternativa B é a correta, sendo o gabarito da questão.

    fonte: Estrategia Carreira Jurídica


ID
1189714
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir:

Segundo o Código Penal brasileiro, o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa (...)

Alternativas
Comentários
  • ART. 105

    O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, OBSTA AO PROSSEGUIMENTO da ação penal.

  • A alternativa da letra B também está correta...

    ACAFE...

  • Antes da ação penal só se pode falar em renúncia.

  • Lembrem-se:

    Perdão= Até o trânsito em julgado 

    Renúncia =Até o oferecimento da denúncia, salvo da lei Maria da Penha em que é até oRecebimentoda denúncia. 


  • Cleber Masson (2015): O perdão do ofendido é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (CP, art. 105)

  • PERDÃO DO OFENDIDO - RESUMO:

     

    *Bilateral (só produz efeito se o querelado aceitar)

     

    *Obsta o prosseguimento da ação penal

     

    *Extingue a punibilidade

     

    *Se concedido a 1 querelado, a todos se aproveita

     

    *Se concedido por 1 ofendido, não prejudica o direito dos outros

     

    *Só tem validade se concedido antes da sentença

     

    GAB: D

  • Uma das hipóteses de extinção de punibilidade


ID
1273045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao crime organizado e à ação penal.

Por ser um ato unilateral, o perdão do ofendido não pode ser recusado pelo ofensor.

Alternativas
Comentários
  • O PERDÃO do ofendido é ato bilateral, pelo qual o ofendido ou seu representante legal, desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime, dependendo de aceitação do ofendido.

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    Gabarito: Errado!

  • GABARITO: ERRADO


    O PERDÃO DO OFENDIDO é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (CP, art. 105).

    Portanto, seja ele expresso ou tácito, somente constitui-se em causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada. (...)

    Por tratar-se de ato bilateral, o perdão depende de aceitação do querelado, pois a ele pode ser interessante provar a sua inocência.



    ATENÇÃO:  (não confundir os dois institutos)



    PERDÃO JUDICIAL é o ato exclusivo de membro do Poder Judiciário que, na sentença, deixa de aplicar a pena ao réu, em face da presença de requisitos legalmente exigidos. somente pode ser concedido nos casos expressamente previstos em lei (CP, art. 107, IX). (...) É causa extintiva de punibilidade , e consubstancia-se em direito público subjetivo, razão pela qual deve o magistrado, concedÊ-lo ao réu quando presentes os requisitos exigidos em lei. Em síntese, o juiz possui discricionariedade para verificar a presença dos requisitos legais, mas, se considerá-los existentes, a aplicação do perdão é obrigatória.



    Fonte: Cleber Masson, Direito penal esquematizado, Parte Geral.



  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Por ser um ato bilateral, o perdão do ofendido pode ser recusado pelo ofensor.

     

    Obs.:

    Isso acontece na Ação Penal Privada!

    Eu entendo que isso acontece porque o ofensor quer provar judicialmente que ele não é o culpado daquele crime

     

    Jesus no controle, sempre!

  • ERRADO

     

    O perdão do ofendido pode ser rejeitado pelo acusado, já o perdão judicial não.

  • PERDÃO DO OFENDIDO

     

    ~> Ato bilateral

    ~> Produção de efeitos depende de aceitação do réu

    ~> Durante o processo

    ~> Somente em ação privada

     

  • Boa tarde,

     

    Pense na seguinte situação, o cara resolve te processar, te expõe ao "ridículo" perante seus familiares, amigos e a sociedade, te acusando de algo que você não praticou, ou até mesmo cobrando algo que não é de direito, aí o cara "ofendido" resolve, no decorrer do processo, te perdoar, você seria obrigado a aceitar ? Claro que não, você sabe qu é inocente, pense que você poderia muito bem querer ir até o final do processo para ser absolvido e aí sim meter a absolvição na cara do cretino que te processou na frente do juiz kkkkkkkkkkkkkkkkk aí sim você seria preso, mas valeria à pena 

     

    Bons estudos

  • O PERDÃO É UM ATO BILATERAL. LOGO, DEPENDE DO ACEITE DO QUERELADO.

  • ERRADO

     

    Perdão do ofendido: Bilateral (pode recusar) rsrs

    Perdão Judicial: Unilateral (não pode recusar)

  • PERDÃO DO OFENDIDO

     

    *Bilateral -> Só produz efeito se o querelado aceitar

     

    *Extingue a punibilidade

     

    *Se concedido a 1 querelado, a TODOS se aproveita

     

    *Se concedido por 1 ofendido, NÃO prejudica o direito dos outros

     

    *Só tem validade se concedido ANTES da sentença

     

     

    GAB: ERRADO

  • Errado.

    O perdão é um ato BILATERAL, e depende da aceitação do ofensor (que pode desejar recusá-lo para se ver absolvido).

    O ato unilateral é a renúncia!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, o perdão do ofendido é um ato bilateral. Em outras palavras, para extinguir a punibilidade é necessário que seja aceito.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Dessa forma, o ofensor pode sim recusá-lo.

    Incorreta a assertiva.

  • Perdão: ato bilateral.

    Renúncia: ato unilateral.

  • Ato Bilateral

    o ofensor pode sim recusá-lo.

    Gabarito ERRADO

  • PERDÃO- Ato Bilateral - Tem que ser aceito pelo querelado (autor do crime )

    RENÚNCIA do direito de queixa- Ato Unilateral- Não depende de aceitação.

  • O instituto do perdão é ato BILATERAL, OU SEJA, EXIGE A CONCORDÂNCIA DO QUERELADO.

    Já a renúncia é que é um ato UNILATERAL, É A DESISTÊNCIA DO DIREITO POR PARTE DO OFENDIDO.

  • QUESTÃO ERRADA.

    O Perdão do Ofendido Não é unilateral e sim Bilateral.

    • Q. ERRADA

    O Perdão do Ofendido é ato BILATERAL.

  • Gabarito Errado

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL - Não Depende da aceitação do agressor

    PERDÃO: é ato BILATERAL - Depende da aceitação do agressor

    Bons Estudos!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de extinção da punibilidade, previstas no título VIII do Código Penal. Dessa forma, as causas são a morte do agente, pela anistia, graça ou indulto, pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, pela prescrição, decadência ou perempção,  pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada, pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite, pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, depende da aceitação da outra parte, esse perdão pode ser expresso ou tácito e se o querelado o recusa, não produz efeito, de acordo com o art. 106, III do CP. Atente-se ainda que o perdão do ofendido só cabe nos crimes em que se procede mediante queixa e obsta o prosseguimento da ação penal, além disso, não se admite depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  • GAB: E

    Renúncia -> Antes da ação, o indivíduo pode ou não fazer a queixa-crime, portanto, é unilateral.

    Perdão -> A ação já foi proposta, então cabe ao acusado aceitar ou não. Ué, mas por que ele RECUSARIA? Se ele não fez nada, será absolvido e poderá entrar com processo contra o então "ofendido".

  • Código de Processo Penal

    Art. 58, Parágrafo único CPP.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL -> NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL -> DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO

  • A RENUNCIA É SIM UNILATERAL, MAS O PERDÃO NÃO!

  • I)Renúncia ao direito de queixa- A aceitação é unilateral ou bilateral? Unilateral da vítima que não precisa ser aceito pelo autor do crime. 

    • Exemplo: Thiago comete assalto contra Márcio. Este fica com pena e resolve não oferecer queixa-crime. 

    II)O perdão do ofendido- A aceitação é unilateral ou bilateral? Bilateral- pois precisa ser aceito pelas duas partes 

    • Exemplo: Thiago oferece queixa-crime contra Mário. Thiago resolve perdoar Mário, durante o processo, mas Mário não aceita. Logo, NÃO EXCLUI A PUNIBILIDADE. 


ID
1298422
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O perdão do ofendido

Alternativas
Comentários
  • Perdão do ofendido

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.


  • LETRA B CORRETA 

     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

  • A extensão aos demais querelados é uma decorrência do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.

  • A alternativa (A) está errada. O artigo 105 do Código Penal estabelece que, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta a ação penal.

     A alternativa (B) é a correta. O perdão do ofendido a qualquer dos querelado a todos aproveita, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada e por força do que explicita o inciso I do artigo 106 do Código Penal, 

    A alternativa (C) está errada. Nos termos do inciso III do artigo 106 do Código Penal, o perdão do ofendido não produz nenhum efeito se o querelado o recusa.

    A alternativa (D) está errada. O inciso II do artigo 105 do Código Penal estabelece expressamente que o perdão, se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros.

    A alternativa (E) está errada. O perdão do ofendido, nos termos do caput do artigo 106 do Código Penal, produz efeito tanto se for  expresso quanto se for ou tácito.

    Gabarito do professor: Letra B
  • PERDÃO DO OFENDIDO

     

    *Bilateral -> Só produz efeito se o querelado aceitar

     

    *Extingue a punibilidade

     

    *Se concedido a 1 querelado, a TODOS se aproveita

     

    *Se concedido por 1 ofendido, NÃO prejudica o direito dos outros

     

     

    GAB: B

  • ART 105 CP- O perdao do ofendido , nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

  • CORRETA LETRA B. LETRA DE LEI.

    A ERRADA

    nos crimes em que somente se procede mediante queixa não impede o prosseguimento da ação.

    CP,  Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

    B CERTA

    se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita.

    CP, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

    C ERRADA

    produz a exclusão da culpabilidade, mesmo que o querelado o recuse.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (…) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    CP, ART. 106 (…) III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

    D ERRADA

    se concedido por um dos ofendidos, prejudica o direito dos outros.

    CP, ART. 106 (…) II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

    E ERRADA

    não produz efeitos se for tácito.

    CP, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito.

  • GAB B

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

  • Perdão do ofendido -> Crime de ação penal privada -> Princípio da indivisibilidade

    Gabarito B

  • Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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ID
1392634
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O perdão do ofendido

Alternativas
Comentários
  • Perdão do ofendido --> Ato Bilateral.

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 


  • Por que razão, causa, motivo ou circunstância alguém posta como comentário o gabarito da questão?

  • Forte na missão, para ajudar aos colegas que, por suas razões, não são assinantes do site, e não possuem acesso ao gabarito ao clicarem em "resolver".

  • Esse assunto consta no programa de Direito Penal para provas da magistratura do trabalho?

  • S.m.j., este tema não consta do edital.

  • Forte missão, as pessoas postam tão somente o gabarito para aqueles que não têm acesso a todas as respostas, porque não são assinantes.

  • Gente, a questão está sim no edital de magistratura do trabalho dentro do seguinte tópico: 2) Tipo e tipicidade penal. Exclusão. legítima defesa e estado de necessidade.

  • Percebe-se cabível o perdão somente na ação penal de iniciativa privada, podendo ser (A) processual (concedido no bojo dos autos) ou extraprocessual (em cartório, por exemplo), (B) expresso ou tácito (tácito é o perdão que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação - art. 1 06, § 1 °, CP). Diferentemente da renúncia, trata-se de ato bilateral, não produzindo efeitos se o querelado o recusa (art. 1 06, III, CP). Imprescindível, portanto, que o perdão seja aceito, expressa ou tacitamente. O silêncio do querelado (suposto autor do fato) implica em aceitação (e não recusa). 



  • forte missão... pq as pessoas não querem pagar um ótimo trabalho feito por esse site, agora se o cara faz safadeza por menos de 50 reais anuais, imagina o que não irá fazer caso se torne juiz.

  • PERDÃO DO OFENDIDO

     

    *Bilateral -> Só produz efeito se o querelado aceitar

     

    *Extingue a punibilidade

     

    *Se concedido a 1 querelado, a TODOS se aproveita

     

    *Se concedido por 1 ofendido, NÃO prejudica o direito dos outros

     

     

    GAB: E

  • Gabarito E


    Exige aceitação do querelado para produzir efeito.



    Perdão é bilateral.

  • Código Penal:  

    Perdão do ofendido

           Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

           Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

           III - se o querelado o recusa, não produz efeito. -> o perdão do ofendido é ato bilateral, precisa de aceitação, diferente da renúncia.

           § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   

           § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Perdão do ofendido

    ARTIGO 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:      

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;          

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;       

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito


ID
1723426
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Manoel, munido por sentimento de vingança após um desentendimento, imputa falsamente a Jorge, Mateus e Ricardo, seus vizinhos, um crime de roubo ocorrido em sua residência no dia 10 de Setembro de 2015, ciente da inocência dos mesmos. Os ofendidos, inconformados, pretendem ajuizar ação penal privada contra Manoel. Contudo, Jorge irá perdoar Manoel e subscrever uma declaração para tanto. Neste caso, consumado o perdão do ofendido Jorge,

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:
    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    Código de Processo Penal:
    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Gabarito: A

  • Gabarito "A".

    "Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;"
    Considerando que somente Jorge perdoará Manoel, os querelantes Mateus e Ricardo, sem prejuízo do perdão ofertado por Jorge, poderão oferecer queixa crime contra Manoel pelo delito de Calúnia normalmente, nos termos do art. 106, II do CP.
  • O perdão pode ser concedido até o transito em julgado da sentença. Art. 106, § 2º, CP. 

  • A) os ofendidos Mateus e Ricardo não terão os seus direitos prejudicados e poderão ajuizar ação penal privada contra Manoel. 

    CERTO.

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;


    B) ele só produzirá efeito se efetivado até a data da citação de Manoel na ação penal privada. 

    ERRADO. Perdão pode ser concedido até sentença condenatória recorrível.

    Art. 106.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.


    C) Manoel responderá pelo crime contra os três ofendidos, mas estará isento de pena ao final da ação penal. 

    ERRADO. O perdão obsta o prosseguimento da ação.

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 


    D) o direito dos três ofendidos estará prejudicado e não poderá ser ajuizada ação penal privada por nenhum deles. 

    ERRADO. Mesma jusitificativa da letra A. Reparem que A e D são antagônicas, de modo que era possível, por lógica, eliminar as demais, já que não seria possível que ambas (A e D) fossem ao mesmo tempo certas ou ao mesmo tempo erradas, devendo uma estar certa e a outra errada (lógica tbm ajuda a responder questões!).

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;


    E) ele só produzirá efeito se efetivado até a data do ajuizamento da ação penal privada.

    ERRADO. Mesma justificativa da letra D. Perdão até sentença condenatória recorrível.

    Art. 106.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.



  • Achei a questão um pouco mal formulada.

     

    No caso em tela, verifica-se que os ofendidos pretendem ajuizar uma ação penal privada. Até aí tudo bem. Conclui-se, portanto, que sequer ofereceram queixa-crime, o que por si só não ensejaria "perdão do ofendido" e sim renúncia ao direito de queixa, podendo esta ser tácita ou escrita (o que de fato ocorreu ao ser subcrita uma carta por um dos ofendidos). O perdão do ofendido é oferecido após o oferecimento da inicial acusatória. O artigo 51 do CPP não me deixa mentir:

     

    "Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados (...)"

     

    Ora, se a lei diz que o perdão será concedido ao querelado, já existe uma relação processual (querelante x querelado). Isso não é motivo para recurso. Só pontuei algo que notei ao resolver a questão. 

     

    Bons estudos.

  • Princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada  (exclusiva ou personalíssima)


    À ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima) aplica-se o princípio da
    disponibilidade, que funciona como consectário do princípio da oportunidade ou conveniência.
    Diferenciam-se na medida em que o princípio da oportunidade incide antes do oferecimento da
    queixa-crime, ao passo que, por força do princípio da disponibilidade, é possível que o querelante
    desista do processo criminal em andamento, podendo fazê-lo de 3 (três) formas:


    a) perdão da vítima: consiste em causa extintiva da punibilidade de aplicação restrita à ação
    penal exclusivamente privada e à ação penal privada personalíssima, cabível quando houver a
    aceitação por parte do querelado;


    b) perempção: ainda que o querelado não aceite o perdão, é possível dispor da ação penal
    exclusivamente privada ou personalíssima por meio da perempção, causa extintiva da punibilidade,
    consubstanciada na perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da
    desídia do querelante;


    c) conciliação e termo de desistência da ação no procedimento dos crimes contra a honra de
    competência do juiz singular:
    grande parte dos crimes contra a honra é tida como infração de menor
    potencial ofensivo, e, portanto, da competência do Juizado Especial Criminal, já que a pena máxima
    privativa de liberdade não é superior a 2 (dois) anos. É o que ocorre, por exemplo, com os crimes de
    calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente.
    Supondo, no entanto, a prática de crime contra a honra cuja pena máxima seja superior a 02 (dois)
    anos (v.g., a calúnia, que tem pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, quando cometida na presença de
    várias pessoas, sujeita-se a uma causa de aumento de pena de 1/3, prevista no art. 141, inciso III, do
    CP), logo, da competência do juiz singular, o procedimento a ser observado é aquele compreendido
    entre os arts. 519 e 523 do CPP. Ali está previsto que, antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às
    partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as,
    separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. Se, depois de ouvir o
    querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles,
    na sua presença. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da
    desistência, a queixa será arquivada (CPP, art. 522).

  •         CP

     

            Perdão do ofendido

            Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • Pessoal, este crime é o de Denunciação Caluniosa, e ele é de Ação Pública Incondicionada. Achei super estranho equanto lia. Acabei de verificar no código e realmente. Acertei a questão. Mas, aguardei alguma alternativa citando "não é possível impetrar Ação Privada por se tratar de Ação Incondicionada e o Ministério Público não ficar inerte..." CUIDADO viu. O teor do perdão está correto, agora levar essa informação para Processo Penal é erro na certa.

  • Complementando a colega, o crime de Denunciação Caluniosa (art. 338, CP) não admite retratação!!!

  • Geovani e Regina, não se trata de denunciação caluniosa, visto que no enunciado nada diz sobre dar causa a uma investigação, etc..

    Trata-se de calúnia, pois Manoel 'falou' que eles tinham sido autores do roubo. Só seria denunciação caluniosa se dissesse no enunciado que Manoel deu causa a instauração de um IP, ou que ele relatou no MP a autoria, etc... O enunciado dessa questão permite compreender que ele apenas disse (não se sabe pra quem) que eles tinham sido autores do crime.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

            I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

            II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

  • O enunciado narra uma ofensa veiculada por Manoel em face de Jorge, Mateus e Ricardo, configurando-se o crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), uma vez que o agente imputou às vítimas a prática de uma conduta criminosa, sabendo ser ela falsa. Os ofendidos então se dispõem a mover contra Manoel uma queixa crime, mas Jorge perdoa Manoel. O objetivo da questão é apontar as consequências do perdão ofertado por Jorge em relação aos demais ofendidos, que não se dispuseram a perdoar o Manoel. Importante ressaltar que os institutos do perdão do ofendido e da renúncia são causas de extinção da punibilidade, elencadas no inciso V do artigo 107 do Código Penal, que têm aplicação, à luz do Código Penal, nos crimes de ação penal privada. O ofendido renuncia ao seu direito de queixa quando ele abre mão do direito de mover a queixa crime contra os seus ofensores. Já o perdão do ofendido é um instituto a se configurar com a queixa crime já em curso, até porque é um ato bilateral, que somente enseja a extinção da punibilidade se for aceito pelos ofensores.


    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. Esta é a alternativa apontada como correta, o que implica concluir que a palavra perdão está sendo usada de acordo com o senso comum e não num sentido técnico. Isto porque, se o Jorge “perdoa" o Manoel e decide por não ajuizar a queixa crime, tecnicamente ele está renunciando ao seu direito de queixa. Trata-se, portanto, de renúncia e não de perdão do ofendido. O fato de Jorge renunciar ao seu direito de queixa, não obriga os outros dois ofendidos a fazerem o mesmo. Eles podem mover a queixa crime contra Manoel. Seria hipótese de perdão do ofendido se a queixa crime fosse ajuizada e, no curso dela, Jorge resolvesse perdoar o Manoel. Aí sim seria caso de perdão do ofendido.


    B) ERRADA. Partindo do princípio de que a hipótese é de renúncia, esta se configura em ato unilateral, pelo que independe da aceitação do querelado. Se fosse realmente caso de perdão do ofendido, a ação penal já teria que estar em curso, pelo que o querelado deveria ser intimado para aceitar ou não o perdão ofertado, como condição para a declaração da extinção da punibilidade.


    C) ERRADA. Não se pode impor a alguém a obrigação de ajuizamento de queixa crime. Se o Jorge renunciou ao seu direito de mover a queixa crime, esta não pode ser instaurada ao arrepio da vontade do ofendido.


    D) ERRADA. O fato de um dos ofendidos renunciar ao seu direito de ação não obriga os demais a fazerem o mesmo. O direito de ação é individual e é uma garantia constitucional, de forma que a renúncia do Jorge não obriga os demais ofendidos a renunciarem.


    E) ERRADA. A renúncia implica no não ajuizamento da ação penal, podendo ser expressa a qualquer momento, obviamente antes da formalização da queixa crime e antes que se configure a decadência, que é outra causa de extinção da punibilidade.


    GABARITO: Letra A.


    OBS: A única forma de se ter como correta a letra A é entendendo que a palavra perdão usada no enunciado da questão tem o sentido do senso comum, já que tecnicamente o perdão do ofendido somente poderia se configurar depois de movida a queixa crime. Como o enunciado não informa o ajuizamento da queixa crime, tem-se que o que houve efetivamente foi a renúncia do Jorge, que, como já afirmado, não impede que os demais ofendidos movam a queixa crime.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Perdão do ofendido

    ARTIGO 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    ======================================================================

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    Calúnia

    ARTIGO 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


ID
1930000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao direito penal, julgue o item a seguir.

Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros.

Alternativas
Comentários
  • Bem, a questão é, em tese, explicitada pelo Código Penal. Vejamos:

            Perdão do ofendido

         

       Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da                           ação

        

        Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

            (...)II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

            § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.   

            Bons estudos!

     

  • Questão duvidosa, já que para o perdão gerar a extinção da punibilidade é imprescindível que ele seja aceito. 

  • Matheus Fontoura, não concordo que a questão seja duvidosa. De fato, o perdão, para que surta seus efeitos, precisa ser aceito, conforme preceitua o artigo 51 do CPP. No entanto, a questão exigiu a literalidade dos dispositivos pertencentes ao TÍTULO VII (DA AÇÃO PENAL) do CP, mais especificamente, o teor dos seus artigos 105 e 106, II e §2º, conforme demonstrado pelo colega Rodrigo Silva. Ademais, conforme cediço, o querelado tem um prazo para aceitar ou não o perdão, e se não o fizer o perdão é presumido (art. 58, CPP). Como a questão não disse que o perdão não foi aceito, não devemos presumir que ele não foi...

     

    De acordo com Cléber Masson, “o perdão do ofendido é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (CP, art. 105). Portanto, seja ele expresso ou tácito, somente constitui-se em causa de extinção de punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada”.

     

    O perdão pode ocorrer a qualquer momento, depois do início da ação penal privada, até o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 106, § 2º)”. (grifei e negritei).

     

    No mesmo sentido: “A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado” (STF: HC 83.228/MG, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01.08.2005.

     

    MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. 2016. p. 1001.

     

    Bons estudos!

  • Eu não entendi esse techo da questão "o perdão não prejudica o direito dos outros." O que isso quer dizer? 

  • Guerrilheiro Solitário resumidamente fica assim:

    1- Querelante= ofendido / Querelado= ofensor

    2-A e B foram vítimas(ofendidos=querelante) de C...........mesmo que B perdoe C, ainda tem A o direito de continuar com a ação contra C

                                                                                               =

                       "Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros. "

     

  • Guerrilheiro, quer dizer que não prejudica o direito de tbm serem amparados pela excludente de punibilidade. 

  • Para mim a questão fui omissa no que se refere a expressar que o referido instituto exige aceitação.

  • Cara. Podemos ir analisando por partes:

    Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação... CERTO? CErto!

    Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória... Certo? Creio que CERTO pois a ação é privada e ja deu transito em julgado

    o perdão não prejudica o direito dos outros... Oque quer dizer isso? eu pensei na hipoetese de perdão da vítima em que o perdão feito a um é estendido a todos porem depende de aceitação do réu. 

  • Carlos Albrecht

    A questão fala sobre ofendido, ofendido é a vitima.

    Crime com mais de um sujeito passivo, que seja admitido o uso do perdão judicial, o perdão de um, nao anula o direito de proceguimento dos outros.

  • Gaba: Certo

    Dica: Para CESPE Questão incompleta não é questão errada!

  • 1ª parte: “Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.”

     

    Certo, com a ressalva de que o perdão deve ser aceito pelo querelado (ofensor) para produzir seus efeitos. OBS: quem dá o perdão é o querelante (ofendido). Todavia, a questão não entrou nesse mérito e se ateve à letra da lei:

     

    Art. 105,CP: O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação

    Art. 106,§ 2º,CP: Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.   

     

    2ª parte: “Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros.”

     

    Certo. Havendo mais de um querelante (ofendido), o perdão concedido por 1 deles não afetará o direito dos demais ofendidos em prosseguir com a ação ou conceder o perdão.  Lembrando que, o perdão concedido a 1 dos querelados (ofensores) aproveita os demais, mas a questão não entra nesse mérito.

     

    Art. 106, CP - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

  • Charlisom Marques e Guerrilheiro Solitário,

     

    entendo que o trecho final da questão trata da hipótese de haver mais de um ofendido, sendo que, se um quiser perdoar, mas o outro não, este que não quer perdoar poderá proseguir com a ação.

     

    Corrijam-me se eu estiver errado.

     

    Espero ter ajudado!

  • PESSOAL, PEÇO AJUDA DE ALGUÉM:

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    Alguém pode ajudar... Se o QUERELADO recusa o perdão, este não produzirá efeito. Como impedirá/obstará o prosseguimento da ação se o perdão não for aceito?

    Se o perdão não é aceito pelo querelado, ainda assim obstará ao prosseguimento da ação????

  • ROGERIO IRLANDES,

     

    caso o querelado recuse o perdão, a ação correrá normalmente contra ele. 

    Obs.: Mas, afinal, que interesse o réu teria em recusar o perdão da vítima?  Pode lhe interessar, por exemplo, ver reconhecida a própria inocência, resolvendo tal controvérsia de modo definitivo, em sentença absolutória.

  • Rogério, no art 105 diz que o perdão deve ser feito apenas nos casos de APPrivada (quando fala de queixa) por tanto a ação não segue seu curso normal, pois o ofendido perdoou.

    Já no art 106 quando o ofendido oferece o perdão o mesmo deve ser aceito, caso não seja aceito o processo segue seu curso normal.

    Para o perdão produzir efeitos ele deve ser aceito quando proposto no curso do processo, agora quando é feito antes do ajuizamento da ação ele não precisa ser aceito.

  • Gabarito: certo

    Art. 105 CP - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistia, graça ou indulto;

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

     VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

     VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Veja:  https://rogeriocury.jusbrasil.com.br/artigos/148018758/a-extincao-da-punibilidade-pelo-perdao-do-ofendido-aceito

     

  • O perdão do ofendido aceito é causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, V, 2ª parte do CP, que apenas incidirá após o oferecimento da ação penal privada e antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Na verdade, o perdão opera como uma desistência do prosseguimento do feito ou o desinteresse que haja uma condenação irrecorrível contra o querelado.

    Contudo, o perdão em pauta é ato bilateral, ou seja, só terá efeito de extinguir a punibilidade se for aceito pelo querelado. Desta forma, não basta o querelante conceder o perdão ao querelado, devendo este aceitá-lo para que produza seus jurídicos efeitos.

    Quanto mais não seja, havendo concurso de pessoas, o perdão ofertado a um dos querelados, a todos se estenderá, ou dizendo de outra maneira, se o querelante ofertou o perdão a um dos agentes, mas não aos outros, todos terão oportunidade para aceitar ou rejeitar o perdão, nos moldes do artigo 51 do CPP.

    Porém a aceitação do perdão é ato personalíssimo e somente produzirá seus efeitos àquele querelado que aceitou o perdão, devendo o processo continuar, ou a sentença condenatória transitar em julgado, se o feito estiver nesta fase, em relação aquele (s) que rejeitaram o perdão.

    Na verdade, há sentido em não aceitar o perdão. Imagine aquele indivíduo que esta sofrendo uma ação penal privada, mas que não cometeu o delito que lhe está sendo imputado na queixa-crime. Certamente não aceitará o perdão, provará sua inocência e ingressar com as medidas judiciais cabíveis contra o autor da queixa.

    Ademais, o perdão do ofendido poderá ser aceito pelo querelado, por meio de procurador com poderes especiais (artigo 55 do CPP).

    O perdão do ofendido poderá ser expresso, tácito, processual e extraprocessual.

    O perdão do ofendido expresso, ocorre através de declaração expressa nos autos, devendo o querelado ser intimado no prazo de 3 (três) dias para manifestar-se sobre a proposta, de acordo com o disposto na 1ª parte do artigo 58 do CPP.

    Por sua vez, o perdão tácito, se dá quando notificado do perdão concedido pelo ofendido, o querelado permanece em silêncio dentro do prazo legal 3 (três) dias, nos termos da 2ª parte do artigo 58 do CPP.

    Por derradeiro, o perdão do ofendido processual é aquele que ocorre dentro dos autos do processo e o extraprocessual, fora dos respectivos autos, devendo constar de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais, com fundamento no artigo 59 do CPP.

    https://rogeriocury.jusbrasil.com.br/artigos/148018758/a-extincao-da-punibilidade-pelo-perdao-do-ofendido-aceito

  • Outra Excelente questão. Letra de lei. Por mais questões assim e não aquelas ambiguas c/ dupla correção. Avante!

  • Ao meu ver, ERRADO.

     

    O perdão obsta o prosseguimento da queixa-crime? NÃO. Se eu sou o ofendido, ajuízo uma ação penal, mas concedo perdão ao ofensor, isso não obstará a minha ação. Exige-se que o perdão seja ACEITO pelo querelado. Diz o art. 107, V, CP, que extingue-se a punibilidade o "perdão aceito", não o mero perdão oferecido.  

  • Uma vez oferecido e aceito, o perdão do ofendido, é causa de extinção da punibilidade. Se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita (o querelado pode se recusar a receber o perdão). Se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros.

    Prof. Renan Araujo

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Gabarito Certo!

  • Klaus Costa,

    Quando o examinador se refere ao "perdão do ofendido", pressupõe-se que o acusado já o aceitou.

    Considere-o como fato: "perdão do ofendido concretizado". (Quando é que o perdão do ofendido será concretizado? >>> Quando o acusado aceitá-lo).

    Bons estudos!

  • Para acrescentar : 

     

     

    “Perdão do ofendido (arts. 51 a 59 do CPP)

    Trata-se de ato extintivo do processo criminal.


    Ocorre depois do recebimento da ação penal privada exclusiva. Tanto é que o art. 105 do CP dispõe que o perdão obsta o prosseguimento da ação, o que faz depreender já esteja ela iniciada. Equivale à desistência da ação e, ao contrário da renúncia, caracteriza-se pela bilateralidade, já que exige aceitação (mesmo tácita) do querelado, a qual poderá ser realizada por meio de procurador com poderes especiais, advogado ou não (art. 55 do CPP). Pode ser concedido a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 106, § 2.º, do CP.

     


    Como consequência do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, expressa o art. 51 do CPP que o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, não produzindo efeitos apenas àquele que o recusar. Destarte, havendo mais de um querelado e sendo um deles perdoado pelo querelante, todos os demais serão intimados a manifestar-se, em três dias, se aceitam ou não o perdão concedido, cientificados, na mesma ocasião, de que o silêncio importará aceitação e a consequente extinção da punibilidade (art. 58 do CPP).
    O perdão pode ser expresso ou tácito. Será expresso quando constar de declaração nos autos ou termo assinados pelo ofendido ou por procurador com poderes especiais. Será tácito quando atos patrocinados pelo querelante forem incompatíveis com o desejo de prosseguir na ação penal, como a hipótese mencionada por Nucci17 de retornar o querelante a conviver intimamente com o querelado. Assim como a renúncia tácita, também o perdão tácito pode exigir do querelado a produção de provas para torná-lo inequívoco, conforme autorizado pelo art. 57 do CPP.”

     

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado.

     

  • GABARITO: C!

     

    A questão é só letra de lei, mas vamos por parte como Jack, o estripador. Vejamos: 

    1ª parte: Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação.

    Código Penal, Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. ok?!

     

    2ª parte: Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Código Penal, Art. 106, § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. OK?! 

     

    3ª parte: Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros.

    Código Penal, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; OK?!

     

    Embora seja de natureza processual, este assunto é também tratado no código penal, do art. 100 ao 106. 

     

    AVANTE, GUERREIROS!!!

  • Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros de serem perdoados também, de forma que o perdão dado para um se estende aos demais.

     

    CERTO. 

  • Sem perda de tempo, excelente comentário da Karla Viviane.

    Rumo à posse

  •  

            Perdão do ofendido

                                                                                                                                                             

       Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta (   significado de Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica, proíbe, susta, tolhe.) ao

     

     

     

    prosseguimento da ação

         Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

            (...)II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

            § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.   

            avanteeeee!!! nomeação 2018!

  • Lembrando que o querelado não tem a obrigação de aceitar o pedido de perdão do queralente, podendo aquele negar e continuar o andamento do processo até seu transitado em julgado.

  • MEDO de questão incompleta!!!

  • RENÚNCI

    ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO.

    PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE! 

    ATO UNILATERAL

    PODE SER NO CASO DA AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, NOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

    PERDÃO

    DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO.

    PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE

    ATO BILATERAL

    EM AÇÃO PENAL PRIVADA E ANTES DO TRANSITO EM JULGADO.

     

    AMBOS DE FORMA TÁCITA OU EXPRESSA!

     

     

  • QUESTÃO 3 EM 1

     

    Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa (AÇÃO PRIVADA), o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. CORRETO

    --------------

     Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Extinguida punibilidade - há obstrução prosseguimento ação

    ----------------

    Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. CORRETO

    Art. 106 § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

    --------------------

    Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros. CORRETO

     Art. 106. II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

  • Questão linda, linda <3

  • Gabarito "C", de cistema!

  • art.106 e 107 cp

  • É o tipo de questão que só pode errar uma vez.

     

  • CERTO

     

    "Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros. "

     

    O Perdão obsta o prosseguimento da ação e não prejudica o direito dos outros, ou seja, SÓ ACEITA O PERDÃO QUEM QUER

  • O PERDÃO DO OFENDIDO É UM INSTITUTO DE NATUREZA MISTA (CP / CPP)

     

    CÓDIGO PENAL

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

            Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

            I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

            II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

            III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

            § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

            § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

     

    CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

     

  • Fiquei na duvida, quando a questão fala em perdao do ofendido, não teria que os querelados aceitarem para obstar a ação penal? 

  • Sim Jonas, é esse mesmo o intendimento sobre o prosseguimento da ação...para paralisar a ação penal PRIVADA, o quarelado deve aceitar o perdão, vide o comentário do colega a baixo.

     

    BONS ESTUDOS.... 

  • Iniciada a ação penal, será cabível o perdão até antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.

  • Se der pra um, dá pra todos.

  • Art. 105 e art. 106, II e §2º do CP e art. 51 do CPP.

  • Questão bem completa. Tem que fatiá-la em partes e ler com calma. Outra dica, a CESPE adora essa palavra "obsta", que significa: criar dificuldade, impedir, opor-se...

  • Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa. Nesse caso poderia ser considerado a Ação Pública Condicionada? Caso sim a questão torna-se errada. Afinal, o MP não pode desitir da ação e não existirá perdão.

  • Francisco, ação penal pública condicionada se opera por meio de denúncia precedida de uma representação, não queixa. Ou seja, a resposta para sua pergunta é NÃO.

  • Só ler com calma, dá pra ver que faz sentido.

  • Gabarito: CERTO

     

    Complementando: DIFERENÇA ENTRE RENÚNCIA E PERDÃO AO OFENDIDO

     

    RENÚNCIA:   Extingue a punibilidade                                                       PERDÃO DO OFENDIDO:    Extingue a punibilidade  _____________________________________________________________________________________________

        > Cabível nas ações penais exclusivamente privada                                             >  Cabível nas ações penais exclusivamente privada                 e nas ações penais privadas personalíssimas                                                     e nas ações penais privadas personalíssimas  ____________________________________________________________________________________________                                          > Ato UNILATERAL e NÂO DEPENDE DE ACEITAÇÂO                                 >Ato BILATERAL e DEPENDE DE ACEITAÇÂO               ____________________________________________________________________________________________                                       > Concedida ANTES do início do processo                                                       > Concedido DURANTE o curso do processo                      ____________________________________________________________________________________________                                         > Decorre do princípio da oportunidade                                                             > Decorre do princípio da disponibilidade                             _____________________________________________________________________________________________                                      > A renúncia concedida a um dos coautoes estende-se  aos demais                > O perdão concedido a um dos coautores estende- se                                                                                                                           aos demais, DESDE QUE HAJA ACEITAÇÃO.                                                                                                                                                                                                                                                                

     

     

     

    Bons estudos.

  • a primeira assertiva "Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação" FALTOU A INFORMAÇÃO DESDE QUE O OFENDIDO ACEITE


    questão complicada de se imaginar o que quer o examinador alem de lascar vc (óbvio)

  • Questão estilo cespe, onde cabe qualquer resposta dada pela banca - duplo gabarito. 

  • Diferença entre RENÚNCIA E PERDÃO:

    1.Renúncia:

    -Antes da ação penal;

    -Unilateral e incondicionada (não depende de aceitação do réu);

    -Indivisível (vai atingir todos os réus);

    -Causa extintiva de punibilidade;

    2.Perdão

    -Ocorre depois de iniciada a ação penal;

    -Bilateral (depende de aceitação do réu);

    -Divisível (se aplica apenas aos réus que aceitarem);

    -Causa extintiva de punibilidade;

    -Pode ser concedido até o trânsito em julgado da ação penal.

  • Não há que se falar em perdão do ofendido após o trânsito em julgado

  • PERDÃO DA VÍTIMA

     

    Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalissíma; 

    Está vinculada ao princípio da disponibilidade; 

    Ato bilateral, depende de aceitação; 

    É processual, pode ser ofertado até o trânsito em julgado da sentença final; 

    O perdão concedido a um dos corréus estende-se aos demais, desde que haja aceitação (princípio da indivisibilidade). 

  • Eu e você somos vítimas(ofendidos) em um processo contra FULANO.

    Eu concedi o meu perdão para FULANO.

    Você não.

    Sendo assim você tem o direito de continuar o processo contra FULANO.

     O perdão se concedido POR um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Quais outros? Os demais ofendidos da ação(você).

  • Cespe sempre omitindo detalhes importantes nas questões e dando margem para diversas interpretações onde ela escolhe uma e dá como correta. Nessa questão, para que o perdão implique impedimento para a ação penal deve haver a aceitação pelo o querelado.

  • Certo.

    Todas as afirmações da questão estão corretas. A única observação relevante é sobre o perdão de um dos ofendidos não prejudicar o direito dos outros, sentença na qual o examinador quis dizer que se existir mais de um ofendido e apenas um deles perdoar os autores, a ação penal continua regularmente para os ofendidos restantes.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • WEBITON CHAVOSO! kkkkkkkkkkkkkkk vamos por partessss muhahahaha

    A questão é só letra de lei, mas vamos por parte como Jack, o estripador. Vejamos:

  • Perdão do ofendido

           Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

           Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

           III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

           § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   

           § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • Artigo 106, parágrafo segundo do CP==="Não é admissível o perdão depois que passa em julgada a sentença condenatória"

  • ASSERTIVA

    Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros.

    PARTE 1:

    Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. - CORRETO, perdão ao ofendido é causa extintiva da punibilidade

    PARTE 2:

    Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. - CORRETO, afinal, como você vai perdoar "alguém" depois da sentença que já o condenou?

    PARTE 3:

    Concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros. - CORRETO, pois o perdão é indivisível, em regra, uma vez que o perdão a um agente necessariamente acarreta perdão a todos, salvo se algum deles rejeitar o perdão, o qual é um ato bilateral (ofendido perdoa + agente do crime aceita)

    GAB: C

  • Apesar de ser letra de lei, o querelado não teria que aceitar o perdão para que o prosseguimento da ação fosse interrompido?

    Coisas do direito que ninguém entende!

  • Que questão linda senhores. Se eu soubesse quem foi o examinador que fez dava um bjo nele. Nmrl

  • Cara...isso que é um examinador de vdd viu..(e olha que eu errei a questão)..

  • Perdão do ofendido

           Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

           Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

           III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

           § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   

           § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória

  • Perdão do ofendido

           Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

           Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

           III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

           § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   

           § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória


ID
2070295
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os efeitos da condenação,

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 91. São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

  •  a) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. Não é efeito declarado na sentença, isso decorre de outras causas, sociais, por exemplo. Mas o juiz não diz, pronto agora eu declaro você estigmatizado.

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos é automática a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Não é automática, deve ser declarada na sentença. 

     c) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória. Certo!

     d) o perdão tácito do ofendido não é admissível no direito penal brasileiro. É aceito sim, Art. 106, CP. " Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível de prosseguir na AP."

     e) o perdão judicial exclui os efeitos da condenação, salvo a reincidência. Por expressa disposição legal, ela não será considerada para efeitos de reincidêcia.

  • Complementando os excelentes comentários da colega Glau A sobre a alternativa e:

    Art. 120 do CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • art. 92 do CP. São também efeitos da sentença

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    (...)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos

    (...)

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença

  • Letra A) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. ERRADA

     

    O labelling approach significa enfoque do etiquetamento, e tem como tese central a idéia de que a criminalidade é resultado de um processo de imputação, a criminalidade é uma etiqueta, a qual é aplicada pela polícia, pelo ministério público e pelo tribunal penal, pelas instâncias formais (e informais) de controle social. Porém, tal processo de estigmatização não é declarado na sentença.

     

    Sinônimos da Teoria do etiquetamento: Teoria da rotulação, etiquetagem, Teoria interacionista ou da reação social.

     

  • GABARITO: C

     

     a) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. ERRADO. A estigmatização é colocar um rótulo em alguém e não é declarado na sentença.

     

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos é automática a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. ERRADO. 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (EFEITOS ESPECÍFICOS)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    (...)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

     (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

     c) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória. CERTA. 

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (EFEITOS GENÉRICOS E AUTOMÁTICOS)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

     d) o perdão tácito do ofendido não é admissível no direito penal brasileiro. ERRADO

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    (...)

