-
a) incorrtea, art. 161, § 1º, da LF
d) incorreta, art. 132, da Lei n. 11101/05 (...) prazo de 3 anos contado da DECRETAÇÃO da falência
-
Gabarito: C
Lei Falências, Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.
Complementando as incorretas:
b) Lei Falências, Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.
-
a) Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor enegociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditosde natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentede trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86,inciso II do caput, desta Lei.
d) Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser propostapelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de3 (três) anos contado da decretação da falência.
-
Todos os artigos da Lei 11.101/05:ERRADA a) Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, salvo os de natureza tributária, com preferência no pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho.
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
ERRADA b) É vedado ao devedor, regularmente citado no processo de falência, pleitear sua recuperação judicial dentro do prazo da contestação.
Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.
CORRETA c) Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.
Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.
ERRADA d) A ação revocatória, objetivando a revogação de atos praticados com a intenção de prejudicar credores, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de 3 anos, contados do pedido de falência. Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
-
Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.
Contestação e a oportunidade de pleitear recuperação judicial. O requerido no pedido alegar uma gama de questões que serão discutidas a seguir, mas a contestação ao pedido de falência é a oportunidade para que se pleitei a própria recuperação judicial, sendo organizada a forma de pagamento dos credores e sendo inibidos, ao mesmo momentaneamente, os efeitos da falência para a empresa e o empresário, permitindo-se ainda a recuperação do vigor financeiro.
-
c
Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.
-
Os 3 anos da ação revocatória são contados da decretação da falência, e não do pedido de falência.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de3 (três) anos contado da decretação da falência.
-
LETRA "A":
Créditos não sujeitos à recuperação extrajudicial:
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
Ou seja:
1) Créditos de natureza tributária (art. 161, § 1º);
2) Derivados da legislação do trabalho (art. 161, § 1º);
3) Decorrente de acidente de trabalho (art. 161, § 1º);
4) Aqueles que possuem garantia real (móvel ou imóvel) (art. 49, § 3º); e
5) Adiantamento de contrato de câmbio para exportação (art. 86, II).
-
-
As professoras de empresarial são ÓTIMAS!!!
-
LETRA C
Seção VIII – Dos Efeitos da Decretação da FALÊNCIA sobre as Obrigações do Devedor
Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.
LETRA D
Seção IX - Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da FALÊNCIA
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da FALÊNCIA.
-
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
-
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.