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ID
1173022
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do controle incidental de constitucionalidade no direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    Art. 481, Parágrafo único, do CPC. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Correta D 

    A clausula da reserva do plenario refere-se a declaracao de incons. que devera ser declarada por tribunal em orgao especial (formado por maximo 25 membros) ou colegiado.

    Assim, so pode o tribunal por seu orgao especial ou colegiado por maioria absoluta de votos proferir decisao pela inconsti.

    Há uma sumula vinculante que até menciona " que a decisao por orgao fracionario viola a CF"

    Mass, no CPC (nao me recordo o artigo) preve regra que pode haver pronunciamento pela inconsti. Da lei no controle difuso, se houver decisao anterior do STF ou do proprio tribunal sobre a materia, entao na hipotese acima estamos diante de excecao! 

  • Gabarito (D)
    em relação a letra (B)

    o controle concentrado não está restrito às normas e atos produzidos durante a vigência da atual Constituição Federal, mesmo porque, a ADPF poderá ter como objeto de controle, lei ou ato normativo Federal, Estadual e Municipal, anteriores à CF/88

    Lei 9882/98


    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.


    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:


    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição


  • a letra D reproduz o preceituado no art. 481, p.ú, do CPC

  • Súmula Vinculante 10

    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


  • Alguém pode comentar a letra C por favor?

  • Marco, quanto a letra C, incidentalmente, o juiz pode aferir de oficio a inconstitucionalidade. 

  • Comentário da "C"

    O controle difuso de constitucionalidade permite que qualquer juízo ou tribunal considere inconstitucional lei ou ato normativo do Poder Público, independentemente de requerimento, com efeitos para as partes.

    Conhecimento ex officio, ou de ofício, significa que algumas questões, processuais ou substanciais, podem ser conhecidas independentemente de requerimento de qualquer das partes que litigam no processo. Assim, a inconstitucionalidade é uma questão que pode ser conhecida ex officio pelo juiz. Esse reconhecimento é uma objeção substancial, pois, como dito, independe de requerimento para que o juiz possa apreciar.

  • O controle de constitucionalidade verifica se leis ou atos normativos estão ou não em desacordo com a Constituição.

    A Constituição Federal de 1988 contempla duas espécies – ou momentos – de controle de constitucionalidade: o prévio ou preventivo e o posterior ou repressivo.

    O controle prévio é realizado pelo Legislativo (através de suas comissões de constituição e justiça), e pelo Executivo (quando o chefe deste Poder vetar o projeto de lei).

    Pode-se perceber, então, que o controle prévio é realizado sobre o projeto de lei, ao passo que o controle posterior ou repressivo sempre será realizado sobre a lei., ou qualquer outro ato dotado de caráter normativo.

    O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema misto de controle de constitucionalidade repressivo, a saber, o controle difuso (concreto, incidental) e o controle concentrado (abstrato, direto). O primeiro é exercido por qualquer juiz ou Tribunal, e possui como característica principal o fato de que qualquer pessoa – física ou jurídica – pode ingressar judicialmente e requerer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal.