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. 

     

     e) o perdão judicial exclui os efeitos da condenação, salvo a reincidência. ERRADO. Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Aprofundando a E:

     

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    Já a Lei de Contravenções Penais tem disposição expressa no sentido de que "no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada" 8º, LCP. Trata-se de hipótese específica de perdão judicial diante da ignorância da lei - em regra inescusável.

  • A - Errada. A estigmatização do condenado é um efeito "velado" (não declarado). 

     

    B - Errada. A perda do cargo, emprego ou função é sempre um efeito extrapenal específio e, assim, exigem motivação na sentença. Pouco importa se o efeito deceorre de i) pena superior a 4 anos; ou ii) pena superior a 1 ano em crime praticado contra a administração ou abuso de poder; 

     

    C - Correta. A certeza jurídica da obrigação de indenizar o dano causado pela infração é efeito extrapenal genérico (automático). 

     

    D - Errada. O perdão tácito é admitido pelo CP, caracterizando-se por comportamento do ofendido que seja incompatível com a vontade de exercer a ação penal. 

     

    E - Errada. O perdão judicial é declaratório da extinção da punibilidade, não subsistindo quaisquer efeitos da condenação (súmula 18, STJ).

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Sobre a letra "B"

     

    O quantitativo da pena e a perda está correta. O que se encontra errado é em dizer que se trata de um efeito automático, pois não é, tendo em vista que precisa ser declarado na sentença, vejamos:

     

     "Art. 92 - Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença"

  • Colega Hudson,

    .

    A alternativa apontada como gabarito não possui erro. O art. 91 do CP elenca os efeitos extrapenais genéricos e são automáticos. Apenas os efeitos do art. 92, chamados de específicos, necessitam de fundamentação. Observe que a alternativa aponta um efeito genérico da condenação, qual seja, a obrigação de indenizar. 

  • Prezados, haveria alguma contradição entre a Súmula 18 do STJ em relação ao art. 120 do CP? Estou confusa, a meu ver, os dois dispositivos são contrários entre si.

  • Letra (c)

     

    A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos. Um dos efeitos é que a condenação gera a obrigação do réu de reparar o dano causado:

     

    Código Penal

     

    Art. 91. São efeitos da condenação:

     

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

    NCPC

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Respondendo a Sara Carvalho: existem três correntes sobre a natureza da decisão que concede o perdão judicial:

     

    Primeira corrente: sentença que concede o perdão judicial é condenatória, pois o juiz condena, mas deixa de aplicar a pena. A crítica que se faz a essa posição é que não existe condenação sem pena.

    Segunda corrente: sentença que concede o perdão judicial é absolutória, porque toda condenação tem que ter pena (não existe condenação sem pena), ou seja, se não é condenatória é absolutória. A crítica que se faz a essa corrente é que quem é absolvido não precisa ser perdoado. Além disso, as hipóteses de absolvição estão previstas no art. 386 do CPP e a sentença que concede perdão judicial não consta do art. 386 do CPP.

    Terceira corrente (majoritária e que é adotada pela Súmula 18 do STJ): sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade. Não é condenatória, nem absolutória, mas sim declaratória da extinção da punibilidade.

     

    Eu entendo que, adotando a terceira posição (do STJ), o art. 120 se tornaria desnecessário, pois a sentença que declara a extinção da punibilidade já não gera qualquer efeito penal, ou seja, não gera reicidência. Portanto, não acho que o teor da súmula 18 do STJ e do art. 120 do CP sejam contrários, pois ambos dizem a mesma coisa. Claro que a súmula diz mais que o artigo (vez que ela afasta qualquer efeito penal, não só a reincidência), exatamente por isso que eu acredito que o artigo 120, CP, se tornaria desnecessário nesse caso, mas não contrário ao teor da súmula.

     

    Agora, se fosse tomada a primeira posição (o que não foi feito pelo STJ), o artigo 120 seria nescessário, pois existiria no sistema uma sentença condenatória que não geraria reincidência. 

  • Para complementar: É possível que o juiz fixe valor mínimo para indenização de danos morais sofridos pela vítima de crime

    O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

  • Letra B está errada. Inicialmente, digno de nota salientar que, segundo o Código Penal, o indivíduo que for condenado por crime de abuso de poder ou contra a administração pública e tiver como pena superior a 1 ano, perderá o cargo que ocupa. Neste caso, o magistrado terá que declarar expressamente na sentença penal condenatório, pois é um efeito EXTRAPENAL não automático. 

     

    De outro turno, caso haja condenação de pena superior a 4 anos para qualquer crime, a perda, outrossim, dependerá de declaração expressa!

  • COMENTÁRIOS: Como já falado, a perda do cargo, função ou mandato não é efeito automático. Em outras palavras, o Juiz deve declarar expressamente na sentença.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • O tema da questão são os efeitos de uma condenação criminal, previstos nos artigos 91, 91-A e 92 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. Embora a prática no meio social seja mesmo o de estigmatizar todos os condenados criminalmente, este não é um efeito legal da condenação. Ao contrário, a orientação da própria lei, bem como da doutrina e da jurisprudência é no sentido de ser afastada esta rotulação dos criminosos, os quais, mesmo após a extinção da punibilidade pelos crimes praticados, costumam continuar a serem vistos como  criminosos, o que lhes impõe dificuldades de reinserção social, especialmente no que tange ao mercado de trabalho.


    B) ERRADA. Os efeitos da condenação podem ser genéricos ou específicos. Os efeitos genéricos, previstos no artigo 91 do Código Penal, têm aplicação automática, pelo que, ainda que o juiz não os mencione na sentença, eles terão aplicação por determinação legal. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos, pelo que somente terão aplicação quando mencionados de forma expressa pelo juiz, na sentença. São os casos previstos nos artigos 91-A e 92 do Código Penal. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é um efeito específico da condenação, previsto no inciso I, do artigo 92, do Código Penal, pelo que não tem aplicação automática, exigindo, ainda, requisitos. Assim, somente pode ser aplicado este efeito da condenação, em se tratando de crime funcional, quando a pena privativa de liberdade aplicada for igual ou superior a um ano e, em se tratando de crime comum, quando a pena privativa de liberdade aplicada for superior a 4 (quatro) anos.


    C) CERTA. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime encontra-se previsto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, tratando-se de hipótese de efeito automático da sentença penal condenatória.


    D) ERRADA. O direito brasileiro reconhece a existência do perdão do ofendido expresso ou tácito, nos termos do artigo 106, § 1º, do Código Penal, e do artigo 57 do Código de Processo Penal.


    E) ERRADA. O perdão judicial não implica em condenação, valendo salientar o enunciado da súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". Ademais, o artigo 120 do Código Penal é expresso em afirmar que a sentença que conceder o perdão judicial não ensejará reincidência.


    GABARITO: Letra C.
  • Observação quanto a alternativa "C"

    Segundo o STJ, esta indenização depende de pedido de vítima. Se o juiz fixar esta indenização de ofício, haveria uma violação ao contraditório, ampla defesa e ao princípio da congruência. Contudo, como estamos diante de prova objetiva, bom é levar em conta a letra fria da lei, e considerar que a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória.

    Para questão subjetivas vale ressaltar o entendimento do Tribunal.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 91 - São efeitos da condenação:     

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;     

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

  • PERDÃO JUDICIAL: Apaga qualquer efeito condenatório.

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    INDULTO: Só extingue o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários penais (ex: reincidência) e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    ANISTIA: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

  • Errei porque lembrei desse julgamento recente (e também porque falta estudar mais rs):

    Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, é necessário que essa determinação de reparação ou ressarcimento conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, observando-se, assim, o devido processo legal.

    STJ. 5ª Turma. HC 686334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

    O dever de constar expressamente não retira o caráter automático do efeito, acredito eu.

    O julgado também se refere ao art. 33, §4º, CP.

    Mas achei importante compartilhar, de qualquer maneira.


ID
2387056
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deoclécio foi vítima de furto de um par de tênis, em 15 de janeiro de 2016, data em que tomou conhecimento que o autor do crime era Hermenegildo. O Promotor de Justiça teve vista do inquérito policial em 1º de março de 2016, uma terça-feira. Tratando-se de indiciado solto, o prazo para o Promotor de Justiça manifestar-se encerrou em 16 de março de 2016, uma quarta-feira. Como o Promotor de Justiça permanecia sem manifestar-se nos autos do inquérito, em 08 de setembro de 2016, 6 meses e sete dias após o fato, Deoclécio ajuíza Queixa-Crime (ação penal privada subsidiária da pública) contra Hermenegildo, imputando-lhe a prática de furto. No curso da instrução são indiscutivelmente provadas a materialidade e a autoria do crime que recai sobre Hermenegildo. Em alegações finais, Deoclécio, por seu advogado munido de procuração com poderes especiais para tanto, concede perdão ao querelado, invocando o art. 58 do Código de Processo Penal que diz: “Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.”. Também em alegações finais, Hermenegildo aceita o perdão oferecido.

Com base nesses dados fáticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Crimes de ação penal privada no Código Penal:

    a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145;

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

    c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

    d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

    e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).
    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal. 22a ed. São Paulo, Saraiva, 2015/2016 (no prelo).

    http://www.fernandocapez.com.br/o-promotor/atualidades-juridicas/crimes-de-acao-penal-privada-no-codigo-penal/


    Por nao ser AP Privada nao caberá Perdao do Ofendido.

  • Art. 103, CPP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código (AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    HERMENEGILDO OFERTOU APPSP DENTRO DO PRAZO, ENTRETANTO, O PERDÃO É INCOMPATÍVEL COM O CRIME IN TELA, VEZ QUE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

     Perdão do ofendido

     Art. 105, CP - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           (...)

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     

  • 1. Furto é ação penal publica incondicionada.

    2. Sendo assim, não há decadência do direito de queixa, pois o MP continua titular da ação penal. 

    3. De fato o particular pode entrar com a ação penal subsidiária, mas o MP pode retomar a ação a qualquer tempo, desde que não extintar a punibilidade.

     

  •  Art. 105, CP - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

     

    Como possui natureza pública, não são aplicáveis os institutos da renúncia, do perdão do ofendido ou da perempção à ação penal privada subsidiária da pública. Além disso, continua regendo-se pelos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade. Em suma, a inércia do Ministério Público não transforma a natureza da ação penal.

     

    Quanto ao termo inicial, será o dia seguinte ao término do prazo do Ministério Público (6º ou 16º dia, conforme o art. 46, CPP). Não se aplica a regra da ação condicionada (prazo contado do conhecimento da autoria). Logo, o prazo se iniciou no dia 17/03, não tendo havido decadência ainda. Vale dizer que, do contrário, seria um caso de decadência sem extinção da punibilidade, pois o MP continuaria podendo ajuizar a ação penal até a prescrição do delito.

     

  • Apenas para complementar, o direito do ofendido de apresentar queixa-crime subsidiária (ação penal privada subsidiária da pública) não transfere a este o jus puniendi estatal, que continua a encargo do MP. Transfere-se ao particular tão apenas a possibilidade de promover o jus persequendi in judicio, ou seja, de promover a ação penal, não podendo dispor do poder de punir o réu.

  • As alternativas A e B, de cara, estão erradas, pois falam que a ação decaiu para Hermenegildo. Sendo que este é o agente-autor do delito. A ação, no caso, decairia para a vitima (Deoclécio).

  • SIMPLES:

     

    À APP SP aplicam-se os princípios inerente à APP I.

  • Crimes de ação penal privada no Código Penal:

    a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145;

     

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

     

    c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

     

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

     

    d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

     

    e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

     

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

     

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).

  • O perdão somente é possível na ação penal exclusivamente privada,

    Não produzindo efeitos na privada subsidiária e na pública condicionada.

  • A título de acréscimo (alínea b):

    “34. Prazo para o ofendido ingressar com queixa [ação penal privada subsidiária da pública]: tem ele seis meses, a contar do esgotamento do prazo para o Ministério Público oferecer denúncia (art. 38, caput, 2.ª parte, c/c art. 46, do CPP). Tal prazo não atinge o Estado-acusação, que mantém o dever de denunciar, até que ocorra a prescrição.” NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 2014.

    Dispõe o art. 798, § 1º, do CPP, que “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”

    In casu, se o prazo para o MP se manifestar esgotou no dia 16 de março de 2016, o termo inicial ocorreu no dia seguinte: 17 de março de 2016. Excluindo o dia do começo, seis meses após aconteceu no dia 18 de setembro de 2016. Como caiu no domingo, o termo final ocorreu no dia 19 de setembro de 2016. Se no dia 8 de setembro de 2016 Deoclécio (e não Hermenegildo) ajuízou queixa crime, não se fala em decadência.

  • b) Hermenegildo decaiu do direito de queixa, eis que entre a data da vista ao Promotor de Justiça e o oferecimento da queixa-crime transcorreram mais de 6 meses. Errado: pouco importa a data da vista, oque importa é o fim do prazo que o promotor tinha para iniciar a ação penal ou arquiva-lá, além de trocar o nome da vitima e do sujeito ativo  após os 15 dias que o promotor tinha pra iniciar a ação se torna concorrente a compentencia entre a vitima e o promotor, que depois de 6 meses contados apartir do fim dos 15 dias volta a ser exclusiva do promotor, decaindo o direito de queixa da vitima em APP subsidiaria

  • Informações importantes:

     

    a) Prazo para Ação Penal Privada Subsidiária da Pública encerra 6 meses após esgotado o prazo para oferecimento da denúncia do Ministério Público (como é réu solto, é de 15 dias após o recebimento da informação ou do Inquérito Policial). A própria questão já facilitou informando o encerramento do prazo no dia 16 de março de 2016, logo o prazo para apresentação da A.P.P.S.P encerraria em 16 de setembro de 2016, ou seja, estava dentro do prazo.

     

    b) A ação penal privada subs da pública têm as características da ação pública, portanto não é aceito a extinção de punibilidade com base no perdão. Ademais, pela postura do ofendido seria possível, inclusive, o Ministério Público retomar a ação para si.

     

    Gabarito: "D"

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O direito de exercício da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública é conferido por lei à vítima do crime de ação penal pública, no caso, Deoclécio. Hermenegildo é o sujeito ativo do delito de furto, não tendo, portanto, esse direito.
    Nos termos expressos no § 3º do artigo 100 do Código Penal, "ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal". A mesma previsão consta do artigo 29 do Código de Processo Penal, senão vejamos: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
    Por fim, conforme dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal, "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia".
    Uma vez que o prazo para o oferecimento da denúncia se esgotou apenas em 16/03/2016, a decadência do aludido direito apenas ocorreria no caso narrado no enunciado em 16/09/2019, porquanto o termo inicial não é o conhecimento do fato, mas, como consta da lei, o "dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". Diante dessas considerações, impõe-se o entendimento de que a proposição contida neste item é falsa.
    Item (B) -  Como visto na análise do conteúdo do item anterior, o direito de exercício da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública é conferido,  nos termos da lei penal, à vítima do crime de ação penal pública, no caso, Deoclécio. Hermenegildo é o sujeito ativo do delito de furto, não tendo, portanto, esse direito. Além disso, tratando-se exercício da iniciativa de ação penal privada subsidiária da pública, aplica-se a regra do artigo 29 do Código de Processo Penal, que prevê que o termo a quo do prazo decadencial para a vítima exercer seu direito é o "dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". Portanto, a decadência se aperfeiçoaria, no caso narrado, em 16/09/2016. Assim,  a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O exercício da iniciativa privada da ação penal pública de modo subsidiário não afasta a natureza pública da ação penal. É, por conta disso, que há a regra constante do artigo 29 do Código de Processo Penal, senão vejamos: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal". Por outro lado, o perdão do ofendido só é admitido exclusivamente nos crimes de ação penal privada, como pode-se concluir do disposto no artigo 105 do Código Penal, vejamos: "o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação". Assim, não é admissível o perdão do ofendido, que extingue a punibilidade, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal, nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (D) - O crime de furto, narrado no enunciado da questão, é crime de ação penal pública incondicionada, uma vez que não há disposição expressa quanto ao exercício da ação penal, nos termos do artigo 100, caput e § 1º do Código Penal, que contam com a seguinte redação: 
    "Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 
    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
    (...)"
    Por sua vez, nos termos do artigo 105 do Código Penal, "o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação". O fato do cabimento, na hipótese descrita da ação penal privada subsidiária da pública dadas as circunstâncias previstas no artigo 100, § 3º, do Código Penal, não afasta a natureza do crime no que tange à ação penal. 
    Em vista dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - Não há previsão expressa no Código de Processo Penal acerca da natureza do ato de concessão de perdão. Há apenas, quanto à aceitação do perdão no artigo 44 do Código de Processo Penal: "O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais". 
    Não obstante, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Penal: "A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais". A renúncia ao direito de queixa é uma das causas da extinção da punibilidade, prevista noa artigo 107, V, do Código Penal, da mesma forma que o perdão aceito. Ambos os atos admitem a possibilidade de serem realizados por procuradores com poderes especiais, o que, por analogia, deve se aplicar à concessão de perdão pelo ofendido, que, com efeito, não tem natureza personalíssima como asseverado neste item. Diante do exposto, a proposição contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • GABARITO: Letra D

    Não é pq o crime de furto é de ação penal pública incondicionada que não pode haver a decadência.

    Nesse caso o MP manteve-se inerte, não intentando a ação penal no prazo devido, razão pela qual abriu ao ofendido (devidamente representado por adv) a opção de apresentar a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

    LOGO, o erro das assertivas A e B NÃO é o fato de não haver decadência pela natureza desse crime, mas pq REALMENTE NÃO HOUVE A DECADÊNCIA, uma vez que o prazo começa a fluir a partir do momento de desídia do MP, e não do conhecimento da autoria delitiva.

    EM RESUMO

    AÇÃO PENAL PRIVADA (decadência) ~> 6 MESES A PARTIR DO CONHECIMENTO DA AUTORIA

    AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (decadência, caso da questão*) ~> 6 MESES A PARTIR DA MOROSIDADE DO MP.

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    abraços

  • GABARITO -D

    Acredito que a resolução da questão seja uma ótima oportunidade para tratarmos da ação penal do Crime do art. 155.

    1º Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada

    ( O perdão do ofendido, Renúncia não se aplicam a crimes que se perseguem dessa maneira )

    2º O furto pode ser de ação condicionada a representação?

    Sim!

    Escusas relativas > 182

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:      

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    3º Para alguns autores como R. Sanches o crime de furto de coisa comum pode ser chamado de Furto mínimo...

    Esse é condicionado à representação.

    Art. 156, § 1º - Somente se procede mediante representação.

  • Houve, no caso, queixa subsidiária.

    Contudo, a despeito de ter se processado mediante queixa, não cabe o perdão, visto que, em sua essência, o furto é crime de ação penal pública incondicionada.

    Logo, diante da conduta do querelante, o MP retoma a ação penal como parte principal.


ID
2456863
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vou comentar por alto aqui, só porque ainda não vi nenhum comentário. 

    Gabarito: Letra D:

    Alternativa "a": A pena máxima abstrata prevista para o crime é de 12 anos, estando, portanto, na faixa de "superior a 8 e até 12", cuja precrição prevista é de 16 anos. Como o agente é menor de 21 anos, a prescrição reduz-se pela metade e vai para 8 anos. Nesse caso, os colegas podem esclarecer melhor, eu imaginei que a redução da forma tentada afete o patamar aplicável para a análise da prescrição. Minha dúvida foi só se deveria ser aplicada a redução de um terço ou de dois terços.

    b: é exatamente o contrário. tem entendimento sumulado do STF.

    c: a prescrição de um crime não afeta o outro, ainda que se trate de concurso formal. A análise é independente.

    d: alternativa correta. O perdão só pode ser total, mas um ofendido não pode perdoar pelo outro.

    e:  não sei.

  • A) Complementando o comentário do colega sobre a assertiva A:
    No cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, as causas de aumento de pena devem ser consideradas na fração máxima e as de diminiuição de pena na fração mínima.
    No caso, por tratar-se a tentativa de causa de diminuição, o prazo deve ser reduzido na fração mínima de 1/3.
    Então ficaria assim: pena máxima (12 anos) - redução mínima de 1/3 (4 anos) = pena máxima igual a 8 anos, que corresponde ao prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III), o qual deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade (CP, art. 115), ficando o prazo prescricional em 6 anos.
    B) Errada. Súmula 220 STJ.
    C) Errada. CP, art. 119.
    D) Correta. CP, art. 106, I e II; e CPP, art. 51.
    E) Errada. Cabe retratação do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342, § 2º), cuja ação penal é pública incondicionada.
     

  • Felipe Lazzari, muito objetivo seu comentário

    Porém o fundamento da C não é este que você citou, mas sim:

    Art. 108 CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Os crimes acessórios ou mesmo aqueles que constituem circunstâncias agravantes de outros não prescrevem com estes

    ex1: O agente que adquire um produto que proveio de furto já prescrito, ainda responderá pela receptação.

    ex2: O agente que pratica homicídio para ocultar ou facilitar a impunidade ou vantagem de crime já prescrito, responderá pela qualificadora.

  • Delta SC, acho que o comentário do colega FELIPE está correto.

     

    O fundamento para a letra C seria realmente o art. 119 do CP. Veja: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

     

    Ou seja, no concurso de crimes, independe se um crime foi prescrito. A análise sobre a prescrição é feita separadamente (isoladamente).

