Código Civil:
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
A
questão tem por objeto tratar da sociedade comum. É um tipo societário
despersonificado, e, nessa condição, irá permanecer até que efetue o seu
registro no órgão competente.
previsto
nos artigos 986 ao 990, CC. O contrato social dessa espécie segue as indicações
do art. 997, CC, e aplicam-se, subsidiariamente, as regras da sociedade simples
naquilo que for compatível, inclusive no que diz respeito a sua dissolução.
É
importante ressaltar que as diferenças existentes entre as sociedades de fato,
irregular e comum não mais persistiram em nosso ordenamento. Hoje, tratamos as
sociedades de fato (não têm sequer contrato) e irregulares (registro em órgão
incompetente) como comuns (não levaram seus atos constitutivos a registro)
aplicando-lhes as normas referentes às sociedades comuns.
Uma vez
inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, a sociedade deixa de ser
regulada pelo disposto nos art. 986 a 990, CC, passando a ser regulada pelas
normas referentes ao tipo societário adotado.
A
responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo
(contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 986,
CC que enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade,
exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade
simples.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 986,
CC que enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade,
exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade
simples.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 986,
CC que enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade,
exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade
simples.
Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 986, CC
que enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade,
exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade
simples.
Gabarito do Professor : D
Dica: Podemos destacar como efeitos
negativos da ausência de registro no órgão competente: a) não pode pedir
recuperação (art. 48, LRF); b) não pode pedir a falência do seu devedor (97,
§1º, LRF), mas pode ter sua falência decretada (art. 105, IV, LRF); c) não tem
proteção de marca (128, LPI); d) não tem proteção de nome empresarial; e) não
pode participar de licitação; f) não pode pedir recuperação extrajudicial (art.
161, LRF), g) não pode se enquadrar como ME ou EPP (art. 3º, LC123/06); h)
livros de escrituração servem de prova contra os sócios (art. 226, CC).