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ID
1173025
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A propósito da ação direta de inconstitucionalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • erro da b:

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Art. 10, lei 9868.

  • A ministra Rosa Weber destacou que na hipótese de a ação direta ser proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem base no artigo 103, inciso V, da CF, cabe ao próprio governador de estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, “sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o procurador-geral do Estado ou advogado habilitado”. ADI 5084


  • Correta D

    Fiquei em duvida na alternativa, tendo em vista que em face de decreto nao tem controle (salvo decreto autonomo) no entanto, pensando no tratado, percebe-se que há sim controle de inconsti.

  • Erro da A - pertinencia tematica apenas o governador, assembleia legislativa e conselho de classe e confederacao sindical.

  • Erro da C

    O STF declarou que alguns legitimados devem estar representados por meio da capacidade postulatoria (advogado), sao:

    Partidos, conselho de classe e confe. Sindical.

  • Quanto à alternativa C, a posição do STF é no seguinte sentido:


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.084 RONDÔNIA

    RELATORA : MIN. ROSA WEBER

    Vistos etc.

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada, em nome do Governador do Estado de Rondônia, pelo Procurador-Geral do Estado.

    A jurisprudência iterativa desta Suprema Corte consagrou o entendimento de que, salvo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional (art. 103, VIII e IX, da Constituição da República), os demais legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a VII, da CF) ostentam capacidade processual plena.

    Lado outro, o art. 103 da Constituição da República não contempla regra que legitime os Estados Federados, na condição de pessoas jurídicas de direito público interno, a instaurarem, na pessoa do seu Procurador-Geral, o controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos.

    O art. 103, V, da Lei Maior, em particular, refere-se ao Governador de Estado ou do Distrito Federal, e não ao ente federado. Trata-se, pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao Chefe do Poder Executivo local em caráter intuitu personae, razão pela qual a eles se reconhece, inclusive, excepcional jus postulandi, como decorrência do Supremo Tribunal Federal. É o que ficou assentado no julgamento da ADI 127 MC-QO/AL (Relator Ministro Celso de Mello, DJ 04.12.1992):

    “(...) o Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição 

    Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõe, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória” (destaquei).

    Assim, na hipótese de ação direta proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem supedâneo no art. 103, V, da Carta Política, cabe ao próprio Governador de Estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado ou advogado habilitado.

    No caso em tela, embora alegadamente proposta em nome do Governador, consta da petição inicial eletrônica, unicamente, a assinatura digital do Procurador-Geral do Estado de Rondônia, Dr. Juraci Jorge da Silva. Não demonstrada a legitimidade ad causam do requerente, 

    Impõe-se o indeferimento da inicial, na forma do art. 295, II, do CPC.


  • Pessoal, todas as assertivas estão com problemas?

  • Legitimidade Ativa

    A Constituição Federal estabelece em seu artigo 103 os proponentes legítimos da Ação Direta de Inconstitucionalidade2 :

    • I - o Presidente da República;
    • II - a Mesa do Senado Federal (nunca a mesa do Congresso);
    • III - a Mesa da Câmara dos Deputados (nunca a mesa do Congresso);
    • IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    • V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal (contra lei federal ou estadual e de outro estado desde que prove o interesse do seu estado);
    • VI - o Procurador-Geral da República;
    • VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    • VIII - partido político com representação no Congresso Nacional (pelo menos um deputado ou senador, mas com a perda de representação no Congresso, a ADI continua a ser julgada);
    • IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (entidade de classe que tiver associados em pelo menos nove estados e confederação sindical: união de três federações em pelo menos três estados).

    Legitimidade Passiva

    A legitimidade passiva recai sobre os órgãos ou autoridades responsáveis pela lei ou pelo ato normativo objeto da ação, os quais deverão prestar informações ao relator do processo. Na ação direta não poderão estar como partes passivas pessoas juridicas de direito privado, pois o controle concentrado tem como objetivo a impugnação de atos do poder público.

    OBJETO: Lei ou ato normativos, federais ou estaduais. Não pode ser objeto: lei anterior à CF e normas constitucionais originárias.

    Pertinência Temática: Os legitimados universais podem propor a ADI sobre qualquer assunto. São eles: o presidente da república, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o partido político com representação no Congresso Nacional.

    Os legitimados especiais só podem propor ADI sobre determinado interesse, ou seja, pertinência temática. Os que possuem pertinência temática são: os governadores de estado, as mesas das assembleias legislativas (estado) ou câmara legislativa (DF) e a confederação sindical e a entidade de classe.


  • comentário acerca da letra D

    " Nos termos da CF, o objeto da ADI ou da ADC deve ser uma lei ou um ato normativo, os quais sâo admitidos apenas quando se questiona, em tese uma violação direta da constituição.

    Em geral, podem ser objeto dessas ações:

    I) E.C.

    II) Leis ordinárias e complementares

    III) Med. Prov.

    IV) Decretos legislativos editados para aprovar tratados, acordo ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional e autorizar o Presidente da República a ratificá-los em nome do brasil, bem como sustas os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

    V) Resolução da Câmara dos Deputados, Senado Federal e do Congreso Nacional

    VI) Resoluções de tribunais, co CNJ ou do CNMP, desde que dotadas de caráter normativo e ligadas diretamente à CF>

    VII) Regimento interno dos tribunais e órgãos legislativos, desde que a violação à CF seja direta

    VIII)Atos do Poder executivo com força normativa, inclusive decretos, instruções normativas, ordens de serviço ou portarias, quando violarem diretamente a Constituição

    IX) Decretos autônomos, de promulgação de tratados e convenções internacionais ou que veiculam atos normativos.