  • Letra E - ERRADA

     

    Cabe retratação no crime de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA  - crime de ação penal pública incondicionada (art. 342, §2º do CP)

     

    COMO ACRÉSCIMO (a questão versa apenas sobre a ação penal pública incondicionada):

     

    Cabe retratação do direito de representação nos crimes de ação penal pública condicionada, até o oferecimento da denúncia, o que também consiste em causa excludente de punibilidade (art. 102 do CP e art. 25 do CPP c/c art. 107, VI do CP).

  • Justificativa para alternativa D

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito;

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

     

     

    Bons estudos!

    “Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho.” 

  • SÚMULA N. 220
    A reincidência não infl ui no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Complementando a letra B: é o contrário: não influi na prescrição da pretensão punitiva, mas influi na executória. 

  • Complementando a letra C: O cálculo da prescrição da pretensão punitiva, no concurso de crimes ou na continuidade delitiva, é feito ISOLADAMENTE para cada crime, desconsiderando o acréscimo do concurso formal, concurso material ou continuidade delitiva. Nesses termos: art. 119 do CPB: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pessoal,

    o comentário do Delta SC está corretíssimo. Felipe Lazzari e Leleca Martins estão, com o devido respeito, equivocados.

    Percebam que não se trata de questão acerca de contagem de prescrição dos crimes de lesão corporal e corrupção de menoras, mas da tipificação (a questão menciona "imputação") do delito de corrupção de menores, a despeito da prescrição de crime que lhe é pressuposto.

    Conisderando que o delito de corrupção de menores (art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) exige a prática de infração penal ou indução desta prática, questiona-se se, estando prescrita a infração penal objeto da corrupção de menores, haveria a configuração do delito de corrupção de menores. 

    Portanto, não se aplica o disposto no art. 119 do CP para a fundamentação da resposta, mas o art. 108, mencionado pelo Delta SC.

     

     

     

     

  • ALT. "D"

     

    Excelentes comentários, enriquecedores, relevante o debate. Mas ao meu ver discordo do Marcon Dalledonne, Delta SC, como os que com ele concordam. Pois a súmula 500 do STJ diz  que: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Nada obstante, o crime não é pressuposto, nem elemento constitutivo, como também não é circunstância agravante, como dispõe o art. 108 do CP. Denotando assim ser um crime autônomo, respondendo o autor mediato, pelo concurso material ou formal a depender do caso concreto, consequentemente art. 109, do CP. 

     

    Bons estudos. 

  • Saudáveis discussões que só enriquecem o debate e promovem a construção do conhecimento. Parabéns!
  • A) A, com 19 anos, pratica o crime de peculato (CP, art. 312, caput – pena: de 2 a 12 anos de reclusão, e multa), na forma tentada (CP, art. 14, inciso II, parágrafo único – diminuição de pena: de um a dois terços): a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorre em 8 (oito) anos. Errada. Considerando a diminuição da tentativa, a pena máxima em abstrato ficara em 8 anos (12 anos - 4 anos).

    CP. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.

     

    B) A reincidência pode influir no prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas não pode influir no prazo da prescrição da pretensão executória. Errada. Súmula 220 do STJ: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    C) B, mediante auxílio do adolescente A, pratica o crime de lesões corporais leves (CP, art. 129, caput), em concurso formal com o crime de corrupção de menores (Lei nº 8.069/90, art. 244-B): a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato do crime de lesões corporais leves afasta a possibilidade de imputação, a B, do crime de corrupção de menores. Errada. CP. Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    D) A e B, em concurso de agentes, praticam o crime de difamação (CP, art. 139) contra C e D: o perdão do ofendido, concedido pelos querelantes C e D em favor de A, aproveita a B, e o perdão do ofendido, concedido somente pelo querelante C em favor de A e B, não obsta o direito do querelante D de prosseguir na ação penal privada contra A e B. Correta.  CP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

     

    E) No Código Penal, a retratação do agente é admissível a crimes de ação penal privada, como a calúnia (CP, art. 138) e a difamação (CP, art. 139), mas não é admissível a crimes de ação penal pública incondicionada. Errada: CP, Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    OBS: Antes é possível.

  • A Professora Maria Cristina é excelente em todos os seus comentários! 

  • Sobre a alternativa E (INCORRETA):

     

    Pessoal, há nos comentários uma certa confusão em relação à expressão "retratação".

     

    De um lado, a retratação do AGENTE extingue a punibilidade nos casos expressos em lei, como ocorre nos art. 143 (hipótese de ação privada) e art. 342, § 2º (hipótese de ação pública incondicionada). É como se o agente se "arrependesse" e decidisse agir conforme a lei, não havendo mais necessidade da persecução penal. É por isso que a alternativa E está errada, já que é possível a retratação do AGENTE independentemente da natureza da ação penal, desde que haja previsão legal para tanto.

     

    Outra coisa completamente diferente é a retratação prevista nos art. 102 do CP e 25 do CPP ("a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia"). Essa retratação é do OFENDIDO, nos casos de ação penal pública condicionada à representação. Ex: João é ameaçado por Fábio. A ameaça é crime de ação penal pública condicionada à representação. João representa contra Fábio mas, antes do oferecimento da denúncia, muda de ideia e acha melhor se dirigir à autoridade e "retirar" a representação. Houve, aqui, a retratação pelo ofendido em relação à representação.

     

    Bons estudos!

  • A prof Maria errou ao dizer que nos crimes de ação penal privada não se admite retratação!

  • No item a, a professora Maria não levou em consideração a idade do agente, não deveria ser considerada para redução pela metade, haja vista ele não possuir 21 anos a época do crime?

  • COMENTÁRIO À LETRA A

                --Regra:

                            •Causa de aumento = conta o maior aumento

                            •Causa de diminuição = conta a menor diminuição

                --Tentativa = redução 1/3 a 2/3

                --Pena para fins de prescrição = 12 – 1/3 (menor diminuição, da tentativa) = 12 - 4 = PPL 8 anos

                --Prescrição = 8 anos de PPL = prescreve em 12 anos

                            -Mas como é menor de 21, reduz pela metarde = 12/2 = prescreve em 6 anos.

  • Gabarito D
    Sobre a letra
    Crimes que aceitam retração: CD Falso (Calúnia e Difamação - ação privada; Falso testemunho e falsa perícia - ação penal pública incondicionada).

  • A-    Antes de transitar em julgado a sentença, a prescrição se regula pela pena máxima abstratamente cominada (Art. 109 do CPB). Busca-se apurar a pena MÁXIMA em abstrato para o caso, ou seja, a MAIOR pena que o agente pode pegar, que seria a pena máxima abstratamente cominada (12) com o MÍNIMO de redução decorrente da tentativa (1/3), que por simples operação matemática daria 8 anos. Contudo, o cálculo ainda não acabou. Também há que se considerar a redução pela METADE do prazo prescricional em decorrência de ser o agente ao tempo do fato menor de 21 anos (Art. 115 do CPB). Logo, no caso, o prazo prescricional do Art. 109 inciso III do CPB que seria de 12 (doze) anos será reduzido pela metade, e prescreverá o crime com 6 anos e não 8 como afirmado.


    B-     De acordo com o Art. 110 do CPB e súmula 220/STJ é o contrário do afirmado na assertiva, ou seja, a reincidência influi na prescrição da pretensão executória e não da pretensão punitiva.


    C-     Conforme Art. 119 do CPB a extinção da punibilidade incide ISOLADAMENTE sobre cada pena, logo, a prescrição de um dos crimes em nada interfere na punição do outro.


    D-    É a exata literalidade do Art. 106 I e II do CPB.

    Via de regra a retratação só ocorre nas ações privadas (Art. 143 do CPB) ou em ações públicas CONDICIONADAS à representação, desde que antes do oferecimento da denúncia (Art. 102 do CPB). Contudo, há sim no Código Penal hipótese de retratação em ações públicas INCONDICIONADAS, como por exemplo, o crime de Falso Testemunho do Art. 342 que prevê expressamente a retratação no §2º.


ID
2689138
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
II. A representação será irretratável antes de oferecida a denúncia.
III. Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, assim definidos pelo Código Penal na sua Parte Especial.
IV. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Questões erradas:

    II. A representação será irretratável antes de oferecida a denúncia.

    Errado, pois a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia, na forma do art. 25, cpp

    III. Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, assim definidos pelo Código Penal na sua Parte Especial.

    Errado. A extinção da punibilidade só é cabível nos crimes de posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, sedução, corrupção de menores, rapto mediante fraude e rapto consensual. Fora daí há impedimento absoluto à extinção da punibilidade

  • Item IV) Perdão Judicial - É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma consequência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

     

    Código Penal :

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984).

  • ITEM I: art. 110, § 1º, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 12.234/2010) - a prescrição retroativa (aferida com base na pena aplicada ou em concreto) não pode ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou da queixa (rectius, recebimento da denúncia ou da queixa - primeira causa interruptiva, nos termos do art. 117, I, do CP). 

    ITEM II: a representação é, como regra geral, retratável até o oferecimento da denúncia e irretratável após o oferecimento (art. 25 do CPP). Como exceção, vide art. 16 da Lei 11.340/06.

    ITEM III: Tal causa extintiva da punibilidade foi revogada pela Lei nº 11.106/2005.

    ITEM IV: art. 120 do Código Penal. 

  • Gente não entendi o porque do item I estar correto!! Para os crimes cometidos antes do advento da Lei 12.234/2010 é possivel calcular a prescrição da pretensão retroativa no perído que vai da consumação do crime até o recebimento da denúnica.. então não se pode dizer que EM NENHUMA HIPÓTESE haverá cômputo da prescrição nesse período !!

  • Cristiane Alves, está correta pq o termo utilizado "em nenhuma hipótese" está contido no próprio artigo. O item é letra de lei! 

    Art. 110 parágrafo 1°. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Item (I) - A assertiva contida neste item encontra-se prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal e está, portanto, correta. 
    Item (II) - Nos termos do artigo 25, do Código Processo Penal, a regra é "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". Há a exceção do artigo 16, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que admite a retratação depois do oferecimento da denúncia, mas antes do seu recebimento, desde que em audiência e perante o juiz. Com efeito, antes do oferecida a denúncia, a representação é retratável. Portanto, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (III) - A causa extintiva do casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, prevista no artigo 107, VII, do Código Penal, foi revogada pelo advento da Lei nº 11.105/2006. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (IV) - A assertiva contida neste item encontra-se prevista no artigo 120 do Código Penal. Sendo assim, a afirmação aqui contida é verdadeira.
    De acordo com as considerações realizadas acima, os itens corretos são o I e IV.
    Gabarito do professor: (D)
  • III) ERRADO!

    A justificativa é a Lei nº 11.106/05, que REVOGOU os incisos VII e VIII do art. 107, CP, que tratavam, justamente, do casamente da vítima nos antigos "crimes contra os costumes". Isso não existe mais, em NENHUM caso e em NENHUM crime.

  • art.25 CPP- Representação irretratável após oferecida a denúncia

    X

    Lei Maria da Penha-Retratação até o recebimento da denúncia

  • Alternativa D: I e IV

    I. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (verdadeira de acordo com o art.110, §1º do CP)

    II. A representação será irretratável antes de oferecida a denúncia. (Falsa, pois o correto seria depois conforme dispõe o art. 102 do CP)

    III. Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, assim definidos pelo Código Penal na sua Parte Especial. ( este inciso foi revogado do art. 107 do CP pela lei 11.106/05)

    IV. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Verdadeira, art. 120 do CP)

  • Essa questão do casamento como causa extintiva da punibilidade já foi objeto de prova oral. Tirou nota maxima na pergunta o candidato que discorreu sobre os fundamentos da revogação do dispositivo, que com enfoque em tratados internacionais que reafirmam que a mulher é sujeito de direitos em contraposição com a teoria da mulher como objeto de direitos (a semelhança da evolução dos direitos da criança e adolescente).


ID
2689660
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A manifestação do ofendido, ou de seu representante legal, indicando que não está mais interessado em continuar com a ação penal privada, após ter dado início a ela, é denominado de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Renúncia: opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade)

     

    Perdão: ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade)

    ________________________

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    03 (FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Técnico Judiciário – Área Administrativa) Na ação penal privada exclusiva, o perdão do ofendido

    (A) depende da aceitação do Ministério Público.

    (B) só pode ocorrer após o recebimento da queixa.

    (C) não pode ser tácito, exigindo-se que seja sempre formulado de forma expressa.

    (D) implica redução da pena, mas não acarreta a extinção da punibilidade.

    (E) concedido a um dos querelados aproveitará a todos, mesmo em relação aquele que o recusar.

    Comentários

    Letra a: Realmente o perdão é um ato bilateral, ou seja, só produz eficácia jurídica se aceito. Porém, quem deve aceitá-lo é o querelado e não o MP. Portanto, incorreto a alternativa;

     

    Letra b: Conforme analisado acima, o perdão está relacionado ao princípio da disponibilidade, ou seja, quando o querelante desiste de prosseguir na ação. Logo, se estamos falando em desistência da ação, é lógico que ela já foi iniciada, e como sabemos que a ação penal privada tem início com o recebimento da queixa-crime, a alternativa está correta.

     

    Letra c: Tanto a renúncia, quanto o perdão podem ocorrer de forma expressa ou tácita. Esta última ocorre quando a vítima pratica um ato incompatível com o desejo de ver o seu agressor processado, convidando-o, p. ex., a ser padrinho de seu casamento. Estão previstos no Art. 57 do CPP, vejamos: “A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova”. Portanto, falto o item.

     

    Letra d: O perdão é causa extintiva de punibilidade sim, desde que aceito pelo querelado. (art 107, V, do CP. Falsa a alternativa.

     

    Letra e: Conforme pode observar pelo art. 51 do CPP, o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Portanto, também está falsa essa alternativa.

     

    Cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu

  • c)

    Perdão. 

  • B)  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    V - pela renúncia do direito de queixa...

    O direito de queixa já havia sido exercido, não havendo que se falar em renúncia no caso.


    C) CP Art. 106 § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

  • Nunca esqueça: "A Renúncia é sempre pré-processual".

  • Gab. C

    Renúncia: opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade)

    Perdão: ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade)

  • Letra C !

    PerDão do ofendido -Depois de ajuizada a ação penal.

     

    RenúnciA - Antes do ajuizamento da ação penal.

  • Item (A) - A perempção da ação penal é uma da causas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, IV, do Código Penal, e ocorre, nos termos do artigo  60, do Código de Processo Penal, nos casos em que se procede apenas mediante queixa: "I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."
    Item (B) - A renúncia é a abdicação do direito de promover a ação penal privada pelo ofendido ou seu representante legal. É uma causa de extinção da punibilidade que se encontra prevista no artigo 107, V, do, Código Penal. 
    Item (C) - O perdão do ofendido é uma causa de extinção da punibilidade que se encontra prevista no artigo 107, V, do Código Penal. Está previsto no artigo 105 do Código Penal e caracteriza-se por ser o ato pelo qual, uma vez iniciada a ação penal privada, o ofendido, ou seu representante legal, desiste de seu prosseguimento. Para que surta efeito, deve ser aceito pelo querelado, podendo ser expresso ou tácito, conforme disciplinado nos inciso e parágrafos do artigo 106 do Código Penal. 
    Item (D) - A retratação é uma causa de extinção da punibilidade que se encontra prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A retratação significa desdizer o que foi dito, assumindo que errou. É disciplinada no artigo 143, do Código Penal, e tem lugar quando o querelado, ou seja, o ofensor, retirar a difamação ou a calúnia irrogadas ao querelante/ofendido. Vale dizer, com efeito, que é cabível apenas nas hipóteses de crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139, do Código Penal, respectivamente, os quais se procede mediante queixa, de acordo com o disposto no artigo 145 do referido diploma legal. 
    De acordo com essas considerações, a assertiva correta é a contida no item (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C)
  • RENÚNCIA: PRÉ-PROCESSUAL - UNILATERAL

    PERDÃO DO OFENDIDO: DURANTE O PROCESSO - BILATERAL

  • Sobre a C: PERDÃO ACEITO:

    CP, Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    CP, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    O perdão aceito é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da AP (CPP, 31).

    O perdão pode ocorrer a qualquer momento, depois do início da AP privada, até o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 106, § 2º).

    É possível somente nos crimes de AP privada.

    O perdão pode ser:

    • Expresso: consta de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    • Tácito: resulta da prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo, que admite todos os meios de prova (CP, 106, § 1º).

    A concessão do perdão pode ser feita:

    • Pelo ofendido.

    • Por seu representante legal, quando menor de 18 anos ou incapaz.

    É ato bilateral: depende da aceitação do querelado.

    O perdão concedido a um dos querelados aproveita a todos, exceto àquele que o recusar (CPP, 51).

    O querelado é intimado a dizer, no prazo de 3 dias, se o aceita. Deve ser cientificado de que seu silêncio importa em anuência.

    Aceito o perdão, expressa ou tacitamente, o juiz julgará extinta a punibilidade (CPP, 58, caput e p.ú.).

    O perdão refere-se a cada crime individualmente considerado. Por isso, nada impede o posterior oferecimento de queixa em caso de reiteração da infração penal pelo perdoado.

    O perdão concedido por um ou algus dos ofendidos não impede (não prejudica) o direito das demais vítimas em prosseguir com a AP.

  • Lembrando que RETRATAÇÃO (é da REPRESENTAÇÃO na ação penal condicionada): agente representa depois volta atrás, a retratação pode ser feita até o oferecimento da denúncia. Se não quiser exercer o direito à representação, ocorre a sua decadência, após o prazo de 06 meses. O que não se confunde com renúncia ao direito de queixa.

  • RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação do querelado (acusado) e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

  • Renúncia do direito de queixa

    Ocorre antes de ajuizada a ação penal

    Perdão do ofendido

    Ocorre depois de ajuizada a ação penal


ID
2808391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores no que se refere a ação penal pública e privada, a crimes contra a fé pública e a crimes contra a ordem tributária, julgue o item seguinte.


A renúncia, o perdão e a perempção extinguem a punibilidade na ação penal privada e na ação pública condicionada a representação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ''ERRADO''

     

     

    Extinção da punibilidade 

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; OBS -> NÃO HÁ NA NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚCLICA, MESMO SENDO CONDICIONADA OU INCONDICIONADA

  • A RENÚNCIA e o PERDÃO são institutos típicos da AÇÃO PENAL PRIVADA (que se procede mediante queixa-crime).

     

    Vale fazer um adendo em relação à PEREMPÇÃO, que também é instituto aplicado à AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA.

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    Diferentemente é o que ocorre na AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, em que não se aplicam tais institutos, ainda que esteja sendo exercida por particular. Nesse caso, o Ministério Público será chamado para assumir a titularidade da ação não em razão de perempção, mas em razão de NEGLIGÊNCIA DO QUERELANTE. Veja-se o que diz o CPP:

     

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    INSTITUTOS APLICÁVEIS À AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA >>> RENÚNCIA, PERDÃO, PEREMPÇÃO.

    NÃO SE APLICAM À AÇÃO PENAL PÚBLICA (IN)CONDICIONADA E AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Para o CESPE não existe renúncia em Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

  • Complementando:


    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.


    Fonte: PDF Estratégia Concursos.

  • A questão em comento busca avaliar os conhecimentos do aluno a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores relacionadas às causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107, incisos IV e V do CP: renúncia, perdão e perempção.

    renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 
    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada. 
    Perempção é uma penalidade  de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação.

    Relembrados os conceitos, resta claro o erro da assertiva, uma vez que somente se poderia vislumbrar, do ponto de vista doutrinário, a possibilidade de renúncia crimes de ação penal pública condicionados à representação.
    A jurisprudência dos Tribunais Superiores, por sua vez, entendem que os três institutos são próprios da ação penal privada, não tendo aplicação nos casos em que  Ministério Público é o titular da ação penal. 
    Cumpre destacar que a questão foi levada aos tribunais superiores tendo em vista a redação do artigo 225 do Código Penal, com redação anterior à dada a partir de 2009, pela Lei 12.015/2009.  
    A antiga redação do CP dizia que os crimes "contra os costumes" (hoje nomeados Crimes contra a Dignidade Sexual) se procediam mediante queixa, mas que, no caso de a vítima ou seus pais não poderem prover as custas do processo (inciso I), o processo seria titularizado pelo Ministério Público, por meio de ação penal pública condicionada à representação. 
    Desta forma, criou-se uma tese defensiva no sentido de que seria possível a aplicação dos institutos da renúncia, perdão e perempção aos crimes contra os costumes titularizados pelo Ministério Público em razão da carência da vítima, independentemente da ação penal ser pública condicionada à representação, tendo em vista que a ação não perdia seu caráter de ação penal privada.
    A tese foi integralmente rechaçada pela jurisprudência pátria, que afirmou serem os institutos da renúncia, do perdão e da perempção próprios da ação penal privada (p. ex. STJ, 5ª Turma, RHC 18780/CS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgamento em 06/06/2006).

    Importante ressaltar que a questão foi superada com o advento da Lei n° 12.015/2009 que tornou os crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis, crimes de ação penal pública condicionada à representação, à exceção dos praticados contra os menores de 18 anos, que se procedem por ação penal pública incondicionada (Redação atual do art. 225 do CP). 
    Aproveitando esta pequena digressão quanto à ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, é importante destacar que, conforme julgamento veiculado no INFORMATIVO 892 DO STF, a Súmula 608 do STF permanece válida após a entrada em vigor da Lei 12.015/2009.