  • alidade verifica se leis ou atos normativos estão ou não em desacordo com a Constituição.A Constituição Federal de 1988 contempla duas espécies – ou momentos – de controle de constitucionalidade: o prévio ou preventivo e o posterior ou repressivo.O controle prévio é realizado pelo Legislativo (através de suas comissões de constituição e justiça), e pelo Executivo (quando o chefe deste Poder vetar o projeto de lei).Pode-se perceber, então, que o controle prévio é realizado sobre o projeto de lei, ao passo que o controle posterior ou repressivo sempre será realizado sobre a lei., ou qualquer outro ato dotado de caráter normativo.O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema misto de controle de constitucionalidade repressivo, a saber, o controle difuso (concreto, incidental) e o controle concentrado (abstrato, direto). O primeiro é exercido por qualquer juiz ou Tribunal, e possui como característica principal o fato de que qualquer pessoa – física ou jurídica – pode ingressar judicialmente e requerer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal. Uma das maiores funções do judiciário brasileiro é o exercício do controle de constitucionalidade, de forma a assegurar sempre a supremacia da Lex Mater. Atualmente, mais do que antes, revigora-se a necessidade do exame da matéria, sobretudo com a ampliação dos instrumentos de controle. Parcela significativa dos julgamentos proferidos pela Suprema Corte, aliás, referem-se à temas afetos ao exercício efetivo do controle de constitucionalidade, daí se retirando a importância máxima que tem o presente tema dentro do ordenamento jurídico pátrio.Tendo sido adotada pelo constituinte a Teoria da Revisão Judicial dos atos normativos, o controle repressivo torna-se regra no sistema jurídico nacional, fazendo-se, na grande maioria das vezes, por meio dos órgãos colegiados do judiciário. Reconhecendo a relevância extrema da nobre função de controle, estabeleceu a Carta Magna princípio condicionante ao seu efetivo exercício, chamado de cláusula de reserva de plenário.Atualmente, podemos encontrar, juntamente com o regramento constitucional, numerosa jurisprudência do STF no que diz respeito ao princípio da reserva de plenário, razão pela qual se faz necessário o minuncioso exame para fins da perfeita compreensão do instituto. De fato, a Corte Maior, como guardiã da Constituição, vem se afirmando como verdadeiro órgão de jurisdição constitucional, o que acaba por ampliar os contornos jurídicos daquele princípio.Para a discussão do presente tema, inicialmente são tecidas brevíssimas considerações acerca do controle de constitucionalidade, adentrando-se logo em seguida no princípio da reserva de plenário. Após, parte-se para o núcleo deste trabalho, expondo-se extensa jurisprudência, organizada e sistematizada, colacionando-se os entendimentos mais relevantes da Suprema Corte relacionados à matéria.2. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALID cottrollTde conscttucini
  • Letra A: "Carlos Alberto Lúcio Bittencourt acrescenta a essa lista a ação declaratória ordinária como instrumento processual hábil a obter pronúncia de inconstitucionalidade de lei ou ato em descompasso com a ordem constitucional. Nas palavras do autor, “entendemos que, hoje, sem necessidade de modificação da legislação vigente, a ação declaratória já é cabível, estando, apenas, subordinada à demonstração de legítimo intêresse por parte do autor”. (BITTENCOURT, Carlos Alberto. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. 2. ed. atual. por José Aguiar Dias. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 102).

    Fonte: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3718.pdf

  • Questão horrorosa da VUNESP, como de praxe.
    Por que a primeira (A) está errada?

    Eu posso usar uma ação ordinária para declarar a inconstitucionalidade de uma lei? Eu achava que essa declaração era incidental, jamais parte do pedido...

  • Acho que a alternativa "A" está errada se se interpretar o "como instrumento" no sentido de "como proposito"

  • A ação declaratória de constitucionalidade é o meio processual para declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, transformando a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta. Incorreta a alternativa A.

    As normas e atos produzidos antes da vigência da atual Constituição Federal podem sofrer controle por meio de ADPF. Incorreta a alternativa B.

    O controle de constitucionalidade incidental pode ser feito de ofício pelo juiz, independente do pedido das partes, o juiz ou tribunal poderá recusar a aplicação do ato ou da lei. Incorreta a alternativa C.

    A cláusula de reserva de plenário está prevista no art. 97, da CF/88, segundo o qual, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Contudo, em razão da economia processual e da segurança jurídica, o entendimento que tem prevalecido é de que a cláusula de reserva de plenário pode ser afastada pelo órgão fracionário do tribunal quando houver pronunciamento anterior do STF a respeito da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. (ver também o art. 481, Parágrafo único, do CPC). Correta a alternativa D.

    RESPOSTA: (Letra D)



  • Se a alternativa "A" estiver incorreta, significa dizer que a ação declaratória ordinária pode ser utilizada para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo contraria à Constituição.


    Assim, num caso prático, eu poderia propor minha ação ordinária no juizo de primeiro grau visando obter a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo face à CF, tudo isso com base na lei em tese.


    Isso vai contra todos os princípios que eu estudei acerca de controle de constitucionalidade, mas tá bom. Se a banca falou, tá falado.

  • Art. 481, parágrafo único do CPC

  • a alternativa D deveria mencionar que a decisao do PLENO do stf acerca da inconstit. é que tem o poder de autorizar a inobservancia da clausula de reserva de plenario. questao mal feita.

  • Estou com a mesma dúvida do Artur Favero.

    O comentário da professora não acrescentou em nada.

    A letra A está correta? o caput da questão fala em controle incidental (difuso) e a professora respondeu como se a questão fosse de controle concentrado. 

  • A - não diretamente

    B - não é restrito

    C - pode se dar de oficio

    D - correto


  • Realmente essa A ai é de acabar com o estudante... mas quem ja ta acostumado com a vunesp sabe que tem dessa.


    Com essa banca voce tem que ir com o que for mais literal com a lei, sumula etc... quebrar muito a cabeca nao.

  • Além da "A" estar CORRETA, a "D" está ERRADA, já que, para afastar a obrigatoriedade da Reserva de Plenário, não basta que o STF já tenha decidido o tema, mas sim que o PLENÁRIO do STF o tenha feito (aceitam-se, ainda, ambas as turmas). Logo, a ausência da menção ao PLENÁRIO torna a alternativa errada.

