SóProvas


ID
1173088
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das preferências do crédito tributário na falência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    As importâncias passíveis de restituição são créditos extraconcursais e portanto devem ser pagos antes da ordem dos créditos concursais. Nessa linha de raciocínio, percebe-se que o crédito tributário (que integra os créditos concursais) não prefere às importâncias passíveis de restituição.

    Vejamos:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

      I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

      II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

      III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

      IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

      V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

      Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

      Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.


  • De acordo com o autor Eduardo Sabbag, páginas 1003 a 1005, edição 2014:

    "O legislador ordinário, no CTN, houve por bem disciplinar as regras sobre os privilégios do crédito tributário, ofertando soluções práticas aos casos em que há uma cobrança múltipla de créditos tributários, v.g., nos processos de falência, recuperação judicial, entre outros. A regra geralmente impõe uma hierarquia e ordem de preferência a serem seguidas, com relação a classes legais a que pertençam os créditos, e a datas de vencimentos adstritas aos gravames. Passa-se para a segunda classe depois de esgotados os pagamentos àqueles que integram a primeira. 

    O tema remete o leitor ao art. 186 do CTN, que foi expressivamente alterado com a LC n.118/2005, com modificação textual no caput e inserção de um parágrafo único com três incisos.

    Antes de detalhar as novidades, observemos o artigo, à luz da LC 118/2005, salientando-se que tais alterações têm provocado bastantes  polêmicas na doutrina.

    Observe o dispositivo:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. (...) (grifos nossos) Como se nota, faz-se mister memorizar: segundo o caput do dispositivo, os créditos tributários possuem preferência em relação aos demais, ressalvados, agora, os créditos trabalhistas e os créditos de acidente do trabalho. Portanto, com a previsão da preferência ao crédito acidentário, o crédito tributário acabou perdendo mais uma posição na “corrida arrecadatória” da Fazenda Pública. Não esqueça que o dispositivo, antes da alteração promovida pela LC n. 118/2005, só fazia menção aos créditos trabalhistas.

    Para Ruy Barbosa Nogueira15, “(...) o Estado, mesmo pondo em paralelo o seu interesse fiscal, dá preferência ao crédito resultante da relação de emprego. É influência da justiça social”.

    A situação muda ainda mais na falência. Nesta fase, conforme se depreende do parágrafo único do art. 186, o crédito tributário também

    ficará atrás:

    1º dos créditos extraconcursais;

    2º das importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar;

    3º dos créditos trabalhistas e acidentários (art. 83, da Lei 11.101/2005);

    4º dos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (art. 83, da Lei 11.101/2005)." 



  • Além da classificação estabelecida no art. 83 da Lei de Falências, para responder a questão é preciso observar o disposto no art. 186, parágrafo único, inciso I, do CTN:

    Art. 186 [...]

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Com relação às alternativas "A" e "C", deve-se lembrar que a multa prefere apenas aos créditos subordinados (art. 83, VII, Lei nº. 11.101/2005). Com relação à assertiva "D", já comentada pelos colegas, o erro está no termo "concursais". Tratam-se, na verdade, de créditos extraconcursais (rol do art. 84 da Lei nº. 11.101/2005).

  • A multa decorrente de crédito tributário só está acima dos créditos subordinados (letras C e A, errada. Fundamento: art. 83, VII, lei 11.101/05.)

    Os fatos geadores ocorridos na constância do processo de falência são EXTRACONCURSAIS (letra D, errada. Fundamento: art, 188, CTN).

    Letra B - Correta: O crédito tributário não prefere os seguintes créditos na FALÊNCIA:

    Extraconcursais
    Importâncias passíveis de restituição
    Trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos) e decorrentes de acidente do trabalho
    Créditos com garantia real.

    Pode-se dizer, portanto, que os créditos tributários vem em 5º lugar na ordem de pagamento na falência!!!!

    Espero ter ajudado!

  • Caso o examinador cobre a preferência da "multa tributária" sobre os créditos subordinados por meio de exemplos de tais créditos, sem falar nessa denominação: 

    Créditos subordinados são os que correspondem àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da em presa falida, pendentes na data da quebra. Para crédito subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º).

  • Art. 83 da Lei n. 11.101/2005: A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

      II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

      III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

      IV – créditos com privilégio especial, a saber:

      a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

      b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

      c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

      V – créditos com privilégio geral, a saber:

      a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

      b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

      c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

      VI – créditos quirografários, a saber:

      a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

      b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

      c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

      VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

      VIII – créditos subordinados, a saber:

      a) os assim previstos em lei ou em contrato;

      b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.


  • O que são IMPORTÂNCIAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO?

    Significam os bens e direitos pertencentes a terceiros, mas que foram arrecadados no processo de falência ou que se encontram em poder do devedor na data da decretação da falência.

    Para complementar, Súmula 307 do STJ - A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

    Fonte: Sabbag 

  • CORRETA LETRA "B"

    apenas para agregar valor conceitual, tem-se que:

    Já os créditos passíveis de restituição são aqueles que estavam na posse precária do falido mas que pertencem a outras pessoas, não podendo ser arrecadados pela massa falida, devendo ser restituídos aos seus legítimos proprietários com prioridade, conforme previsão do art. 85 (Lei de Falência)

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Fonte
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/www.inverbis.com.br?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11943&revista_caderno=26#_ftn6

  • Pelo esquema que tenho aqui..

    1) Extraconcursais (contraídos no decorrer da falência);

    2) Importâncias passíveis de restituição (bens e direitos de terceiros que se encontram no poder do devedor na data da decretação da falência);

    3) Trabalhistas e acidentários;

    4) Garantia real (até o limite do valor do bem);

    5) TRIBUTÁRIO;

    6) Garantia especial

    7) Garantia geral;

    8) Quirografários;

    9) multas, inclusive TRIBUTÁRIAS;

    10) Subordinados

  • Art. 186, CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • DICA:

    As multas tributárias só tem preferência frente aos CRÉDITOS SUBORDINADOS!

    Nos casos restantes perde!

  • GABARITO LETRA B

    artigo 186, parágrafo único, inciso I, CTN

     

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

  • Essa alternativa cai MUITO nas questões da VUNESP (já vi umas 5 questões com ela):

     

    A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (art. 186, parágrafo único, III, do CTN).

  • Ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)

    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS

    III – créditos com GARANTIA REAL

    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)

    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL

    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL

    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS

    VIII – MULTAS em geral

    IX – créditos SUBORDINADOS

    "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL QUI MULTA O SUBORDINADO"

    Fonte: Galerinha do QC