    GABARITO: ERRADO  

  • Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.


  • renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 

    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada. 

    Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação

  • Perempção Punição na Privada

  • GAB: E 

    Somente nas ações privadas

  • Errado.

    Mas, no entanto, aduz Nucci:


    Renúncia é a desistência da propositura da ação penal privada. Para a maioria da doutrina, a renúncia é aplicável à ação penal subsidiária da pública, embora isso não impeça o MP de denunciar.


    Já o perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal privada propriamente dita.


    Já a perempção que se trata de uma sanção processual pela inércia do particular na condução da ação penal privada, impedindo-se o prosseguimento da demanda. É instituto aplicável apenas à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária da pública.


    Ocorre ainda a perempção em ação penal privada, no caso de morte do querelante, quando for personalíssima, como, p.ex., no induzimento a erro essencial (Art. 236, CP),

  • GABARITO ''ERRADO''

    Extinção da punibilidade 

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; OBS -> NÃO HÁ NA NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚbLICA, MESMO SENDO CONDICIONADA OU INCONDICIONADA.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    --> IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    --> V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    OBS.: NÃO HÁ Q SE FALAR EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA OU INCONDICIONADA

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    CONCEITOS:

    renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 

    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada. 

    Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação

  • A questão é estúpida de fácil. Mas mesmo assim errei, pelo seguinte: a banca jogou no "pacotão" essas causas extintivas para ambos os casos (ação privada e condicionada). A interpretação que dei era a de que para os casos de ação condicionada não se aplicaria o caso de perempção (óbvio, pois quem toca a ação aí é o MP). Mas a banca foi "ao pé da letra" no que ela disse.

    Ou seja: é bom errar essas questões tontas para saber como a banca cobra, como ela pergunta e como vc deve interpretar.

    Adios!

  • ERRADO

    A Perempção aplica-se única e exclusivamente a ação penal privada exclusiva

  • CUIDADO PESSOAL!

    Não obstante o gabarito da assertiva seja ERRADO, em razão os institutos da PEREMPÇÃO e do PERDÃO serem aplicáveis somente à Ação Penal Privada, parte da doutrina considera a RENÚNCIA aplicável aos crimes de ação penal pública condicionada a representação (quando a vítima deixa de representar).

    Além do mais, existe caso de RENÚNCIA em Ação Penal Pública Condicionada à Representação na lei 9.099/95, vejamos:

    Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Pertinente destacar, em relação ao prazo para representação, que em caso de ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, o prazo começará a correr do exaurimento do prazo do MP para oferecimento da denúncia. Transcorridos os 06 meses, também não há falar em extinção da punibilidade.

  • Em resumo: de acordo com o código penal, a renúncia somente é admitida em crimes de ação penal privada, não se admite nos crimes de ação penal pública. Até há a lei 9099/95 que prevê a possibilidade de renúncia em crimes de ação penal pública condicionada, mas não é o caso da questão.

  • Como já dito pelos nossos colegas. Ficaria Assim:

    Renúncia do Direito de Queixa - Ação Penal Privada

    Perdão aceito - Ação Penal Privada

    Perempção - Ação Penal Privada Exclusiva

    No caso em tela, essas causas de extinção de punibilidade não se aplicariam na Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

    Gaba: E

    Ver considerações dos colegas a respeito da Lei 9099/95!

  • RENÚNCIA e o PERDÃO são institutos típicos da AÇÃO PENAL PRIVADA (que se procede mediante queixa-crime).

     

    Quanto à PEREMPÇÃO é aplicada à AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA

  • A Perempção é ação penal privada exclusiva

  • DICA IMPORTANTE!

    Regra: Renúncia somente se aplica à ação privada. Isso porque na ação pública vigora o princípio da indisponibilidade da ação.

    Exceção: JECRIM art. 74, § Único da LEi 9099/95. A composição civil dos danos acarreta a renúncia ao direito de queixa (ação privada) ou representação (ação pública)

  • Não confundir APC com APP

  • Comentário da professora : Juliana Arruda, perfeito!

  • Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal.

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - 

           VIII - 

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A assertiva está incorreta, pois tais institutos (perempção, renúncia e perdão) só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme artigo 107 do CP e 60 do CPP.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

  • A assertiva está incorreta, pois tais institutos (perempção, renúncia e perdão) só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme artigo 107 do CP e 60 do CPP.

  • Renúncia: AP privada

    Perempção: AP privada

    Perdão (aceito) do ofendido: AP privada

    Perdão judicial: qualquer espécie de ação penal

  • Colocam um monte de teorias e n respondem o erro da questao, efeito manada , n raciocinam , depois reclamam do Cespe !

  • Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada.

  • A renúncia, o perdão e a perempção são institutos próprios da ação penal privada.

    O erro da questão está ao coloca-los na ação pública condicionada a representação. A partir do momento que é feita uma representação ao Estado, a ação passa a ser de titularidade do MP, que não pode desistir por causa do princípio da indisponibilidade, não podendo, portanto, renunciar nem perdoar. Por fim, é importante destacar que a perempção é instituto que ocorre exclusivamente na ação penal privada.

  • Gabarito ERRADO, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores os três institutos (renúncia, o perdão e a perempção) são próprios da ação penal privada, NÃO tendo aplicação nos casos em que Ministério Público é o titular da ação penal. 

  • São todos institutos da ação penal privada.

  • Errado, ação privada.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Cuidado aí pessoal, a resposta do professor levando em consideração a redação da Lei n. 12015/2009. Não fazendo referência a Lei n. 13.718 de 2018, que tornou os crimes contra a liberdade sexual de ação penal pública incondicionada. Aff

  • Ressaltando que o que cabe em Ação Penal Pública condicionada à representação é a retratação e, ainda assim, só é possível até o oferecimento da denúncia.

  • Atenção porque há sim previsão de Renúncia nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada, que ocorre quando há composição civil dos danos no âmbito do Juizado Especial Criminal, conforme Art. 74 da Lei 9.099/95.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Ademais, há autores que consideram que o agente pode assinar um Termo de Renúncia antes de decorrido o prazo decadencial de 6 meses para a representação (o que ocorre muito na prática) e também consideram que ocorre a renúncia quando o prazo se esvai sem a representação.

    Já em relação ao perdão e à perempção, esses institutos realmente se aplicam somente nos casos de Ação Penal Privada.

  • Extinção de punibilidade

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    Perdão

    Perempção

    Decadência

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    Decadência

    Composição homologada

  • Renúncia do direito de queixa, perdão do ofendido e perempção

    Nos crimes de ação penal privada

  • Gaba: ERRADO

    É de exclusividade da Ação Penal Privada.

     ◘Renúncia: Por ser necessário a queixa-crime para inaugurar a ação, o fato de o ofendido não oferecer a queixa, por si só, já entra no instituto da renúncia

    Perdão: É ato bilateral, onde o ofendido vai oferecer ao réu, e para ter efeito o mesmo deverá aceitar. Poderá ser realizado até o trânsito em julgado.

    ◘Perempção: Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • CAUSAS LEGAIS: ART. 107 = ROL EXEMPLIFICATIVO (por exemplo, o pacote anticrime adicionou o acordo de não persecução penal no CPP)

    I - pela morte do agente; -> #FUNDAMENTO: Princípio da Intranscendência da Pena. #QUESTÃO: E se o juiz declara extinta a punibilidade pela morte, mas na realidade houve falsificação da certidão de óbito pelo acusado, como proceder? Para a primeira corrente entende que caso já tenha transcorrido o prazo recursal, apenas resta processá-lo por falsidade documental, nem seria cabível REVICRIM porque é instrumento exclusivo da defesa; já para a segunda corrente (majoritária), inclusive para o STF, a sentença é inexistente porque fundada em fato inexistente, inapta a produzir coisa julgada material, sendo possível o Ministério Público prosseguir com a punibilidade pelo crime, adicionando ainda o crime de falsidade documental. #QUESTÃO: Há extinção da punibilidade pela morte da vítima? Somente em caso de ação penal privada personalíssima, por exemplo, art. 236 (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - casamento).

    II - pela anistia, graça ou indulto; -> #PEGADINHA: No indulto PARCIAL (comutação de pena) NÃO HÁ EXTINÇÃO.

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada (pura); -> #DICA: Renúncia ANTES e perdão DEPOIS. Se o crime for de ação PÚBLICA, seja condicionada ou não à representação, NÃO teremos essa espécie de extinção.

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. -> #PLUS: Caso haja o perdão, temos o afastamento de efeitos da reincidência.

  • Gabarito: ERRADO!

    A renúncia, o perdão e a perempção são cabidas somente na ação penal privada.

    Obs: A Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação

  • GABARITO - ERRADO

    perempção é uma punição jurídica para quem usa incorretamente o direito de ação judicial legal. Caso a parte autora de uma ação cause a extinção de um processo por abandono três vezes, perderá o direito de demandar judicialmente aquele objeto do réu.

    Bons estudos a todos!

  • Renúncia (unilateral), perdão(bilateral, depende da aprovação do querelado) e perempção ocorrem somente na AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • Pra ficar bonitinho....

    renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 

    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada.

     

    Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação.

  • Súmula 608/STF No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada

  • Gabarito: Errado

    A Renúncia é ato unilateral do ofendido, já o perdão é ato bilateral que depende da aprovação do querelado, e a perempção ocorre somente na AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • ERRADO- Pois a perempção, renúncia e perdão só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal PRIVADA

  • Só será admitido nas ações privadas


ID
2812921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à ação penal, julgue o item subsecutivos.

Em se tratando de crime que se processe mediante ação penal pública incondicionada, o perdão concedido pela vítima ao criminoso, antes do oferecimento da denúncia, impede o processamento da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Na ação incondicionada não há que se falar em perdão.

  • O perdão do ofendido se dá apenas nas ações penas privadas mediante queixa.

    Lembrando que o perdão do ofendido é dentro da ação penal e é de caráter bilateral, devendo o ofendido aceitar o perdão judicial.



  • Tem que ter o cuidado para não confunfir os dois institutos:

     

    PERDÃO - Causa de extinção da punibilidade (caso aceito) (Art. 107, V, do CP), cabível em ações penais privadas como instrumento do princípio da disponibilidade desta modalidade de ação (Arts. 51 a 59, do CPP).

     

     

    PERDÃO JUDICIAL - Causa de extinção de punibilidade (Art. 107, IX, do CP), cabível no casos previstos em lei, e tem como finalidade instrumentalizar o magistrado para os casos em que a pena torna-se evidentemente injusta. É cabível em casos de ação penal pública condicionada, incondicionada e em casos de ação privada.


     

  • Complementando comentário da Pryscylla E



    Perdão Judicial:


    “No caso de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”; o que acontece, por exemplo, em uma situação de atropelamento não intencional de um filho, quando o pai vai manobrar o veículo para sair da garagem.

  • PERDÃO (BILATERAL) - DEPENDE DE ACEITE;

    RENÚNCIA (UNILATERAL) - INDEPENDE DE ACEITE;

  • mediante ação penal pública incondicionada > lembrete o Mp e o titular da queixa !

  • O PERDAO DA VÍTIMA AO AUTOR: só exíste na AÇÃO PENAL PRIVADA, pois na ação penal pública, tanto na condícionada, quanto incondícionada NÃO EXÍSTE PEDAO DA VÍTIMA AO AUTOR.

    tendo em vista que o MP é o titular da ação penal pública e ele NÃO PODE DESISTIR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.

    Art. 42.CPP  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • Nos termos do artigo 105 do Código Penal, o perdão da vítima ou do ofendido obsta o prosseguimento da ação penal apenas nos crimes em que se procede mediante queixa, ou seja, nos crime de ação penal privada. Ademais, no que tange à presente questão, é relevante registrar que a modalidade de perdão ora tratada somente gera efeitos quando aceito pelo querelado, vale dizer, o suposto autor do delito, nos termos inciso III, do artigo 106 do Código Penal. É que o perdão do ofendido tem esse caráter bilateral, uma vez que o querelado pode ter o interesse de provar a sua inocência. Diante dessas considerações, constata-se que a proposição contida neste enunciado está errada.
    Gabarito do professor: Errado  
     
  • AÇÃO INCONDICIONADA, NÃO TEM PERDÃO.

  • se fosse condicionada teria o perdao! ex: maria da penha, se a vitima concede o perdao antes da açao, nao teria processo .

    questao ERRADA por ser incondicionada, nao ha perdao

  • COMO É INCONDICIONADA O MINISTÉRIO PUBLICO É O TITUTLAR DA AÇÃO, ENTÃO ELE NÃO PODE DESISTIR DA DENUNCIA.

  • Lembrando que perdão judicial é aquele previsto no Código Penal em casos de homicídio culposo, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • MINISTERIO PUBLICO NÃO PODE DESISITIR DA REPRESENTAÇÃO

  • indisponível, pois a ação é incondicionada.

  • perdão-condicionada! Deus abençoem todos!!

  • PERDÃO: exclusivo da Ação Privada, podendo o querelado aceitar ou não o perdão (feito no prazo de 3 dias – o silêncio ensejará a aceitação tácita) – forma de extinção da punibilidade. O direito a um a todos irá ser aproveitado. Ato Bilateral que depende da vontade de ambas as partes. Poderá ocorrer o perdão até o trânsito em julgado.

    Obs: diferente do que alguns colegas postaram, o perdão não é aplicável na ação penal condicionada

    Obs: no CPM não é previsto expressamente o perdão judicial

    GAB: ERRADO

  • só concedo perdão de um coisa que fiz, nesse caso não é perdão é renuncia.

  • Na ação penal:

    Condicionada e privada, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, a vítima pode desistir, isso gera retratação.

    Resumido:

    Desisti até a denúncia ou queixa: retratável.

    Desisti depois da denúncia ou queixa: irretratável.

    A questão fica errada , ao falar que a incondicionada permite a retratação.

    PM AL 2021

  • Ação incondicionada não tem perdão
  • Renúncia

    É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privadaÉ um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.

    É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.

    Perdão

    Perdão é a manifestação do desinteresse em prosseguir com a ação penal privada. Perdoar significa: desculpar ou absolver., ocorre somente depois de iniciada a ação penal.

  • O PERDÃO DO OFENDIDO OU DA VÍTIMA NOS CRIMES QUE ´´SOMENTE´´ SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA , OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO . ART105 DO CP .

    NÃO EXISTE PERDÃO EM PÚBLICA INCONDICIONADA .

  • Em se tratando de crime que se processe mediante ação penal pública incondicionada, o perdão concedido pela vítima ao criminoso, antes do oferecimento da denúncia, impede o processamento da ação penal.

    1° PERDÃO é exclusivo da ação PRIVADA.

    2° Na ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA não é possível impedir o processamento da ação penal.

    3° Na ação penal PÚBLICA CONDICIONADA é possível ser feita a RENÚNCIA (quando a vitima perde a vontade de ver o acusado processado) até o oferecimento da denúncia.

    Exceto.: Lei Maria da Penha 13.340/06: só é admitida renúncia em audiência especial (JUIZ) e antes do recebimento da denúncia.

  • Renúncia - ato unilateral

    Perdão - Ato bilateral

    AMBOS SÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA!

    ERRADO

  • imagine só perdoar um homicídio, cuja ação penal é incondicionada.

    ===========================

    Só pra agregar

    o perdão é BILATERAL. Ou seja, o ofendido tem de perdoar e ser perdoado pelo suposto autor do ato.

    Q424346

    Por ser um ato unilateral, o perdão do ofendido não pode ser recusado pelo ofensor.

    ERRADO

    FONTE: COMENTÁRIO DO PROFESSOR E DOS COLEGAS ACIMA.

    =)

  • Pelo que se classifica a ação penal em: pública, se promovida pelo Ministério Público; privada, quando

    promovida pela vítima, e popular, quando exercida por qualquer pessoa do povo. Portanto como a ação pública não é promovida pela vitima e sim pelo Ministério Público, o perdão pela vítima seria válido se fosse pela ação penal privada.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-11/acao-penal-publica-condicionada-e-incondicionada/

  • incondicionada, não tem perdão.

  • lembra da musica da Rita incondicinada não tem perdão
  • O PERDÃO SÓ ACONTECE NA A.P. PRIVADA! E além do mais,deve ser bilateral...o ofendido aceitar o perdão judicial.

  • Lembrando que perdão judicial é aquele previsto no Código Penal em casos de homicídio culposo, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • PERDÃO, PEREMPÇÃO E RENÚNCIAAÇÃO PRIVADA

    ERRADO

  • ERRADO

  • Se é incondicionada, logo, não depende de condição alguma para o processo.

    PMAL

    • PERDÃO - Causa de extinção da punibilidade (caso aceito) (Art. 107, V, do CP), cabível em ações penais privadas como instrumento do princípio da disponibilidade desta modalidade de ação (Arts. 51 a 59, do CPP).

    Na ação incondicionada não há que se falar em perdão.

    Na ação incondicionada não há que se falar em perdão.

    Na ação incondicionada não há que se falar em perdão.

    Na ação incondicionada não há que se falar em perdão.

    Na ação incondicionada não há que se falar em perdão.

    Na ação incondicionada não há que se falar em perdão.

  • Na ação incondicionada não há que se falar em perdão.

  • Na ação incondicionada não há que se falar em perdão.

  • Na ação incondicionada não há que se falar em perdão.

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GAB E

    A Ação Penal PúblicaODIO -> Oficialidade – Divisibilidade  - Indisponibilidade - Obrigatoriedade.

     

    A Ação Penal Privada: DOI -> Disponibilidade - Oportunidade - Indivisibilidade

    Renúncia --> Ato Unilateral ( independe de aceitação) ANTES DO PROCESSO

    Perdão --> Ato Bilateral ( depende de aceitação) DURANTE O PROCESSO

  • Na ação incondicionada não há que se falar em perdão.

  • Se é incondicionada, não tem condição nenhuma!! PM AL!!!
  • Mesmo que o acusado tenha recebido o perdão antes da denúncia, o titular da ação é o MP, e a ação é incondicionada não tem mais volta. Não podendo o MP desistir da ação nem do recurso interposto, se obriga também o MP a denunciar a todos os autores do crime (para a vedação da vingança).

    Me corrijam pfv !

  • Observe:

    Renuncia --> ato Unilateral ( independe da vontade do ator do delito )

    Perdão --> ato Bilateral ( depende da vontade do ator do delito )

    PS: Em todos os casos, só cabem na ação privada.

  • Errado.

    Perdão somente na ação penal privada.

  • Incondicionada não se perdoa

    Privada pode ter o perdão. Lembrando que ele é bilateral ,ou seja, o carinha tem que aceita.

  • Renúncia, Perdão e Perempção são características de Ação Penal Privada.

  • PERDÃO SÓ NA AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • Ação Penal Pública é ODIO  Oficialidade

    Divisibilidade 

    Indisponibilidade

    Obrigatoriedade.

     

    Ação Penal Privada DOI 

    Disponibilidade

    Oportunidade

    Indivisibilidade

    Renúncia, Perdão e Perempção são características de Ação Penal Privada.

    #Renúncia

    Ato Unilateral ( independe de aceitação) ANTES DO PROCESSO

    #Perdão 

    Ato Bilateral (depende de aceitação) DURANTE O PROCESSO

  • "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de AÇÃO PRIVADA"

  • Nada de perdão na incondicionada o titula da ação é o MP e não a vítima
  • PERDÃO só na AÇÃO PRIVADA

  • Errado

    PERDÃO SÓ NA AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • #Princípio da Indivisibilidade:

    • A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (CPP, art. 49).
    • O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar (CPP, art 51)

    PERDÃO APENA NA AÇÃO PENAL PRIVADA:

    OBS: Não confunda com o princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima).

    • É possível que o querelante desista do processo criminal em andamento, podendo faze-lo em 3 formas:

    - Perdão da vítima

    - Perempção e

    - Conciliação e termo de desistência da ação no procedimento dos crimes contra a honra de competência do juiz singular

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - NÃO CABE

    • PERDÃO
    • RENÚNCIA

    SÓ NA AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • Gabarito: Errado.

    O perdão é concedido em crimes de Ação Penal Privada mediante queixa e é oferecida pelo querelado (sofre a ação penal) ao querelante (autor).

    Vale lembrar que não é possível renúncia e perdão nos crimes de Ação Pública Incondicionada.

    #PMAL2022


ID
2850538
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, assinale a alternativa que contém todas as causas de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Letra "A" e "D" estão incorretas pela incompletude e por falar em irretroatividade, já B e C somente estão incompletas.

     

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A morte da vitima extingue a punibilidade?

    SIM! Nas açoes penais privadas personalissimas.

    Como fica a extinção da punibilidade baseada numa certidao de óbito falsa?

    1ª Corrente: Faz coisa julgada, pois nao existe revisao criminal pro societate;

    2ª Corrente: Uma sentença inexistente nao tem o efeito de produzir coisa julgada, pois foi fundada num documento inexistente. Permite uma outra sentença. O agente ainda responde por crime de falsidade material.

    3ª Corrente: A sentença é nula.

    Por que a morte do agente extingue a punibilidade?

    Por força do PRINCIPIO DA PESSOALIDADE DA PENA, nao faria sentido algum dar continuidade ao processo, se o réu perdeu a existência natural e a pena não passará a nenhuma outra pessoa.

