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ID
1173106
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do instituto da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • correto D:


    lei 4132/62: Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.


  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro


  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro

  • a) Art. 14 e 15 do Decreto 3665/41

    b) Errado. Lei 4132/62: Art. 3º - são 2 anos

    c) Errado. Só pode ser efetivado pelos municípios no caso de desapropriação de imóveis urbanos não utilizados.

    Resumo de competências para a desapropriação:

    -Legislativa (União - art. 22, II CF)

    -Declaratória, ou seja, declarar a utilidade ou interesse público (entes da federação: U, E, M e DF), considerando que para fins de reforma agrária só a União e pela não utilização de bem imóvel urbano somente os municípios. Existindo SOMENTE 2 Exceções: ANEEL e DNIT.

    - Executória, pelo ente que declarou ou pode ser delegada por previsão em  decreto 3365/41 no art. 3º.

    d) Correto. Art.184, caput e §1º da CF


  • Análise da Letra "A".

    Pelo que pude perceber o erro está em misturar os institutos da "Fase Declaratória" com o da "Imissão Provisória na Posse".

    De fato, com a expedição do decreto, que manifesta o interesse público na propriedade, surge a possibilidade das autoridades competentes ingressarem no imóvel para fazer verificações e medições, sendo possível o uso de força policial, inclusive. No entanto, isso não garante a posse ao Poder Público, devendo tal ingresso ser comedido.

    A "imissão provisória" é uma situação excepcional que permite o expropriante ter a posse do bem, antes de finalizado o processo de desapropriação, desde que (i) haja uma declaração de urgência pelo Poder Público; e (ii) haja a efetivação de depósito prévio em valor arbitrado pelo Juízo. (art. 15 do DL 3365/41).


     


  • Não confundir:

    Decreto 3365/41 Desapropriação por utilidade pública - 5 anos. 

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

     Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.  

    Lei 4132/62 Desapropriação por Interesse social - 2 anos

    Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

  • Recente decisão do Supremo Tribunal Federal assentou o seguinte entendimento, declarando-se INCONSTITUCIONAL a expressão “em dinheiro”:


    “Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em dinheiro”, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93. No voto condutor, ficou consignado que somente o valor inicial da indenização pode ser desembolsado por meio de dinheiro, ao contrário da parte complementar fixada em sentença, que deve observar o regime de precatório” (RE 602.770, Min. Joaquim Barbosa, j. 14.02.12).

  • Questão passível de anulação, tendo em vista recente jurisprudência do STF, ao declarcar inconstitucional a expressão "em dinheiro" do art. 184, paragrafo 1º, CF.

  • O Recurso extraordinário só possui efeito entre as partes. Logo ainda esta em vigor.


  • A imissão provisória da posse é feita através de processo judicial e não através de decreto. Vejam art 15 do Dec 3365, onde preceitua que a imissão poderá ser feita até mesmo antes da citação (§ 1º , art15), mas pelo juiz.

  • O decreto apenas autoriza as avaliações e verificações, a imissão provisória na posse será autorizada no bojo da ação de desapropriação.

  • Artigo7º do Decreto Lei 3365/41: "Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial". Constata-se, por esta redação, que a declaração por si só já autoriza o ingresso da autoridade pública no imóvel.

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Alternativa D. Conforme a Lei 8.629/93 que regulamenta a Desapropriação Rural.

     

    Lei 8.629/93.

    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

  • A) [ERRADA] A declaração de utilidade pública confere ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, desde que as autoridades administrativas atuem com moderação e sem excesso de poder. Este direito de penetrar não se confunde com a posse. (DI PIETRO, M. S. Zanella, D. Adm., 20ª ed., p. 149-150)

     

    A imissão provisória na posse é a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante, já no início da lide, obrigatoriamente concedida pelo juiz, se o Poder Público (I) declarar urgência e (II) depositar em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei. (Celso A. Bandeira de Mello)

     

    B) [ERRADA] No caso de desapropriação por interesse social regida pela Lei 4.132/62, o prazo de caducidade é de dois anos a partir da decretação da medida (art. 3º).

     

     

    C) [ERRADA] A desapropriação de imóveis urbanos não utilizados ou mal utilizados pode ser efetivada exclusivamente pelos municípios nos termos do art. 182, §4º, CF, que diz “é facultado ao poder público MUNICIPAL, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: a) parcelamento ou edificação compulsórios; b) IPTU progressivo no tempo; c) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

     

    D) [CORRETA] nos termos do art. 184, §1º, CF, regulamentado pelo art. 5º da Lei nº 8.629/1993):

     

    Art. 184, CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    Art. 5º, Lei nº 8.629/93. A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

  • Constituição Federal:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA: Decreto caduca em 05 anos (art. 10, DL 3.365/41).

    DESAPROPRIAÇÕES POR INTERESSE SOCIAL GERAL E ESPECIAL (Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária): Decreto caduca em 02 anos (art. 3°, Lei n° 4.132/62) e (art. 3°, Lei Complementar n° 76/93). 

  • Capciosa !