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ID
1173091
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente e será punida, entre outras, com a(s) seguinte(s) sanção(ões):

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 72. Inc. ,V Lei 9605/98 - destruição ou inutilização do produto;

    § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    Bons estudos

    A luta continua


  • Comentário da "A"

    Art. 72 da Lei 9.605/98

    § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

  • Comentário da "B"

      Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

      VII - embargo de obra ou atividade;

  • Comentário da "C"

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

      IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

  • a) Incorreta. 
    Lei 9.605/98 
    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: 
    I - advertência; 
    II - multa simples; 
    (...) 
    § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. 
    § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: 
    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; 
    II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. 

    b) Incorreta. 
    Lei 9.605/98 
    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: 
    (...) 
    VII - embargo de obra ou atividade; 
    (...) 
    VIII - demolição de obra; 

    c) Incorreta. 
    Lei 9.605/98 
    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: 
    (...) 
    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 

    d) Correta. 
    Lei 9.605/98 
    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: 
    (...) 
    III - multa diária; 
    (...) 
    V - destruição ou inutilização do produto; 
    (...) 
    § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

  • SANÇÃO ADMINISTRATIVA - CATEGORIZAÇÃO DO 72. 9605/98

    ADVERTÊNCIA ? INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI.

    MULTA SIMPLES  ? NEGLIGÊNCIA OU DOLO 

    MULTA DIÁRIA ? SEMPRE QUE A INFRAÇÃO SE PROLONGAR NO TEMPO. RESPOSTA DA QUESTÃO

    APREENSÃO DOS ANIMAIS ..

    DESTRUIÇÃO OU  INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO. RESPOSTA DA QUESTÃO. 

    SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DO PRODUTO

    EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE.

    DEMOLIÇÃO DE OBRA

    SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DE ATIVIDADES

    RESTRITIVAS DE DIREITOS. 

  • Lei dos Crimes Ambientais:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

    § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

    § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

    § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

    § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

    § 8º As sanções restritivas de direito são:

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • A) advertência e multa simples, que serão aplicadas somente nos casos de inobservância das normas da Lei n.º 9.605/1998.

    ERRADO: Não se restringe à lei 9.605/1998.

    Art. 72

    § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

    B) demolição e embargo da obra, sendo defeso o embargo de atividade, que deverá ser coibida por meio de tutela inibitória.

    ERRADO: Pode ocorrer também o embargo de Atividade.

    Art. 72

    VII - embargo de obra ou atividade;

    C) apreensão dos animais, produtos ou subprodutos da fauna e flora, instrumentos e petrechos, o que não inclui os equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

    ERRADO: Pode ocorrer também a apreensão de veículos.

    Art. 72

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    D) destruição e inutilização do produto e multa diária, sendo esta última aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    CORRETO!

    Art. 72

    III - multa diária;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

  • Complementando:

    RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

    Responsabilidade civil => objetiva

    Responsabilidade adm => subjetiva

    Responsabilidade penal => subjetiva