  • Diferença entre A e E é somente o i

  • Só propaganda nos comentários...

  • engraçado ¨coaching¨ensinando os outros a serem o que não são.algum magistrado,promotor defensor coaching ai?se toca.

  • Para complementar

    - Sobre a comunicabilidade das causas de extinção de punibilidade, lembre-se:

    São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NÃO se comunicam:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia;

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição (conforme o caso); 

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    .

    O rol do 107 do CP é exemplificativo.

    .

    Outras causas de extinção da punibilidade:

    a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);

    b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);

    c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);

    d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);

    e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);

    f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);

    g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;

    i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).

  • Direto a maior resposta

  • A Morte do agente; anistia, graça ou indulto; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    B Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência OU PEREMPÇÃO ; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    C Morte do agente; ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    D Morte do agente; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    E Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Uma questão assim não é nem de se parar pra ler...

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada. O enunciado pede a alternativa que contem todos as causas de extinguem a punibilidade, mas as alternativas só trazem causas previstas no art. 107 do CP. Parece que o examinador que este rol é exemplificativo e existem outras causas de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico.

  • O examinador deveria estar numa preguiça de elaborar uma questão sobre extinção da punibilidade...


ID
2935300
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do artigo 107 do Código Penal, extingue-se a punibilidade

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Código Penal, Extinção da punibilidade:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:                     

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio criminis)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - REVOGADO               

    VIII - REVOGADO          

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmente o fato é revogada. É mera aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica Penal, um princípio constitucional que garante a retroatividade dos efeitos das leis penais quando benéficas ao réu, inclusive os já condenados.

  • GABARITO (D)

    (A) ERRADA. pela anistia, mas não pela graça ou indulto.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    (B) ERRADA. pelo perdão aceito, nos crimes de ação penal pública.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    (C) ERRADA. pela prescrição e decadência, mas não pela perempção.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    (D) CORRETA. pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    (E) ERRADA. pela retratação do agente, em qualquer delito contra o patrimônio.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE


            Extinção da punibilidade

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            I - pela morte do agente;

     

            II - pela anistia, graça ou indulto; [ERRADA - LETRA A]

     

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; [GABARITO - LETRA D]

     

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [ERRADA - LETRA C]

     

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;


            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; [ERRADA - LETRA E]

     

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. [ERRADA - LETRA B]

  • por isso essa prova a nota de corte foi mais de 90

  • A questão requer conhecimento sobre as causas de extinção de punibilidade previstas no Artigo 107, do Código Penal. São causas de extinção de punibilidade a morte do agente, a anistia, graça e indulto, a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso, a prescrição, decadência ou perempção, a renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito nos crimes de ação privada, a retratação do agente, nos casos em que a lei admite e o perdão judicial, nos casos previstos em lei. Desta forma, a única opção correta é a letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • BIZU QUE VI AQUI NO QC:

    Perdão só pode ser aceito se você estiver na PRIVADA.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;

    b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • GABARITO D

    PMGO

    CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistiagraça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO: D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;

    b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • GAB D

    O tão famoso conhecido por "Abolitio Criminis"

  • GAB. D

    Abolitio Criminis

    Polícia Penal - RR

  • GRAÇAS A DEUS ESTÁ PRESCRITO QUE O PERDÃO RETROAGE E RETRATA A MORTE DO AGENTE Se memorizar dificilmente erra, estas palavras nos faz lembrar. Fé em Deus.
  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/

  • CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado) VIII - (Revogado) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

    ________________________________________________________________________________

    RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

    ________________________________________________________________________________

    ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

    anistia é concedida pelo Poder Legislativo e exclui o próprio crime, determinando que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade consistente na exclusão de um ou mais fatos criminosos mediante lei ordinária.

    De outro modo, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República e não excluem o fato criminoso, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes. A graça é conferida de maneira individual e o indulto é conferido coletivamente.

    Exemplo de indulto:

    STF confirma indulto de Temer perdoando crimes de colarinho branco

    Decisão se deu por maioria, por 7x4.

    Em 2017, o ex-presidente Michel Temer editou indulto natalino, por meio do decreto . À época, o decreto causou polêmica, porque oferecia perdão para aqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, concussão, etc. Assim, a PGR ajuizou ação questionando tal decreto.

    Na tarde desta quinta-feira, 9, os ministros do STF concluíram julgamento do decreto de indulto natalino de Temer, de 2017.  Por 7x4, o plenário confirmou a validade do texto, entendendo que indulto é ato privativo do presidente da República.

  • GAB. LETRA D

    ART 107.

    III- PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO (ABOLITIO CRIMINIS)

  • a RETRATAÇÃO só extingue a punibilidade NOS CRIMES DE CALUNIA E DIFAMAÇÃO UM BIZU MASSA RETRATO O MEU C.D ( CALUNIA E DIFAMAÇÃO)

    SÃO OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ( MAR PR PR ( MAR PARANÁ PARANÁ BIZU DO RILUU)

    Morte do agente; (lembrando que da vítima se ação for personalíssima)

    Anistia, graça ou indulto;

    Retroatividade de lei;

    Prescrição, decadência ou perempção;

    Renúncia ao direito de queixa ou Perdão Aceito;

    Perdão judicial( LEMBRANDO QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO P REINCIDENCIA)

    Retratação do agente nos casos legais (CALUNIA E DIFAMAÇÃO)

    ESTUDEM, VAI VALER A PENA, SUA HORA VAI CHEGAR.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistiagraça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art.107. São causas de extinção de punibilidade:

    a morte do agente, a anistia, graça e indulto, a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso, a prescrição, decadência ou perempção, a renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito nos crimes de ação privada, a retratação do agente, nos casos em que a lei admite e o perdão judicial, nos casos previstos em lei. 

  • Sobre a assertiva "E"

    RETRATAÇÃO É o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia à autoridade, retirando o que anteriormente havia dito. Pode ocorrer: 1.º) nos crimes de calúnia e difamação (art. 143, CP); 2.º) nos crimes de falso testemunho e falsa perícia (art. 342, § 2.º, CP). Nessas duas situações, a manifestação em sentido oposto é mais vantajosa para a vítima ou para o Estado. Nos delitos contra a honra, especialmente os que se voltam contra a reputação (calúnia e difamação), se o agente narrar a verdade, dizendo que havia mentido, lucra mais o ofendido; eventual condenação é menos importante. Quanto ao falso testemunho e falsa perícia, havendo a narrativa da verdade, sai ganhando a administração da Justiça, bem jurídico tutelado.

    Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 - p. 804-805

  • ''Retratação em qualquer crime contra o patrimônio''... já pensou uma retratação em um latrocínio rsrsrs

  • trata-se de abolitio criminis

  • Art.107. São causas de extinção de punibilidade:

    morte do agente, a anistia, graça e indulto, a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminosoa prescrição, decadência ou perempçãoa renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito nos crimes de ação privada, a retratação do agente, nos casos em que a lei admite e o perdão judicial, nos casos previstos em lei. ]

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ID
3011041
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, por força de divergência ideológica, publicou, em 03 de fevereiro de 2019, artigo ofensivo à honra de Mário, dizendo que este, quando no exercício de função pública na Prefeitura do município de São Caetano, desviou verba da educação em benefício de empresa de familiares.

Mário, inconformado com a falsa notícia, apresentou queixa-crime em face de João, sendo a inicial recebida em 02 de maio de 2019. Após observância do procedimento adequado, o juiz designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento, sendo as partes regularmente intimadas. No dia da audiência, apenas o querelado João e sua defesa técnica compareceram.


Diante da ausência injustificada do querelante, poderá a defesa de João requerer ao juiz o reconhecimento

Alternativas
Comentários
  • A ausência injustificada do querelante a qualquer ato do processo a que deva estar presente configura perempção da ação penal. Consequentemente, a punibilidade do querelado é extinta. (Art. 60, III, CPP c/c art. 107, IV, CP).

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do procedimento na apuração dos crimes contra a honra, que são de ação penal privada.
    Conforme dispõe o art. 60 do CPP:
    Conforme se observa, o fato de o Autor da demanda não comparecer à audiência, implica no art. 60, III, do CPP.
    A perempção é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do CP.

    GABARITO: LETRA D

  • Perempção = falta de interesse do autor da ação.

  • Excelente esse curso. Bastante esclarecedor.

  • E a questão do abandono pessoal por três vezes ?

  • No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública.

  • O art. 60 do CPP se aplica à questão, pois a conduta é tipificada como calúnia, cuja denúncia somente se procede mediante queixa, nos termos do art. 145 do CP. Vejam:

    CPP, Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: 

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    CP,  Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    CP,  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • @Vitor Martins essa situação está prevista no CPC.

  • Causas de Extinção da Punibilidade

    O direito de punir nasce, mas desaparece por fato/evento superveniente.

    O art. 107 apresenta um rol exemplificativo de Causas de Extinção da Punibilidade.   (outras normas podem dispor sobre o tema – ex.: artigo 312, §3°, do CP - reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade).

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do ag.;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    1) Morte do ag.: (indiciado, réu, sentenciado ou executado) - extinguem-se todos efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais

    2) Anistia, graça e indulto - formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo cabíveis nos crimes de ação penal privada

    3) Abolitio Criminis (art. 2, CP) - lei nova abole do ordenamento penal a norma incriminadora.

     Apaga os efeitos penais, mas subsistem os extrapenais.

    Ocorre Retroatividade: aplicação da lei penal a fatos praticados antes da sua vigência

    4) Prescrição, Decadência ou Perempção

    4.1) Prescrição: perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória).

    4.1) Decadência- perda do direito de ação pela consumação do termo prefixado pela lei p/ oferecimento da queixa (ações penais de iniciativa privada) ou representação (ações penais públicas condicionadas)

    4.2) Perempção (art. 60, CPP) - sanção processual ao querelante inerte ou negligente

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerará perempta a ação penal:

     III - qdo o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qlqr ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    5) Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito

    5.1) Renúncia do direito de queixa (art. 49. CPP) (sempre pré processual) (ato unilateral) - ato unilateral do ofendido (ou representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada

    5.2 Perdão (aceito) do ofendido (art. 105, CP) (ato bilateral) o ofendido ou seu representante legal desistem de prosseguir c/ a ação já instaurada, desculpando o ofensor pela prática do crime

    Cabível somente na ação penal de iniciativa privada

    O silêncio do querelado (suposto autor do fato) implica em aceitação (e não recusa)

    O perdão concedido a um estende-se a todos 

    6) Retratação do agressor – retirar totalmente o que disse. Somente nos crimes a) calúnia e difamação (art. 143 do CP) b)falso testemunho e falsa perícia (art. 342, § 2°, do CP)

  • (Continuando)

    7) Perdão judicial – O juiz deixa de aplicar o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento.

    Não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    Exs. de perdão judicial:  arts 121, §5°; 129, §8°; 140, §1°, I e II; 176, p ú; 242, p ú; 249, §2º, todos do CP

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

         

  • PEREMPÇÃO: Resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, é causa de extinção da punibilidade por "abandono".

  • O art. 107 apresenta um rol exemplificativo de Causas de Extinção da Punibilidade.  (outras normas podem dispor sobre o tema – ex.: artigo 312, §3°, do CP - reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade).

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    PEREMPÇÃO: Resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, é causa de extinção da punibilidade por "abandono".

    Nesta questão temos como vitima Mario (autor da ação, ou seja, vitima) no qual se sentiu inconformado com a acusação de João (autor do fato, ou seja, acusado), Mario como auto não deveria ter faltado à audiência de instrução e julgamento, diante da tal atitude não restou ao juiz por sua ausência acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais.

    Isto porque A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo) acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo). 

  • Leonardo Greco, com todo respeito, acredito eu, que seu o comentário esteja equivocado referente ao perdão do ofendido, quando você mencionou "Não precisa ser aceito para gerar efeitos.". Vale ressalta que, a letra da LEI, nos termos do artigo 51, CPP, segunda parte menciona que, "sem que produza efeito em relação ao que o recusar".

    É preciso o perdão ser aceito, e não produz efeito quem recusar o perdão.

    ARTIGO 52, CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, SEM QUE PRODUZA, todavia, EFEITO em relação AO QUE O RECUSAR.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: "D"

    RESUMINDO:

    DECANDÊNCIA: ANTES DE INICIAR A AÇÃO. (AINDA NÃO TEM AÇÃO)

    PERDÃO: DURANTE O PROCESSO (JÁ EXISTE UM AÇÃO)

    PEREMPÇÃO: INÉRCIA DO QUERELANTE. (JÁ EXISTE UMA AÇÃO)

  • Gabarito Letra D

    (CP)

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    (CPP)

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

  • RENÚNCIA= A renúncia é hipótese de extinção da punibilidade pela qual o ofendido ou seu representante abdica do direito de promover a ação penal. CP , Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    PERDÃO JUDICIAL= O perdão judicial é instituto da ação penal privada exclusiva, pelo qual o ofendido desiste de prosseguir com o andamento do processo, perdoando o ofensor. Só haverá a extinção da punibilidade se o ofensor aceitar o perdão, e enquanto este não se manifestar, o processo ficará suspenso.

    PEREMPÇÃO= Artigo 60 do CPP traz as hipóteses de perempção: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.Portanto, na ação penal privada exclusiva, a ausência imotivada do autor na audiência acarreta extinção da punibilidade pela perempção.

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA= Na preclusão consumativa a parte perde a faculdade de praticar um ato por já tê-lo praticado. CPC , Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • Perempção é a desídia do querelante ( autor da ação penal privada) no curso do processo.

  • Extinçoes punibilidades 107 CPb.

    Dr p4 (dr Pegou 4)DANADINHO EHH=# DÚVIDO Q VC ESQUEÇA.

    Decadência

    Renúncia

    Prescrição

    Perempção= querelante INERTE OU NEGLIGENTE.60, CPPcasos via queixa=107cp

    prescrição consumatória

    perdão judicial /ofendidO.

    #curio si dade

    município de São Caetano= maior pib (Pibão) por cidades brasileiras.

  • --> A Perempção é a sanção processual ao querelante INERTE OU NEGLIGENTE.

    Art. 60, CPP- Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Com base nos artigos mencionado , a ausência do autor na audiência, implica no art. 60, III, do CPP, e no art. 107, inciso IV, do CP.

    Letra D- Correta.

  • Diferença entre o perdão do ofendido e o perdão judicial: O perdão judicial é concedido pelo juiz, seja a ação pública ou privada e há casos previstos em lei. No perdão do ofendido, sempre será possível na ação penal privada e não há casos previstos em lei.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - MORTE do agente

    II - ANISTIA, GRAÇA, INDULTO

    III - ABOLITIO CRIMINIS

    IV - PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    V - RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA ou PERDÃO ACEITO, nos crimes de AÇÃO PRIVADA

    VI - RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite;

    IX - PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.

    Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.

    O gabarito é a letra D.

  • Letra D

    Art. 107, IV, CP

    Perempção é o resultado da inércia do querelante no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelado. Em outras palavras, a perempção é uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual, e por isso possui a natureza jurídica de sanção.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:   [rol exemplificativo]

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Perempção

    Atinge o direito de prosseguir com a ação

    ocorre nos crimes de ação penal privada

    Ocorre após o início da ação

    FGV – OAB VI/2012: A perempção é causa de extinção de punibilidade exclusiva da ação penal privada.

  • A perempção constitui causa de extinção da punibilidade, eis que o querelante deixa de dar andamento ao processo, é fundada na inércia e constitui certa "punição".

    INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.

    NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!

  • PEREMPÇÃO, o que é? É a punição para o cara que diz que fulano de tal o ofendeu, diz que o cara está errado, que vai tomar providência, procura até um advogado, entra com ação e tudo. No entanto, após ser marcada a audição para de fato saber quem está com a verdade, o cara vai para o bar, passear, viajar. Ou seja, é aquele cara que leva ações judiciais na brincadeira. Por isso mesmo, ele será punido, pela sua desídia junto a justiça, bem como ao réu.

  • ART 60 CPP

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    agora copiando do colega Victor o esquema, para completar:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:   [rol exemplificativo]

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    Perempção

    Atinge o direito de prosseguir com a ação

     ocorre nos crimes de ação penal privada

  • Perempção:

    TIPIFICAÇÃO> Art 107, inc IV> Causa de extinção de punibilidade

    instituto que só terá incidência na ação penal privada

    *(Não ocorre perempção na ação penal pública)

  • Art. 107cp. Extingue-se a punibilidade:  morte agi pra pr

    MORTE do agente

    ANISTIA,

    GRAÇA,

    INDULTO

    PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    RENÚNCIA o DIReit D QUEIXA/PERDÃO ACEITO, crime d AÇ.PRI.

    ABOLITIO CRIMINIS

    PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.

    Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.

    O gabarito é a letra D.

    RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite.

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE ELE E 23,24 ..QUE EU SEI

    ESTADO DE NEC, LEGITIMA DEFESA, ESTRITO CP.LEGAL, EXERCI,REGLA DE DIREIT

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ID
3448048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, de causas de extinção da punibilidade e da imposição de medidas de segurança, julgue o item subsequente.


Nos crimes de ação penal privada, a extinção da punibilidade pela renúncia e pelo perdão do ofendido está condicionada à aceitação do querelado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Renúncia

    É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.

    É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.

    Perdão

    Perdão é a manifestação do desinteresse em prosseguir com a ação penal privada. Perdoar significa: desculpar ou absolver., ocorre somente depois de iniciada a ação penal.

    O instituto do perdão é ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado (agressor).

    A aceitação do perdão pode ser feita por procurador com poderes especiais, não havendo necessidade de ser o advogado do querelado, bastando que seja pessoa constituída, como procuradora, com poderes especiais para aceitar o perdão ofertado (art. 55, CPP). O defensor dativo e o advogado, sem tais poderes específicos, não pode acolher o perdão do querelante.

     

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 107 Código Penal - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Art. 58, Parágrafo único CPP.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

  • Apenas o perdão é um ato bilateral necessitando da aceitação do querelado (ou procurador com poderes especiais) para ter efeitos extintivos de punibilidade segundo art. n.107 do CP
  • Gabarito: Errado

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    A renúncia é ato unilateral do querelante, enquanto que o perdão deve ser aceito, explícita ou implicitamente, conforme se depreende dos artigos 105 e 106, CP:

     Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

           III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

  • Art. 107 Código Penal - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Art. 58, Parágrafo único CPP.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    Renúncia

    É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.

    É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.

  • ERRADO!

    Renúncia : é ato unilateral

    Perdão : é ato bilateral (ai já depende das duas partes)

  • RENÚNCIAAA E DECADÊNCIAAA-->>AAAntes da ação penal; aplica-se, aqui, em crimes de ação Privada e condicionado à Representação; prevalece o "princípio da Oportunidade";

    PERDDDÃO E PEREEEMPÇÃO -->> DDDurantEEE a ação penal; apenas em crime de ação Privadaaa; trata-se do "princípio da Disponibilidade";

    Definições:

    Renúncia: ato unilateral (desistência do direito de ação por parte do ofendido);

    Decadência: o direito de queixa decai em 6 meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime;

    Perdão: ato bilateral (manifestação do ofendido + anuência do autor);

    Perempção: a punibilidade do agente é extinta em decorrência da inércia do querelante;

  • Errado . A renúncia não tem como condição a aceitação por parte do querelado ; contudo o PERDÃO terá sim este requisito . Sendo assim , temos que o Perdão é um ato bilateral ; já a renúncia importa em um ato unilateral

    Art. 51/CPP.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     Art. 106 /CP - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

     III - se o querelado o recusa, não produz efeito

     Art. 104/CP - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

  • Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. (ato unilateral)

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. (ato bilateral)

  • Assertiva E

    Nos crimes de ação penal privada, a extinção da punibilidade pela renúncia e pelo perdão do ofendido está condicionada à aceitação do querelado.

  • GABARITO: ERRADO

    Vejam outra perfeita:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Provas: Todos os cargos

    A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita. A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal. O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais.(C)

  • Nos crimes de ação penal privada, a extinção da punibilidade pela renúncia e pelo perdão do ofendido está condicionada à aceitação do querelado. ERRADO

    ·        Quadro comparativo entre renúncia e perdão do ofendido (Professor Renato Brasileiro)

    RENÚNCIA:

    - causa extintiva de punibilidade nas hipóteses de ação penais exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da oportunidade ou conveniência;

    - ato unilateral: não depende de aceitação;

    - é concedida antes do início do processo (até o oferecimento da queixa-crime);

    - por força do princípio da indivisibilidade, a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes do delito estende-se aos demais;

    .

    .

    PERDÃO DO OFENDIDO:

    - causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da disponibilidade;

    - ato bilateral: depende de aceitação do querelado;

    - é concedido durante o curso do processo;

    - por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados estende-se aos demais, desde que haja aceitação;

  • Gabarito: Errado

    A principal distinção entre a renúncia e o perdão é que a primeira se dá antes de intentada a ação penal privada, ao passo que o perdão ocorre posteriormente. O perdão pode ser processual ou extraprocessual; expresso ou tácito.

  • Renúncia: ato unilateral (não depende da aceitação do querelado).

    Perdão do ofendido: ato bilateral (depende da aceitação do querelado).

    Errada.