  • Pessoal,

    O enunciado da questão faz referência a "controle incidental de constitucionalidade", sendo assim, a alternativa "A" está incorreta. Isso porque, é  plenamente possível que, em uma ação ordinária, se possa obter a declaração inconstitucionalidade. Vejam, como a questão faz referência a controle incidental, exclui-se a possibilidade de interpretarmos que a ação ordinária discute unicamente a (in) constitucionalidade de uma norma. 
  •  MELHORES COMENTÁRIOS

    A - (Paulina Sant'Anna)

    O enunciado da questão faz referência à "controle incidental de constitucionalidade", sendo assim, a alternativa "A" está incorreta. Isso porque, é  plenamente possível que, em uma ação ordinária, se possa obter a declaração inconstitucionalidade. Vejam, como a questão faz referência à controle incidental, exclui-se a possibilidade de interpretarmos que a ação ordinária discute unicamente a (in) constitucionalidade de uma norma.      

    B -  ( Alexanre I.M)

    não é restrito 

    C -  (Até passar !!!)

     O controle difuso de constitucionalidade permite que qualquer juízo ou tribunal considere inconstitucional lei ou ato normativo do Poder Público, independentemente de requerimento, com efeitos para as partes.

    Conhecimento ex officio, ou de ofício, significa que algumas questões, processuais ou substanciais, podem ser conhecidas independentemente de requerimento de qualquer das partes que litigam no processo. Assim, a inconstitucionalidade é uma questão que pode ser conhecida ex officio pelo juiz. Esse reconhecimento é uma objeção substancial, pois, como dito, independe de requerimento para que o juiz possa apreciar.

     D - (Larissa)

    Art. 481, Parágrafo único, do CPC. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão

  • Quanto ao erro da alternativa "b) Semelhantemente ao controle concentrado, o controle de constitucionalidade incidental é restrito às normas e atos produzidos durante a vigência da atual Constituição Federal." O controle incidental pode versar sobre normas produzidas antes da atual CF por via da ADPF incidental, por isso não é restrito apenas às normas e atos produzidos na vigencia da CF.

  • Regra mantida com o novo CPC 

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Respeitando a opinião dos colegas, esse gabarito é absurdo.


    Letra A: a referencia a "instrumento processual para obter a pronúncia de inconstitucionalidade" parece incompatível com o controle difuso, já que nestes casos a parte busca o seu direito subjetivo, e não a declaração de inconstitucionalidade, a qual é reconhecida somente de forma incidental, como fundamento do seu pedido (não é o que a parte pretende obter). Assim, restaria a hipótese do controle concentrado (entendimento adotado, inclusive, no comentário do professor do site), para a qual a ação declaratória ordinária não figura entre os instrumentos cabíveis.


    Letra D (muito pior): a assertiva fala em pronunciamento anterior do STF, mas a previsão contida no art. 481, p. único, menciona "pronunciamento do PLENÁRIO do STF".

  • Sobre a letra B: a ADPF é espécie de controle concentrado e NÃO se restringe a preceitos posteriores à CF., podendo incorrer sobre preceitos anteriores à CF!!


  • a) A ação declaratória ordinária não pode ser utilizada como instrumento processual para obter a pronúncia de inconstitucionalidade de lei ou ato que seja contrário à Constituição

    Na verdade, a inconstitucionalidade não pode ser o objeto da ação declaratória, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade não pode ser o pedido principal da ação, porque obviamente haveria usurpação da competência do STF. Mas é perfeitamente possível que, em ação declaratória ordinária ( e a questão deixou isso bem claro, afastando, portanto, a declaratória incidental), a inconstitucionalidade seja apenas incidentalmente declarada (nos fundamentos da decisão), como forma de se obter a procedência ou improcedência do pedido principal. 

  • Realmente a alternativa"a" não dá para entender, mas a  "d"  era a melhor entre todas. Sendo a melhor, a falta de menção a "plenário" não invalida a questão.

  • ALTERNATIVA INCORRETA: A - Na verdade, é plenamente possível, no controle difuso, ajuizar uma ação declaratória individual com o objetivo de reconhecer a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. Nesse caso, obviamente, os efeitos serão intra pars e vincularão o Órgão que editou o ato normativo apenas naquele caso concreto. Assim, a lei permanece válida e produzindo efeitos, mesmo tendo sido declarada inconstitucional. Ex: servidor ajuíza ação declaratória para reconhecer que determinado desconto feito por lei municipal em seu salário é inconstitucional. A decisão valerá só pra ele. OBS: Muita gente está confusa porque há vedação à utilização de ações coletivas para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos no controle difuso. É o caso de ACP, Apopular, MScoletivo, etc... Nesses casos, a proibição é justificada pelo efeito erga omnes da decisão proferida no processo coletivo. Na prática, a decisão proferida em controle difuso usuparia a competência do STF para o controle com efeitos erga omnes em controle concentrado.

