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alt. d
Art. 72. Inc. ,V Lei 9605/98
- destruição ou inutilização do produto;
§ 5º A multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
Bons estudos
A luta continua
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Comentário da "A"
Art. 72 da Lei 9.605/98
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
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Comentário da "B"
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
VII - embargo de obra ou atividade;
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Comentário da "C"
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
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a) Incorreta.
Lei 9.605/98
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
(...)
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
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b) Incorreta.
Lei 9.605/98
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
(...)
VII - embargo de obra ou atividade;
(...)
VIII - demolição de obra;
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c) Incorreta.
Lei 9.605/98
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
(...)
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
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d) Correta.
Lei 9.605/98
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
(...)
III - multa diária;
(...)
V - destruição ou inutilização do produto;
(...)
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
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SANÇÃO ADMINISTRATIVA - CATEGORIZAÇÃO DO 72. 9605/98
ADVERTÊNCIA ? INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI.
MULTA SIMPLES ? NEGLIGÊNCIA OU DOLO
MULTA DIÁRIA ? SEMPRE QUE A INFRAÇÃO SE PROLONGAR NO TEMPO. RESPOSTA DA QUESTÃO
APREENSÃO DOS ANIMAIS ..
DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO. RESPOSTA DA QUESTÃO.
SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DO PRODUTO
EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE.
DEMOLIÇÃO DE OBRA
SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DE ATIVIDADES
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
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Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
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A) advertência e multa simples, que serão aplicadas somente nos casos de inobservância das normas da Lei n.º 9.605/1998.
ERRADO: Não se restringe à lei 9.605/1998.
Art. 72
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
B) demolição e embargo da obra, sendo defeso o embargo de atividade, que deverá ser coibida por meio de tutela inibitória.
ERRADO: Pode ocorrer também o embargo de Atividade.
Art. 72
VII - embargo de obra ou atividade;
C) apreensão dos animais, produtos ou subprodutos da fauna e flora, instrumentos e petrechos, o que não inclui os equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
ERRADO: Pode ocorrer também a apreensão de veículos.
Art. 72
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
D) destruição e inutilização do produto e multa diária, sendo esta última aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
CORRETO!
Art. 72
III - multa diária;
V - destruição ou inutilização do produto;
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
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Complementando:
RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS
Responsabilidade civil => objetiva
Responsabilidade adm => subjetiva
Responsabilidade penal => subjetiva