b) correta: - No Art.1.142 do c.c.: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.Podemos dizer que o estabelecimento empresarial é o conjunto de todos os bens utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial. Por exemplo: prédio, terreno, mercadorias, nome empresarial, ponto comercial, marca etc.
A expressão estabelecimento empresarial parece se referir, numa primeira leitura, ao local em que o empresário exerce sua atividade empresarial. Trata-se, todavia, de uma visão equivocada, que representa apenas uma noção vulgar da expressão, correspondendo tão somente ao sentido coloquial que ela possui para as pessoas em geral.
O conceito técnico-jurídico de estabelecimento empresarial, é algo mais complexo. No dizer de Oscar Barreto Filho "é o complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante (hoje empresário) para exploração de determinada atividade mercantil (hoje empresa)". Trata-se em suma, de todo o conjunto de bens, materiais e imateriais, que o empresário utiliza no exercício da sua atividade, conceito dado pelo legislador no CC.
Direito empresarial André Luiz Santa Cruz Ramos.
Estabelecimento empresarial: bens diretamente relacionados à atividade empresária.
CC: Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
STJ: O “estabelecimento comercial” é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto (…) (REsp 633.179/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.12.2010, DJe 01.02.2011).
Patrimônio: bens que não estão diretamente relacionados à atividade empresária.
Trespasse: contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. É condição de eficácia perante terceiros o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.