  • QUESTÃO A - A ação declaratória ordinária não pode ser utilizada como instrumento processual para obter a pronúncia de inconstitucionalidade de lei ou ato que seja contrário à Constituição. (INCORRETA: como se trata de controle difuso, é possível que em uma ação declaratória ordinária, tenha como fundamento, seja na causa de pedir ou na resposta do réu, a questão da inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo).

     

    QUESTÃO  B - Semelhantemente ao controle concentrado, o controle de constitucionalidade incidental é restrito às normas e atos produzidos durante a vigência da atual Constituição Federal. (INCORRETA: a ADPF que é usada para questionar ato anterior à CF, pode ser tanto em controle concentrado como de controle difuso, por isso, está incorreta a expressão "restrito").

     

    QUESTÃO C - O controle incidental, a ser feito no processo judicial, dependerá de alegação concreta de um dos litigantes, não podendo o juiz ou o tribunal recusar a aplicação do ato ou da lei, a despeito do eventual silêncio das partes. (INCORRETA: o juiz pode reconhecer de ofício a inconstituiconalidade de Lei ou Ato Normativo)

     

    QUESTÃO D - A cláusula de reserva de plenário pode ser afastada pelo órgão fracionário do tribunal quando houver pronunciamento anterior do STF a respeito da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. (CORRETA: na verdade é a menos incorreta, pois está incompleta, já que a cláusula de reserva de plenário pode ser afastada não só quando houver pronunciamento anterior do STF, mas também, do próprio Tribunal (Controle Difuso)

  • Eu sei que a questão é um pouco antiga mas desejo dar a minha contribuição para a alternativa a. Acredito que o que o examinador quis dizer é que uma ação declaratória, levando em consideração a classificação quinaria das ações (condenatória, mandamental, executiva lato sensu, declaratoria e constitutiva) pode ser utilizada para, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade de uma lei. Hoje em dia essas ações podem ser utilizadas para se obter várias prestações,  algo que não era possível antigamente. Por ex, o réu em uma ação declaratoria pode se utilizar da sentença, um título executivo judicial, para cobrar do autor (algo só possível antigamente em uma condenatória) caso o juiz decida que aquela relação jurídica obrigacional exista, ou seja decidindo contra o autor. Alem disso, ao executar o credor pode se utilizar de instrumentos mandamentos,  coercitivos. Em resumo, acredito que o examinador quis dizer é que, não importa a natureza da ação, se condenatória,  mandamental, executiva, constitutiva ou declaratória, é possível a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental. 

  • é triste demais quando a banca faz uma questão absolutamente porca como esta e você fica com aquelas dúvidas:

    1) Será que o erro na letra A é proposital? Pegadinha? Ou seria apenas um lapso sem importância?

    2) E esta omissão na letra D? Proposital também? Pegadinha? Ou seria apenas mais um lapso sem importância?

    3) Afinal de contas, quando é que a VUNESP está fazendo uma "pegadinha" e quando é que ela ERRA de forma GROTESCA e te deixa sem pai nem mãe?

    Simplesmente, impossível resolver logicamente tais questões. É pura loteria... 

  • Acredito eu que o erro da "A" é que a declaração de inconstitucionalidade incidental pode ser manejada como causa de pedir, nunca como pedido. Como pedido apenas em sede de controle concentrado, cujas ações possuem natureza objetiva

  • NOVO CPC

     

    Art. 949.  Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Com todo respeito, não concordo com o dito pelo José Luiz. A explicação da professora do Qconcursos, para mim ao menos, foi boa e objetiva. Logicamente que, num comentário de cerca de 9 minutos, ela não poderia exaurir toda a matéria, que é complexa e extensa; mas ela se saiu muito bem na explicação da resposta à questão abordada.   

  • CPC 2015

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Resposta letra D

  • CPC 2015

    Art. 949.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Resposta letra D

  • Acredito que a "D" é incorreta por ser incompleta. A decisão anterior precisa ser do Pleno do STF, ou do órgão especial / Pleno do Tribunal a que se vincula o órgão fracionário.

    Além disso, seria violar a competência do STF ajuizar ação ordinária cujo pedido principal fosse a declaração de inconstitucionalidade. Se esse pedido fosse incidental, a banca deveria ter dito expressamente, para considerar como correta. Do jeito que está, parece que a inconstitucionalidade é o móvel principal da ação.

    Enfim, não entendi o gabarito.