    X) Tratados e convenções internacionais

    XI) Atos normativos primários editados por p.j. de direito público.


    Fonte: Marcelo Novelino, 2014

  •            d) são passíveis de ser objeto da ação: as leis e os atos normativos federais e estaduais, medidas provisórias, decreto do Chefe do Executivo que promulga tratados e convenções e emendas constitucionais. 

    Essa questão necessita de muita atenção, haja vista que em leitura abreviada fica parecendo que o decreto promulga emendas constitucionais. Acho que há problema de quebra de paralelismo no enunciado. (Professores de português podem comentar?)

  • a questão poderá confundir por dizer que as EC poderão ser objeto de controle, as EC introduzem normas de cunho constitucional, podendo induzir ao erro por acharmos que não poderiam ser objeto de controle pois é a vontade do legislador sendo manifestada através do poder constituinte derivado reformador, mas essa vontade do legislador constituinte derivado reformadorvdeve observar os limites trazidos pelo poder constituinte originário, podendo sim as EC sofrerem controle de constitucionalidade. 

    entende-se por lei as espécies relacionadas no ART 59 CF.

    atos normativos, todos os atos, resoluções administrativas, atos estatais, regimentos internos dos tribunais, etc. desde que dotados de normatividade.

    :)

  • Só uma observação... Chefe do executivo só pode participar do processo de elaboração de EC através da iniciativa, não participando de qualquer outra etals (NÃO PROMULGA).. Então não vejo, s.m.j, questão correta, tendo em vista a parte final do item D.

  • Guilherme,


    Como o colega "Até Passar" disse abaixo, a redação está confusa e ambígua, mas para esclarecer para você, trata-se de uma enumeração:


    "São passíveis de ser objeto da ação: (a) as leis e os atos normativos federais e estaduais, (b) medidas provisórias, (c) decreto do Chefe do Executivo que promulga tratados e convenções e  (d) emendas constitucionais.

  • Quanto a letra B é importante lembrar que a concessão de medida cautelar gerará efeitos repristinatórios. 

    Caso uma Lei A tenha sido revogada pela Lei B, e esta venha a ser suspensa pela concessão de medida cautelar em sede de controle abstrato, suspenso também será a revogação da Lei A. Tal situação perdurará até o julgamento do mérito da ADI!

    É bom lembrar do instituto e do conceito!


    Boa sorte!

  • Quanto à letra c, não existe legitimidade do Estado para a propositura da ADI, tampouco é possível ao procurador subscrever sozinho a peça. "Trata-se, pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao chefe do Poder Executivo local em caráter intuitu personae, razão pela qual a eles se reconhece, inclusive, excepcional jus postulandi, como decorrência do exercício da função pública”, (ADI 127)

  • Resumindo:

    A-ERRADA- Partido e conselho da OAB não precisam provar pertinência temática (são legitimados universais). são legitimados especiais (precisam provar pertinência temática)  apenas o governador, as assembleias estaduais e as confederações e entidades de classe;

    B- ERRADA- Lei 9868/99. Art. 11§ 2oA concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário;

    C- ERRADA- Governador pode subscrever ADI. Só os partido e confederações e entidades de classe precisam de advogado;

    D-CERTA- em todos os casos cabe ADI. 


  • B) ERRADA: a concessão de liminar em sede de medida cautelar na ação admite a restauração de vigência da legislação anterior, acaso existente, o que somente ocorrerá no julgamento definitivo de procedência do pedido da ação.  Trata-se do EFEITO REPRESTINATÓRIO.

  • Por ser oportuno, e a fim de agregar ao debate, trago JURISPRUDÊNCIA RECENTE acerca da alternativa "C" da questão em comento:

    Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade. STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

    OBS.1: Ou seja, não precisava a assinatura do presidente da mesa da câmara municipal, pois só a assinatura do procurador já bastava.

    OBS. 2: diferença crucial para entender: (A) Propositura da ADI: A ação direta de inconstitucionalidade deve ser, obrigatoriamente, assinada pelos legitimados do art. 103 da CF/88 ou, por simetria, pelos legitimados previstos na Constituição estadual. Isso porque o ajuizamento ou não da ação é um ato de natureza política. Assim, em nosso exemplo, o Governador do Estado obrigatoriamente teve que assinar essa ADI. De igual modo, se a Mesa da Câmara Municipal fosse ajuizar uma ADI, o Presidente da Câmara obrigatoriamente deveria assinar a petição inicial. Não bastaria a assinatura dos Procuradores. (B) Recursos em ADI: Por outro lado, os atos subsequentes ao ajuizamento da ação (inclusive a interposição dos recursos) são atos de natureza técnica. Logo, devem ser assinados, obrigatoriamente, pelos procuradores da parte legitimada. Assim, os recursos em ação direta de inconstitucionalidade até podem vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o Procurador, mas é sempre essencial a presença de advogado.

    OBS. 3: Cuidado para não confundir com a ressalva para o RECORRENTE: “O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018 (Info 896)”.