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Fundamentação:
c) CRFB - Art, 45, § 1º.
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CF Art. 45:
A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de OITO ou mais de SETENTA Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
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DEPUTADOS FEDERAIS (representando Estados e DF)
MÍNIMO - 8 (oito)
MÁXIMO - 70 (setenta)
DEPUTADOS FEDERAIS (representando Territórios Federais)
4 (quatro)
FONTE: art. 45, §§ 1º e 2º, CF/88.
DEPUTADOS ESTADUAIS
3X o número de d. federais, atingido o número de 36 será acrescido de um deputado estadual para cada deputado federais acima de 12.
FONTE: art. 27, CF/88.
Firmes em Deus, nós podemos sempre mais.
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Mnemônico:
número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal:
"Ou é 8 ou é 70!"
Bons estudos!
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MÍNIMO - 8
MÁXIMO - 70
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GABARITO: C
Art. 45. § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
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Art. 45. CF-§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.