  •  

    ATENÇÃO: 

    -     PERDÃO ATO BILATERAL PRECISA SER ACEITO.

    -     RENÚNCIA ANTES DA AÇÃO: AP  CONDICIONADA

    CPP

    Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. ➢ Art. 106, III, do CP.

    Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

  • O perdão do ofendido e a renúncia são causas de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada, contudo, o perdão somente impõe a extinção da punibilidade do querelado quando ele for por este aceito, conforme determina o artigo 107, inciso V, do Código Penal. O perdão do ofendido, portanto, é ato bilateral. A renúncia, por sua vez, não exige a aceitação do querelado, tratando-se de ato unilateral.


    Resposta: ERRADO.

  • QUESTÃO - Nos crimes de ação penal privada, a extinção da punibilidade pela renúncia e pelo perdão do ofendido está condicionada à aceitação do querelado.

    Renúncia ~> Unilateral ~> Não depende de aceitação

    Perdão ~> Bilateral ~> Depende de aceitação

  • GABARITO: ERRADO

    A justificativa se dá no fato de que somente o perdão é ato bilateral e depende da anuência do reclamado. A renúncia é ato unilateral e se dá independente da anuência daquele contra quem se reclama.

    Art. 107

    Resumos, leis esquematizadas e materiais gratuitos para concurso:

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  • Gabarito: ERRADO

    Prezado concurseiro, de forma objetiva, é importante destacar que o perdão em pauta é ato bilateral, ou seja, só terá efeito de extinguir a punibilidade se for aceito pelo querelado. Desta forma, não basta o querelante conceder o perdão ao querelado, devendo este aceitá-lo para que produza seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 58, parágrafo único, senão vejamos:

     

    Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

     

    Neste ponto, a questão acertou.

     

    Porém, é preciso ir além para examinar um outro detalhe da questão.

     

    Fique atento, pois consta um erro no enunciado.

     

    É errado dizer que a renúncia está condicionada à aceitação do querelado.

     

    E como seria o certo?

     

    Registre: a renúncia é um ato unilateral (em que o ofendido abdica o direito de oferecer a queixa) e irretratável, que não está condicionado ao aceite do querelado. 

     

    Este foi o erro do enunciado que você não vai mais errar na prova.

    Fonte: profº André

    Bons estudos...

  • Gabarito: E.

    Perdão- bilateral: ambos têm que aceitar.

    Renúncia- unilateral: o ofendido pode renunciar ao direito de queixar ou de denúncia até o recebimento.

    PM AL 2021

  • O perdão do ofendido e a renúncia são causas de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada, contudo, o perdão somente impõe a extinção da punibilidade do querelado quando ele for por este aceito, conforme determina o artigo 107, inciso V, do Código Penal. O perdão do ofendido, portanto, é ato bilateral. A renúncia, por sua vez, não exige a aceitação do querelado, tratando-se de ato unilateral.

    Resposta: ERRADO.

  • Apenas o perdão, pois é ato bilateral

  • O perdão está  condicionado à aceitação do querelado, a renúncia não.

  • RENÚNCIA: NÃO, POIS É UM ATO UNILATERAL (Não precisa de aceitação)

    PERDÃO: SIM, POIS É UM ATO BILATERAL. (Precisa de aceitação)

    VIDE: ART 50 E 51 DO CPP :)

    GABARITO E

  • Renúncia ---> é um ato unilateral, ou seja, não necessita de aceitação. A renúncia deve acontecer antes de ajuizada a ação penal (princípio da oportunidade).

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Perdão ---> é um ato bilateral, ou seja, necessita ser aceito. O perdão deve acontecer depois de ajuizada ação penal (princípio da disponibilidade)

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Direto ao ponto!!

    Gabarito: ERRADO!

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL -> NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL -> DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO

    FORÇA E HONRA GUERREIROS!

  • Querelante é a vítima ou seja quem sofreu a agressão, ofendido...

    Querelado é o agressor, ofensor...

  • Gabarito: ERRADO!

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL -> NÃODEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL -> DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO

    FORÇA E HONRA GUERREIROS!

  • GABARITO: ERRADO

    Renúncia: Unilateral

    Perdão: Bilateral

  • #IMPORTANTE#:

    Renúncia (Ato Unilateral: Não depende de aceitação): Decorre do principio da OPORTUNIDADE ou CONVENIÊNCIA;

    Perdão do ofendido (Ato Bilateral: Depende de aceitação): Decorre do principio da DISPONIBILIDADE.

  • ERRADO.

    PERDÃO É ATO BILATERAL, A RENÚNCIA POR SUA VEZ É ATO UNILATERAL.

  • NÃO DEPENDE DE ACEITAÇÃO DO QUERELADO(E SIM DO AUTOR)

  • Pelo fato da renuncia ser antes do processo não cabe aceitação do Querelado 

  • A principal distinção entre a renúncia e o perdão é que a primeira se dá antes de intentada a ação penal privada, ao passo que o perdão ocorre posteriormente. O perdão pode ser processual ou extraprocessual; expresso ou tácito.

    Fonte :

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008.

  • Autor: Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal, de Direito Penal

    O perdão do ofendido e a renúncia são causas de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada, contudo, o perdão somente impõe a extinção da punibilidade do querelado quando ele for por este aceito, conforme determina o artigo 107, inciso V, do Código Penal. O perdão do ofendido, portanto, é ato bilateral. A renúncia, por sua vez, não exige a aceitação do querelado, tratando-se de ato unilateral.

    Resposta: ERRADO.

  • GAB: ERRADO

    Renúncia:

    Instituto pré-processual: - Antes do início da ação. 

    Ato unilateral: - Não depende de concordância 

    Perdão:

    Instituto processual: - Após o início da ação, até o trânsito em julgado. 

    Ato bilateral: - Depende de concordância

  • Gabarito errado.

    A renúncia independe da aceitação do infrator/querelado, sendo irretratável. Todavia, havendo erro ou coação à vítima, o ato não opera efeito jurídico. Como decorrência do princípio da indivisibilidade, havendo renúncia em favor de um dos defensores, o ato se estende aos demais.

    O perdão é ato de benevolência por parte da vítima ou do seu representante legal, que implica a desistência da ação penal privada (princípio da disponibilidade). Uma vez apresentado o perdão a um ou alguns dos réus, o ato se estenderá a todos que desejam ser perdoados. É reflexo do princípio da indivisibilidade. Havendo recusa, o processo prossegue apenas contra quem recusou o perdão, já que é um ato bilateral, só opera efeitos jurídicos pretendidos (extinção de punibilidade), havendo anuência (art.107,V, parte final, CP).

  • ERRADO.

    Apenas o perdão do ofendido precisa de aceitação.

  • Perdão sim, mas renúncia não

  • AÇÃO PENAL

    Ação Penal se divide em Ação penal Pública e Privada.

    Ação penal Privada tem como princípios a oportunidade, disponibilidade, indivisibilidade e a pessoalidade.

    Dentro do princípio da oportunidade nos temos 2 (dois) institutos correlatos a decadência e a renúncia e;

    Dentro do princípio da disponibilidade nos temos mais 2 (dois) institutos correlatos são eles o perdão a perempção.

    Acontece que a RENÚNCIA: acontece pela declaração expressa da vítima de que não deseja exercer a ação ou acontece quando a vítima pratica um ato incompatível com esta vontade. Não depende de aceitação pois ainda não se iniciou o processo.

    Já o PERDÃO é o instituto que a vítima desista da ação em curso declarando expressamente que não deseja continuar com o processo ou praticando um ato incompatível com essa vontade. O perdão é bilateral depende que o réu aceite expressa ou tacitamente.

  • ERRADO

    somente o perdão precisa de aceitação.

  • A renúncia é unilateral, enquanto o perdão é bilateral.

  • Somente o perdão, como ato bilateral, demanda aceitação do querelado. A renúncia, por outro lado, independe de aceitação. Trata-se, portanto, de ato unilateral.

  • GAB: E

    Renúncia:

    -> extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalíssima

    -> está vinculado ao princípio da oportunidade

    -> ato unilateral (independe de aceitação)

    -> é pré-processual

    -> pode ser tácito ou expresso

    -> a renúncia concedida a um dos corréus estende-se aos demais

    Perdão da vítima:

    -> extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalíssima

    -> está vinculado ao princípio da disponibilidade

    -> ato bilateral (depende de aceitação)

    -> é processual

    -> pode ser tácito ou expresso

    -> se concedido a um dos corréus, será estendido aos demais, desde que haja aceitação

    Persevere.

  • ERRADO!

    Renúncia : não precisa aceitar.

    Perdão : precisa aceitar.

  • errei

  • RENÚNCIA = UNILATERAL (SE ESTENDE A TODOS)

    PERDÃO = BILATERAL (Depende de aceitação do QUERELADO)

  • RESPOSTA E

    RENÚNCIA NÃO PRECISA ACEITAR.

    PERDÃO: O CABRA TEM QUE ACEITAR, PRAZO 3 DIAS, PORÉM SE FICAR CALADINHO FICA ENTENDIDO Á ACEITAÇÃO.

  • o qconcursos não vai fazer nada contra esse câncer de vendas(marketing digital)? está acabando com site

  • Desculpe esse comentário que ñ condiz com a finalidade desse espaço. Sobre os que usam esse espaço para marketing digital, já que o QC ñ toma providência, nós devemos então somente bloquea-los! O problema é que vc Bloquea 8 e aparece 18. Triste fim.

  • qconcursos ta virando um lixo , já não tem professores para comentar as questões e os comentários ta vitando só propaganda

  • ERRADA.

    A RENÚNCIA É ATO UNILATERAL, NÃO NECESSITANDO DE ACEITAÇÃO DO QUERELADO. JÁ O PERDÃO, ESSE SIM DEPENDE DE ACEITAÇÃO.

  • Me parece que o comentário mais curtido possui um equívoco. Isso porque, no caso de queixa substitutiva proposta em ação penal subsidiária da pública, não se aplicam os institutos de extinção da punibilidade relacionados à ação penal privada, pois a ação penal não deixa de ser pública. Desta forma, se houver qualquer tipo de comportamento negligente por parte do autor da ação, o Ministério Público deve retomar a titularidade da ação.

  • eu uso o QC apenas para bloquear esses zé ruelas que vem fazer propaganda aqui hahahahahahaha

  • RENÚNCIA:

    Instituto pré processual - opera antes do início da ação penal;

    É ato unilateral -> não precisa de concordância do agente delitivo;

    Feita a apenas um dos agente delitivos - se estende aos demais.

    PERDÃO:

    Instituto processual -> opera após o início da ação penal;

    É ato bilateral -> depende da aceitação dos demais;

    O perdão a um dos agentes não necessariamente abrange aos demais;

    Intimação -> de todos os querelados - que podem aceitar ou recusar o perdão.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Renuncia - Unilateral

    -jãozin: Eu renuncio a vontade de te quebrar no soco

    -pedrin: Mas eu não

    -jãozin: Caguei

    Perdão - Bilateral

    -jãozin: Eu te perdoo pedrin

    -pedrin: Mas eu não aceito nem aqui nem no inferno

  • RenÚncia : é ato Unilateral

    Perdão : é ato bilateral (ai já depende das duas partes)

  • O PERDÃO NECESSITA ACEITAÇÃO

    Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

  • Pessoal vamos fazer uma vaquinha e ajudar esses caras dos Mapas Mentais...não aguento mais ver esse chororô toda hora aqui....Sangue de Jesus tem poder, tem poder....

  • Nos crimes de ação penal privada, a extinção da punibilidade pela renúncia e pelo perdão do ofendido está condicionada à aceitação do querelado. Errado

    RenUncia Unilateral

    perdão bilateral

    Copiado na lei

  • Renúncia : unilateral

    Perdão : bilateral

  • Renúncia: unilateral

    Perdão: bilateral

  • Renúncia : é ato unilateral

    Perdão : é ato bilateral (ai já depende das duas partes)

    gabarito: errado, pois afirma que ambos, tanto renúncia quanto o perdão exigem aceitação, quando na verdade, apenas o perdão precisa de aceitação.

  • perdão - sim

    renuncia - não

    item: ERRADO!

  • salvo engano, o perdão judicial tbm não carece de aceitação

  • Gabarito ERRADO. Colega Daniel, o perdão precisa de aceitação sim. Tanto é que o ato é BIlaterial (CPP, Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar). Sugiro participar excluindo os cometários "salvo engano". Muitos utilizam o site como fonte de estudo e comentários sem referência podem causar confusão desnecessária no caminho dos estudos que já é árduo.

  • E o erro de concordância?

  • RENÚNCIA: é ato UNILATERAL -> NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL -> DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO

    GAB ERRADO

  • RenUNICO (Renúncia) ato unilateral -não depende da aceitação do querelado

    PerDOIS(Perdão ): Bilateral - depende da aceitação do querelado

    Novo Instagram: _mantenha_foco

  • Renúncia ---> é um ato unilateral, ou seja, não necessita de aceitação. A renúncia deve acontecer antes de ajuizada a ação penal (princípio da oportunidade).

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Perdão ---> é um ato bilateral, ou seja, necessita ser aceito. O perdão deve acontecer depois de ajuizada ação penal (princípio da disponibilidade)

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Gabarito: ERRADO!

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL -> NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL -> DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO

  • A Renuncia Não. Já o Perdão Sim.

  • Renúncia : é ato unilateral

    Perdão : é ato bilateral (ai já depende das duas partes)

  • Renúncia : é ato unilateral

    Perdão : é ato bilateral

  • Gabarito: ERRADO!

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL -> NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL -> DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO

  • Renuncia não depende de aceitação do agente

    já o perdão depende de aceitação

    Obs: se for em concurso de pessoas, a renuncia atinge a todos

    O Perdão pode ser dado individualmente, pois depende da aceitação do querelado.

  • Resumo:

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    Morte do agente --> morreu;

     Anistia --> Concedida pelo Poder Legislativo; exclui o próprio crime; a qualquer tempo; cessa todos os efeitos PENAIS.

    •  Anistia Própria --> antes da condenação;
    •  Anistia Imprópria --> depois da condenação

     Graça --> Concedida pelo Presidente da república; INDIVIDUAL; não exclui o FATO criminoso em si, mas apenas extingue a punibilidade em relação a determinados agentes;

     Indulto --> Concedida pelo Presidente da república; COLETIVAMENTE; não exclui o FATO criminoso em si, mas apenas extingue a punibilidade em relação a determinados agentes;

    • A graça e o indulto atingem DIRETAMENTE A PUNIBILIDADE;

     Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     Pela renúncia do direito de queixa --> renuncia ao direito, de maneira expressa ou tácita;

     Pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada --> o perdão só pode ser concedido quando já ajuizada a ação penal privada, o agente deve ACEITAR O PERDÃO (bilateral) para que seja extinta a punibilidade.

     Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite --> por exemplo, nos crimes de calúnia ou difamação.

     Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. --> ocorre, por exemplo, no caso de homicídio culposo no qual o infrator tenha perdido alguém querido;

     Perempção --> "desleixo" da vítima no seguimento da ação penal; (deixa de comparecer a algum ato processual a que estava obrigado, etc.)

     Prescrição --> é a perda do poder de aplicar a pena ao infrator ou executar a pena imposta ao condenado, em razão do decurso do tempo.

    • Prescrição da pretensão punitiva: --> Aqui o agente não recebeu nenhuma sanção penal.
    •  Início do prazo prescricional Momento da consumação;
    1. 20 anos --> máximo da pena superior a 12.
    2. 16 anos --> se o máximo da pena é superior a 8 e não exceda 12.
    3. 12 anos --> se o máximo da pena é superior a 4 e não exceda 8. (4+8=12)
    4. 8 anos  --> se o máximo da pena é superior a 2 e não exceda 4. (2x4=8)
    5. 4 anos --> se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a 2.
    6. 3 anos --> se o máximo da pena é inferior a 1 ano.

    Fonte: meus resumos --> qualquer equívoco, manda mensagem!

  • Gabarito: ERRADO!

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL -> NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL -> DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO

  • O perdão do ofendido, portanto, é ato bilateral. A renúncia, por sua vez, não exige a aceitação do querelado, tratando-se de ato unilateral.

  • O erro esta na renuncia.

  • Bizu federal

    Renuncia= unilateral ( apenas a vitima )

    Perdão = bilateral ( vitima + aceitação do acusado)

  • Renúncia ---> é um ato unilateral, ou seja, não necessita de aceitação. A renúncia deve acontecer antes de ajuizada a ação penal (princípio da oportunidade).

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Perdão ---> é um ato bilateral, ou seja, necessita ser aceito. O perdão deve acontecer depois de ajuizada ação penal (princípio da disponibilidade)

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • renuncia - UNILATERAL (OU SEJA BASTA O OFENDIDO renunciar a denúncia. perdão, acontece depois da denuncia, e só pode ser aceita se for BILATERAL, ou seja, o querelado (agressor) tem que aceitar
  • GABARITO - ERRADO

    O perdão do ofendido e a renúncia são causas de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada, contudo, o perdão somente impõe a extinção da punibilidade do querelado quando ele for por este aceito, conforme determina o artigo 107, inciso V, do Código Penal. O perdão do ofendido, portanto, é ato bilateral. A renúncia, por sua vez, não exige a aceitação do querelado, tratando-se de ato unilateral.

    Art. 105 CP O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL - Não depende de aceitação do querelado (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL - Depende da aceitação do querelado.

    Bons estudos a todos!

  • PRA ENTENDER RÁPIDO:

    Somente o PERDÃO precisa que o ofendido aceite!

    Pra cima deles!

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Perdão --> BILATERAL (depende de aceitação do querelado).

    Renúncia --> UNILATERAL (Não depende de aceitação do querelado).

    GAB.: ERRADO

  • Isso por causa da renuncia tácita né? a renuncia explicita depende do querelante

  • O conhecimento e a sabedoria , só a DEUS pertencem...

  • perdão, acontece depois da denuncia, e só pode ser aceita se for BILATERAL, ou seja, o querelado (agressor) tem que aceitar 51 CPP

  • Na renúncia independe da aceitação do ofendido pra gerar a extinção da punibilidade.

  • RENUNCIA;

    • a vitima desiste da ação penal
    • se a um dos autores concedida a todos se estenderá
    • unilateral... mesmo que o querelado não queira irá se beneficiar.

    PERDÃO;

    • iniciada a ação esse desiste, antes do transito em jugado
    • bilateral... depende de aceitação, o querelado tem que aceitar
    • o querelado tem 3 dias para se prunuciar, e seu silêncio causa aceitação.
  • CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    _________________________________

    Art. 58, Parágrafo único CPP.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

  • ERRASO - N PRECISA ACEITAÇÃO NA RENUNCIA

  • Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nas ações privadas (art. 107, inciso V)

    A renúncia do direito de queixa e a aceitação do perdão envolvem dois institutos próprios das ações penais privadas.

    A renúncia envolve a desistência da propositura da ação penal privada pelo ofendido e não depende da aceitação do acusado. 

    Ela ocorre antes do ajuizamento da ação, ou seja, pode ser manifestada pelo ofendido em fase de inquérito policial e abrange todos os acusados, por força do art. 49 do Código de Processo Penal e do princípio da indivisibilidade da ação penal.

    Já o perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal privada propriamente dita. 

    Ele está previsto no art, 51 do CPP e é oferecido pelo particular após o ajuizamento da ação e se estende a todos os acusados. Para ter valor jurídico e acarretar na extinção da punibilidade, o querelado/réu deverá aceitar o perdão.

  • Renúncia: ato unilateral (não está condicionada à aceitação), pré-processual.

    Perdão do ofendido: ato bilateral (condicionado à aceitação do ofendido), processual.

  • Renúncia: é ato unilateral (A renúncia deve acontecer antes de ajuizada a ação penal (princípio da oportunidade).

    Perdão: é ato bilateral (ai já depende das duas partes) (O perdão deve acontecer depois de ajuizada ação penal até o trânsito em julgado.  (princípio da disponibilidade)

  • Renuncia: Ato unilateral, não depende da aceitação do querelado. (aqui ainda não foi iniciada a ação penal)

    Perdão: Ato Bilateral, depende da aceitação do querelado. (e aqui já foi iniciada a ação penal)

    Gabarito: ERRADA

  • A renúncia é unilateral.

    O perdão é bilateral.

    Art. 58, Parágrafo único CPP.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    Gab. E

  • gab. errado

    o perdão é ato bilateral.

    renuncia unilateral. a pessoa está abrindo mão de seu direito, não necessita de aceitação.

  • Renúncia não precisa de aceitação

    Perdão sim


ID
4188349
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a) Errada, a extinção de punibilidade é declarada pelo juiz da execução. Lei 7210/84 Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

    b) Errada - CP, Art106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito

    c) Correta Lei 9099/95 Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. CP, art. 107- Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    d) Errada, a Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão da desídia do querelante, provocando extinção da punibilidade, ocorre após a propositura da queixa. As hipóteses estão previstas no Art. 60 CPP.

    e) Errada, O perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.

    Fonte: Manual de Direito Penal, ALVES, Jamil Chaim.

  • Gab C) No caso de composição dos danos civis, se a ação for pública incondicionada, a sentença se tornará irrecorrível. No entanto, se for ação privada ou pública condicionada, acarretar-se-á renúncia ao direito de queixa ou representação, respectivamente

  • Assertiva C

    Nos crimes de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, de competência dos Juizados Especiais, a composição civil extingue a punibilidade do suposto autor do fator.

