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ID
1172992
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Motosserra, madeira e animal silvestre são apreendidos em operação policial para combate a crimes ambientais. Nos estritos termos do quanto determina o art. 25 da Lei n.º 9.605/98, tais coisas podem, entre outras soluções, respectivamente, ser objeto de

Alternativas
Comentários
  • LEI 9605/98 

     Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seusprodutos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

      § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ouentregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde quefiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

     § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estesavaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outrascom fins beneficentes.

       § 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveisserão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais oueducacionais.

      § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serãovendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

    "Nunca faça algo que não vá tedar um resultado positivo"


  • Quanto à motosserra, cumpre lembrar o clássico caso de reciclagem, em que seu motor é utilizado na produção de cadeiras de rodas.

  • Interessante o comentário do colega acima para fins de associação/memorização.

  • ALTERNATIVA: B

    Art. 25, L. 9.605/98 - art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.


    Motosserra - § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.


    Madeira - § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes


    Animal silvestre -  § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.


  • Nos termos dos parágrafos do  artigo 25 da Lei nº 9605/98,  verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Os animais poderão serão libertados, as madeiras e outros produtos perecíveis serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes e as motosservas e outros instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

  • LETRA B) CORRETA

    Para complementação, houve uma mudança na referida Lei,( Lei n.° 13.052/2014) atualmente passou a dizer que os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat. Somente se isso não for possível ou recomendável (por questões sanitárias) é que tais animais serão entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas.
    Agora, existe uma ordem de prioridade: primeiro, deve-se buscar a reintrodução do animal apreendido em seu habitat. Apenas se isso for inviável ou não recomendável, é que ele será entregue para um criadouro.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/lei-130522014-em-caso-de-apreensao-de.html

  • Embora este gabarito não sofra alteração, atenção à recente atualização da lei (Lei nº 13.052, de 2014):

    Art. 25. § 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

  • Fico me perguntando: Se vai doar, pra que a avaliação? Ou essa avaliação em nada tem a ver com atribuição de valor econômico?

  • Doação é fato gerador de tributo. Por isso é necessário avaliar o bem.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.


    § 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
    § 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
    § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
    § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
    § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Podemos concluir, portanto, que a motosserra pode ser reciclada e vendida (é comum que esses motores sejam usados em cadeiras de rodas, por exemplo), a madeira será avaliada e doada, enquanto o animal silvestre deve ser prioritariamente libertado, ou entregue a jardim zoológico.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS




    FORÇA E HONRA.

  • Alex Teixeira, o produto é "avaliado e doado", não propriamente para fins tributários (doação como fato gerador de tributo), mas, sim  porque é percível (aliás, muitos dos produtos apreendidos nesses casos são períveis - pele, sementes etc). Isso porque pode ser que até o fim do processo administrativo (art. 71 da Lei da 9605) o bem não mais exista. Assim, caso se contate que não houve infração ambiental (ou mesmo crime ambiental), a administração terá que pagar o valor que se avaliou os bens (perecíveis) doados. Note que o art. 25, § 4o, que trata dos bens duráveis não diz que serão avaliados, pois, salvo melhor juízo, estes serão doados/destruidos (no caso a motosserra ) somente após o término do processo administrativo, ou, então, devolvidos ao seu proprietário. 

  • MOTOSSERRA ( INSTRUMENTOS) UTILIZADOS NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL SERÃO VENDIDOS, GARANTIDA A SUA DESCARACTERIZAÇÃO POR MEIO DE RECICLAGEM

    PRODUTOS PERECÍVEIS - MADEIRA - AVALIADOS  E DOADOS ( INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, HOSPITALARES, PENAIS) COM FINS BENEFICIENTES -

    ANIMAIS - PRIORITATIRAMENTES LIBERTADOS EM SEU HABITAT.

    ART 25 - 9605/98

  • Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    § 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

    § 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

    § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

    § 4º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

    § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

    Podemos concluir, portanto, que a motosserra pode ser reciclada e vendida (é comum que esses motores sejam usados em cadeiras de rodas, por exemplo), a madeira será avaliada e doada, enquanto o animal silvestre deve ser prioritariamente libertado, ou entregue a jardim zoológico.


    GABARITO: B

  • Nos termos dos parágrafos do artigo 25 da Lei nº 9605/98, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Os animais poderão serão libertados, as madeiras e outros produtos perecíveis serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes e as motosserras e outros instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

  • Lei dos Crimes Ambientais:

    DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO

    ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    § 1  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 

    § 2  Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1 deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. 

    § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. 

    § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

    § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. 

  • Van essa, muito boa frase "Nunca faça algo que não vá tedar um resultado positivo"

    A dificuldade algumas vezes para as pessoas é discernir exatamente se sua vontade de fazer tal conduta, seja em qual âmbito for, proporcionará no resultado final um balanço positivo. A vida sem os parâmetros sólidos e imutáveis da palavra de Deus, fatalmente deixará o vivente em situação de muita dificuldade OU na hora da escolha do que se deve ou não deve fazer, OU num momento posterior, que pode ser mais dolorido que tudo, se o RESULTADO obtido com sua ação ou omissão de terminado ato, foi o esperado e capaz de lhe suprir as expectativas emocionais e materiais.

    Nunca será demais na vida de uma pessoa, HUMILDADE, SINCERIDADE e CORAGEM para se fazer da melhor forma possível algo que terá aprovação NÃO APENAS do povo, da maioria, mas sim, aprovação do próprio Deus, mesmo que o povo, a maioria adjetive tal pessoa ou tal conduta, como de um louco e fraco. Fica aqui uma reflexão: A VOZ DO POVO NEM SEMPRE É A VOZ DE DEUS, ainda que a DEMOCRACIA efetivamente seja a melhor forma de exercer política em um país, mas em questões de profundidade a nível moral, a voz do povo costuma não bater com a voz de Deus.

    Com relação a questão, eu escorreguei marcando a alternativa D, é preciso persistir mais...

    Deus abençoe a todos e ótimos estudos!!!

    • produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins benefice

    • produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.     

    • instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.    
  • Complementando - Jurisprudência:

    "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)