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a) correta, art. 123, II, da Lei n. 9279/96
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Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
OBS: A Lei não prevê marca de conformidade.
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Exemplo de marca de produto ou serviço: Bombril - utilizada para distinguir o produto dentre as outras palhas de aço para lavar louças.
Exemplo de marca de certificaçao: IMETRO - atesta a qualidade e a conformação de certos produtos com regras predefijidas de segurança etc.
Exemplo marca coletiva: Produtores de Maracujá da Paraíba - informa que determinado produtor pertence àquela associação/cooperativa/grupo etc.
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ESPÉCIES
Ø De produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
Ø De certificação: que atesta a qualidade de determinado produto ou serviço conforme normas técnicas estabelecidas por institutos especializados, os quais podem ser de natureza governamental ou apenas credenciadas pelos órgãos oficias competentes. Aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
Ø Marca coletiva: atesta a proveniência de determinado produto ou serviço. Aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
Ø Nominativas: criadas a partir de palavras e/ou números ou combinação de ambos. É quando se tem escrito.
Ø Mistas: combinação de tudo, junta-se a escrita/nominativa com a figurativa/tridimensional.
Ø Tridimensionais/figurativa: constituídas pela forma plástica do produto
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Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
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A questão tem por objeto tratar das marcas, espécie
de propriedade industrial, regulado pela Lei 9.279/96. As marcas consistem em
sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou
indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta
está relacionada a um serviço ou produto determinado.
O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis
como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as
proibições legais”.
As marcas são bens incorpóreos que integram o
estabelecimento empresarial. A proteção das marcas ocorre através do registro,
realizado no INPI. As marcas podem ser denominadas como marcas de produto ou
serviço, marcas de certificação e marcas coletivas, sendo o seu conceito estampado
no art. 123, LPI.
Letra A) Alternativa Correta. A marca de certificação: aquela usada para
atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou
especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material
utilizado e metodologia empregada;
A marca de certificação é conceituada
segundo José Carlos Tinoco Soares, conforme noticiado por Sergio Campinho como
“aquela que visa garantia, uma vez que atesta ou certifica a origem, o
material, o modo de fabricação, ou a prestação de serviço de qualidade”
(Campinho S., 2014, p. 357). Podemos citar como exemplo de marca de
certificação o INMETRO/ISO.
Letra B) Alternativa incorreta. Sem
correspondência.
Letra C) Alternativa Incorreta. Marca
coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de
membros de uma determinada entidade.
Letra D) Alternativa Incorreta. Marca de produto ou serviço: é utilizada para
distinguir um produto ou serviço de outro que seja idêntico, semelhante ou
afim, de origem diversa. Podemos destacar como a) marca de serviço – Itaú; b)
marca de produto – BIC
Gabarito do professor : A
Dica: Segundo Sergio Campinho
“as marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e
identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no
mercado. A identificação direta se relaciona especificamente a um serviço ou
produto determinado. A identificação indireta se manifesta por meio de espécies
ou categoria de marcas, nominadas de marca de certificação e marca coletiva”
(Campinho S. , 2014, p. 357).