  • A) Cleber Masson explica que "embora advenham de órgãos alheios ao Poder Judiciário, a anistia, a graça e o indulto somente acarretam na extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento por decisão judicial (...). A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal". Ou seja, juiz de primeira instância, tribunal no caso de competência originária ou em grau recursal, ou juízo da execução consoante art. 66, II, da LEP.

  • Gab: C

    Sobre a letra B: o que só se admite durante o processo é o perdão judicial!

    PERDÃO DO OFENDIDO

    >> Ofendido manifesta seu desejo de desistir da ação penal privada exclusiva ou personalíssima;

    >> pode ser expressa, tácita, judicial, extrajudicial.

    Regras sobre o perdão:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    Perdão é cabível nas ações penais privadas;

    PERDÃO JUDICIAL:

    >> Juiz deixa de aplicar sansão penal, em virtude de circunstância específica do caso;

    >> não subsiste qualquer efeito condenatório;

    >> deve ser concedido no curso do processo penal, pelo juiz;

  • Alternativa E não possui boa redação. Para que o perdão possa ser considerado válido, é necessário haver aceitação do réu, por isso, é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta.

    fraterno abraço

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de extinção da punibilidade previstas no Código penal. Analisemos:

    a) ERRADA. A anistia é concedida pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República através de lei federal ordinária, pode ser concedida antes da condenação ou após, entende-se que há o “perdão" de um fato criminoso. A graça e o indulto são concedidos por decreto do Presidente da República, a graça possui um destinatário certo, é individual, depende do pedido da pessoa que está presa; já o indulto é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual

    Não dispensam o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer os arts. 187 e 192 da LEP:

    Art. 187 Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    b) ERRADA. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, depende da aceitação da outra parte, esse perdão pode ser expresso ou tácito e se o querelado o recusa, não produz efeito, de acordo com o art. 106, III do CP. Atente-se ainda que o perdão do ofendido só cabe nos crimes em que se procede mediante queixa e obsta o prosseguimento da ação penal, além disso, não se admite depois que passa em julgado a sentença condenatória. Quando se fala em perdão, ele pode ocorrer antes ou após o ajuizamento da ação, ou seja, fora do processo.

    c) CORRETA. De fato, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, o que faz com que se extinga a punibilidade do autor, conforme o art. 74 da Lei 9.099/95. Além disso, o art. 107, V do CP assevera que uma das causas de extinção da punibilidade é a renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

    d) ERRADA. A perempção ocorre após a propositura da ação penal, considera-se perempta ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo; quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;  quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor, de acordo com o art. 60 e incisos do CPP.

    e) ERRADA. O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, IX do CP. Ocorre quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária e assim o juiz pode deixar de aplicar a pena. O perdão não depende de aceitação, consequentemente, não pode ser recusado (CUNHA, 2017).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

    ORTEGA, Flavia Teixeira.  Entenda a diferença entre anistia, graça e indulto. Site JusBrasil.
  • Em resposta ao comentário logo acima, do colega Guilherme,

    A alternativa "E" trata do perdão JUDICIAL, E NÃO DO PERDAO DO OFENDIDO.

    Realmente no perdão do OFENDIDO após a declaração expressa nos autos, o acusado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita ou não (o silêncio importará aceitação), é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta. O perdão  DO OFENDIDO se dá posteriormente à propositura da ação penal exclusivamente privada. Pode ser ofertado depois de iniciada a ação até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 106, § 2.º, CP).

    Já o perdão JUDICIAL Parte-se da premissa de que não há razão para impor a pena porque o agente já foi duramente castigado pela ocorrência do fato. ex. Pai que mata (culposo) filho. O perdão Judicial é admitido nos delitos: art. 121, § 5º (homicídio culposo); art. 129, § 8º (lesão corporal culposa). A jurisprudencia já aplicou o instituto em outros crimes culposos e dolosos (ex. lesao corporal no veiculo (303/302 ctb), art. 140, § 1º, do CP (injúria).

    O perdão judicial, deixa de aplicar a pena ao réu, embora reconheça a autoria do fato típico, ilícito e culpável.  A natureza jurídica da sentença é declaratória da extinção da punibilidade (sum. 18 STJ).

    O Perdão judicial, no caso de concurso de pessoas, pode beneficiar um agente, e não aos outros. Da mesma forma que havendo o concurso formal, não necessariamente será aplicado a todos os delitos praticados.

    perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.

    Vale lembrar que a RENUNCIA ocorre antes de entrar com a ação e o PERDÃO é posterior.

    A renúncia é ato unilateral do ofendido, não sendo condicionada à aceitação do ofensor. 

  • Gabarito: C

    Com relação a letra A

    A- Anistia, graça e indulto são modalidades de indulgência soberana emanadas de órgãos estranhos ao Poder Judiciário e, por concretizarem a renúncia do Estado ao direito de punir, dispensam o acolhimento posterior por decisão judicial, para acarretar a extinção da punibilidade. (ERRO)

    O indulto é concedido por decreto do Presidente da República, é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual. Não dispensa o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer o art. 192 da LEP: “Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Os requisitos estabelecidos no decreto são objetivos e subjetivos. Ambos devem estar presentes para o reconhecimento do  e da comutação.

    • Os objetivos dizem respeito ao tipo de crime, de pena, quantidade total da pena e tempo já cumprido até o dia 25 de dezembro DE 2014, em geral.

    • Os subjetivos dizem respeito à existência ou não de falta grave, cometida e homologada, no período dos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mas não devem estes últimos ser exigidos em se tratando de  humanitário e de medida de segurança. Consigne-se que somente podem ser exigidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial.

    Obs: Qualquer erro me avise por msg, para eu possa corrigir.


ID
5232301
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observe as afirmações sobre o tema ação penal:
I) As infrações penais ensejam a propositura de ação penal pública incondicionada, salvo previsão legal em sentido contrário.
II) Arquivado o inquérito policial, o ofendido poderá propor ação penal privada subsidiária da pública.
III) A representação do ofendido é condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação e deve observar a forma prevista em lei.
IV) Nos casos de ação penal privada, a renúncia ao direito de queixa aproveita a todos os supostos autores da infração penal.
V) O perdão do ofendido nos casos de ação penal privada é causa de extinção da punibilidade que se opera independentemente da aceitação do suposto autor da infração penal.
Quais dos itens contêm afirmações corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Vou comentar só as erradas.

    II) Arquivado o inquérito policial, o ofendido poderá propor ação penal privada subsidiária da pública.

    R: Não cabimento de ação penal privada subsidiária: Uma vez arquivado o inquérito pelo MP, não encontra cabimento a propositura da ação penal privada subsidiária. A ação privada nos crimes de ação pública só pode ser proposta se essa última, na dicção do artigo 29 , não for intentada no prazo legal (prazos do artigo 46).

    ...................................................................................................

     III) A representação do ofendido é condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação e deve observar a forma prevista em lei. (QUAL O ERRO DESS ALTERNATIVA?)

    .....................................................................................................

    V) O perdão do ofendido nos casos de ação penal privada é causa de extinção da punibilidade que se opera independentemente da aceitação do suposto autor da infração penal.

    R:  Somente o perdão ACEITO beneficia o querelado, de modo que, caso o querelante perdoe um dos querelados, os demais deverão aceitá-lo, caso contrário, não serão beneficiados.

  • Não existe forma legalmente definida para representação. Basta ser inequívoca.

  • Art. 39 CPP O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 1  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

    § 2  A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

    PELA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EXTRAI-SE QUE A REPRESENTAÇÃO PODE SER MANIFESTADA POR DIVERSOS MODOS

  • GABARITO - C

     I) As infrações penais ensejam a propositura de ação penal pública incondicionada, salvo previsão legal em sentido contrário.

    A regra é que a Ação Penal é pública incondicionada, salvo quando expressamente a lei declara de modo diverso

    (CP, art. 100).

    __________________________________________________

    II) Arquivado o inquérito policial, o ofendido poderá propor ação penal privada subsidiária da pública.

    Vc só tem ação penal privada subsidiária da pública em caso de Inércia do MP.

    ______________________________________________________

    III) A representação do ofendido é condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação e deve observar a forma prevista em lei.

    O CPP NÃO TRAZ FORMA EXPRESSA.

    Ex: Uma pessoa vítima de uma lesão corporal leve pode chegar ao MP e verbalmente externar o

    desejo em representar

    _____________________________

    RENÚNCIA - UNILATERAL ( VC NÃO PRECISA ACEITAR )

    ANTES DO PROCESSO

    os efeitos se estendem a todos os querelados

    PERDÃO - BILATERAL

    DURANTE O PROCESSO

     (querelado pode não aceitar).

  • Válido lembrar, CP:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados (réus), a todos aproveita; 

    II - se concedido por um dos ofendidos (vítimas), não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusanão produz efeito

  • Não encontrei o erro da III
  • A questão versa sobe as modalidades de ação penal e sobre as causas de extinção da punibilidade. São apresentados cinco itens, para que sejam examinadas as afirmativas neles inseridas e indicadas as que estão corretas.

     

    A afirmativa contida no item I está correta. Em regra, as infrações penais são de ação penal pública e, por exceção, são de ação penal privada, como estabelece o artigo 100 do Código Penal.

     

    A afirmativa contida no item II está incorreta. Se o Ministério Público requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial, por não dispor de elementos de materialidade ou de autoria suficientes para oferecer denúncia, e o Juiz acolher o seu requerimento, determinando o efetivo arquivamento do inquérito policial, o desarquivamento dos referidos autos somente se justificará diante da notícia de novas provas, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Penal. Neste caso, não terá havido inércia do Ministério Público, pelo que incabível o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 100 do Código Penal.

     

    A afirmativa contida no item III está incorreta. De fato, a representação do ofendido é condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação, mas esta não tem forma prevista em lei, não consistindo, portanto, em um ato solene ou sacramental. A representação deve conter as informações necessárias para ensejar a apuração do fato e sua autoria, podendo ser apresentada por escrito ou oral, consoante estabelece o artigo 39 e seu § 2º, do Código de Processo Penal.

     

    A afirmativa contida no item IV está correta. O artigo 49 do Código de Processo Penal estabelece: “A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".

     

    A afirmativa contida no item V está incorreta. Somente o perdão aceito é causa de extinção da punibilidade, conforme estabelece o artigo 107, inciso V, do Código Penal. Assim sendo, concedido o perdão pelo querelante, deverá o querelado ser intimado para dizer se o aceita e, somente se aceito, o juiz julgará extinta a punibilidade, consoante estabelece o artigo 58 e seu § 2º, do Código de Processo Penal.

     

    Com isso, observa-se que estão corretas as afirmativas contidas nos itens I e IV e incorretas as demais.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Com relação ao item III:

    Prevalece, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento no sentido de que “a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 04/09/2018).

    Não para não! A vitória está log ali...

  • X e deve observar a forma prevista em lei. X

  • ACERTEI, porém, fiquei com medo de ver a resposta kkk, mas deu certo, fui por eliminação e fiquei entre a C e E, no entanto, a tres estava errada.

    gabarito: C

  • Questão interessante

  • Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a representação prescinde de formalidades, esse é o erro da III.

    https://evinistalon.com/stj-a-representacao-nos-crimes-de-acao-penal-publica-condicionada-nao-exige-maiores-formalidades/

    gabarito C

    #TJDFT2022

  • CORRETO. I) As infrações penais ensejam a propositura de ação penal pública incondicionada, salvo previsão legal em sentido contrário. CORRETO.

    Regra no processo penal.

    Em regra, as informações penais são de ação penal pública e, por exceção, são de ação penal privada (art. 100, CP – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP).

     

    Se eu estudo para o Oficial de Promotoria onde encaixar essa informação? No art. 24, CPP.

     

    _________________________________________________________________

    ERRADO. II) Arquivado o inquérito policial, o ofendido ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶i̶d̶i̶á̶r̶i̶a̶ ̶d̶a̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶. ERRADO. 

    Não poderá.

    Se o Ministério Público requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial, por não dispor de elementos de materialidade ou de autoria suficientes para oferecer denúncia, e o Juiz acolher o seu requerimento, determinando o efetivo arquivamento do inquérito policial, o desarquivamento dos referidos autos somente se justificará diante da notícia de novas provas, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Penal. Neste caso, não terá havido inércia do Ministério Público, pelo que incabível o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 100 do Código Penal.

    Uma vez arquivado o inquérito pelo MP, não encontra cabimento a propositura da ação penal privada subsidiária. A ação privada nos crimes de ação pública só pode ser proposta se essa última, na dicção do artigo 29 , não for intentada no prazo legal (prazos do artigo 46).

    Você só tem ação penal privada subsidiaria da pública em caso de inércia do Ministério Público.

    Somente o art. 46 cai no Oficial de Promotoria do MP SP. 

    ___________________________________________________________________

    Continua no ícone das Respostas...

  • O que diz a lei? Que ofendido deve levar o conhecimento à autoridade competente. Se eu levar o conhecimento ao padeiro, pedreiro, médico ou professor de matemática, vai adiantar? Então eu tenho que observar o que tá na lei pô! Uma coisa é não haver grande formalidade, outra coisa é não observar o que está em lei. Não há erro nenhum na número III. Tá phoda mané...

  • Para mim o erro na III é que a representação não precisa de forma prescrita em lei, não há forma especial, basta a manifestação de vontade do ofendido.

  • Perdão e renúncia SÓ EXISTEM NA AP PRIVADA

    Perdão

    - causa a extinção da punibilidade

    - pode ser expresso ou tácito

    - BILATERAL: precisa ser aceito pelo acusado

    - pós-processual (até o trânsito em julgado)

    - 3 dias para se manifestar (se aceita o perdão) -> silêncio = aceita

    As limitações ao direito de renúncia e ao perdão do ofendido são decorrentes da indivisibilidade da ação penal privada. CERTO

    Renúncia

    - pode ser expressa ou tácita

    - independe da aceitação do acusado

    - pré-processual

    - indivisível

    - irretratável


ID
5248009
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que apresenta motivos que extinguem a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Gab - A

    • Extingue-se a Punibilidade com a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, a abolitio criminis, a prescrição, a decadência ou a perempção, a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, a retratação do agente e o perdão judicial. 

    PC-RN pertencerei!

  • GABARITO -A

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • A) Morte do agente; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e, nos crimes de ação privada, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito.(CORRETO)

    B) Anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; e, nos casos de crimes patrimoniais, reparação do dano.

    C) Prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação pública; e prescrição, decadência ou perempção.

    D) Casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes definidos na Parte Especial do Código Penal; morte do agente; e prescrição, decadência ou perempção.

    E) Anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; perdão extrajudicial, concedido pela vítima nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça.

    #PCRN

  • Assertiva A

    Morte do agente; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e, nos crimes de ação privada, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -REVOGADO

    VIII -REVOGADO

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A questão versa sobre as causas de extinção da punibilidade, as quais estão arroladas de forma exemplificativa no artigo 107 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A proposição aponta as causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107, incisos I (morte do agente), V (renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada) e VI (retratação do agente), do Código Penal.

     

    B) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a anistia, a graça e o indulto e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis). No entanto, a reparação do dano nos crimes patrimoniais não consiste em causa de extinção da punibilidade.

     

    C) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a prescrição, a decadência e a perempção. No entanto, ao contrário do afirmado, a renúncia ao direito de queixa e o perdão aceito, embora sejam causas de extinção da punibilidade, somente têm aplicação nos crimes de ação penal privada e não nos crimes de ação penal pública.  

     

    D) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a prescrição, a decadência e a perempção. No entanto, o casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes definidos na Parte Especial do Código Penal, não é mais uma causa de extinção da punibilidade, ante a revogação pela Lei nº 11.106/2005 de sua previsão no inciso VII do artigo 107 do Código Penal

     

    E) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a anistia, a graça e o indulto, e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis). No entanto, o perdão extrajudicial, concedido pela vítima nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça não é causa de extinção da punibilidade.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Alguém me tira uma dúvida?

    A - Morte do agente; retratação do agente...

    A questão não estaria errada pelo fato da retratação ser oferecido pelo ofendido? Morte do agente se refere à pessoa que praticou a conduta delituosa, da mesma forma que "retratação do agente" como se quem praticou a conduta delituosa oferece a retratação.


ID
5518378
Banca
GSA CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Jardinópolis - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São causas de extinção de punibilidade, de acordo com as normas penais vigentes, exceto. 

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Algumas excludentes de punibilidade:

    • Morte do agente;
    • Abolitio Criminis;
    • Anistia/graça/indulto;
    • Prescrição/decadência/perempção;
    • Renuncia do direito de queixa ou perdão;
    • Perdão judicial;
    • Retratação do agente.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A embriaguez é a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em razão do uso de droga lícita ou ilícita.

    Somente a embriaguez involuntária completa exclui a "culpabilidade". Nos demais casos, o agente é, em princípio, culpável e punível.

  • Gab errado, a questão pergunta sobre a extinção da punibilidade, logo resposta correta letra A:

    Pela prescrição, decadência ou perempção.

    Não confiem nos gabaritos do Qc

  • Marcos Jesus primeiro lê a questão. Depois, o artigo. Aí sim vc comenta alguma coisa.

  • Gabarito letra C :

    A embriaguez pode ser conceituada como a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em razão do uso de droga lícita ou ilícita. De acordo com o Código Penal, somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade. ( e não extinção de punibilidade)

    Art 28  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • ok material

  • Falou pouco mas falou m***

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está em dissonância com o conteúdo do enunciado.
    Item (A) - A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade expressamente previstas no inciso IV, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está de acordo com a norma legal vigente. Esta alternativa não corresponde, portanto, à resposta. 
    Item (B) - A renúncia do direito de queixa e o perdão aceito nos crimes de ação privada são causas extintivas da punibilidade previstas expressamente no inciso V, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está de acordo com a norma legal vigente. Esta alternativa não corresponde, portanto, à resposta.
    Item (C) - A embriaguez involuntária completa corresponde a uma causa de exclusão da culpabilidade prevista no § 1º, do artigo 28, do Código Penal, que assim dispõe: "é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Não se trata de causa extintiva da punibilidade, não estando, portanto, de acordo com a norma pertinente. Esta alternativa é, portanto, a resposta da questão.
    Item (D) - A retratação, nos casos em que a lei permite, é uma causa extintiva da punibilidade prevista no inciso VI, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está de acordo com a norma legal vigente. Esta alternativa não corresponde, portanto, à resposta.
    Gabarito do professor: (C)

ID
5521333
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Prado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal, sobre as circunstâncias pelas quais se dá a extinção da punibilidade, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) Pela anistia e o indulto.
( ) Pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
( ) Pela perempção.
( ) Por tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Alternativas
Comentários
  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO: D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    • I - pela morte do agente;
    • II - pela anistia, graça ou indulto;
    • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    • IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    • V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    • VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    • VII - REVOGADO
    • VIII - REVOGADO
    • IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    FONTE: CÓDIGO PENAL.

  • Gab D

    Complementando:

    ANISTIA

         → Concedida por meio de Lei Penal

         → Exclui o próprio crime

         → Exclui os efeitos primários e secundários

         → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

         → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

         → Benefício Individualcom destinatário certo

         → Depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

         → Benefício coletivosem destinatário certo

         → Não depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

    "Qualquer erro me notifique."

  • GABARITO - D

    Extinção da punibilidade

           Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; Abolitio criminis

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Caso de Calúnia e Difamação

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Caso de Homicídio Culposo

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas constantes das suas lacunas, de modo a verificar-se qual dos itens contém as assertivas corretas e erradas. 
    Primeira Lacuna - De acordo com o inciso II, artigo 107, do Código Penal, a anistia e o indulto são causas de extinção da punibilidade. A alternativa constante desta lacuna está correta.
    Segunda Lacuna - O perdão aceito, nos crimes de ação privada, configura uma causa de exclusão da punibilidade, prevista no inciso V, do artigo 107, do Código Penal. Portanto, a alternativa constante desta lacuna está correta.
    Terceira Lacuna - A perempção é uma das causas de extinção da punibilidade e encontra-se prevista no inciso IV, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Quarta Lacuna - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação e não uma causa de extinção da punibilidade. Assim sendo, a assertiva contida nesta lacuna está incorreta. 
    Das análises feitas acima, depreende-se que as três primeiras lacunas contém alternativas corretas e a última contém uma alternativa errada. Assim sendo, correto está item (D).
    Gabarito do professor: (D)



     

  • NISTIA

         → Concedida por meio de Lei Penal

         → Exclui o próprio crime

         → Exclui os efeitos primários e secundários

         → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

         → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

         → Benefício Individualcom destinatário certo

         → Depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

         → Benefício coletivosem destinatário certo

         → Não depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

    "Qualquer erro me notifique."

  • Sobre tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime:

    Não se trata de uma das circunstâncias pelas quais se dá a extinção da punibilidade, mas sim de um dos EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO (art. 91, I do CP).

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre extinção da punibilidade.

    (C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, II: “Extingue-se a punibilidade: (...) II - pela anistia, graça ou indulto; (...)”.

    (C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, IX: “Extingue-se a punibilidade: (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.

    (C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, IV: “Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (...)”.

    (E) Trata-se, na verdade, de efeito da condenação, e não causa de extinção da punibilidade. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (C-C-C-E).