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Eu fiquei em dúvida, mas a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo menciona o segundo quesito. A primeira faz parte dos ensinos do professor Celso Bandeira de Melo.
- b) Inderrogabilidade (no sentido de imodificável) e improrrogabilidade.
"Parte da doutrina menciona, ainda, a improrrogabilidade como atributo da competência, significando que o fato de um órgão ou agente incompetente praticar um ato não faz com ele passe a ser considerado competente, salvo disposição legal expressa que assim estabeleça. Vale dizer, a competência não se estende automaticamente a órgão ou agente incompetente pela simples circunstância de haver ele praticado o ato, ou de ter sido ele o primeiro a tomar conhecimento dos fatos que ensejariam a prática dessa ato."
Pág. 473.
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"Por ser instituto de direito público, que mantém estreita relação com o princípio da garantia dos indivíduos no Estado de Direito, a competência não recebe a incidência de figuras normalmente aceitas no campo do direito privado.
Por isso, duas são as características de que se reveste. A primeira é a inderrogabilidade: a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração. Fixada em norma expressa, deve a competência ser rigidamente observada por todos.
A segunda é a improrrogabilidade: a incompetência não se transmuda em competência, ou seja, se um órgão não tem competência para certa função, não poderá vir a tê-la supervenientemente, a menos que a antiga norma definidora seja alterada."( José dos Santos Carvalho FIlho, Manual de Direito Administrativo, 2014).
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correta B
a competencia nao pode ser transferida e muito menos renunciada
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A competência administrativa possui as seguintes características:
- Natureza de ordem pública;
- Não se presume;
- Improrrogabilidade: diante da falta de uso, a competência NÃO se transfere a outro agente;
- Inderrogabilidade (ou irrenunciabilidade): a Administração NÃO pode abrir mão de suas competências porque são conferidas em benefícios do interesse público.
-Obrigatoriedade;
-Imprescritibilidade;
-Delegabilidade.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - 2ª EDIÇÃO - Alexandre Mazza.
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Ensina ZANELLA que aplicam-se à competência as seguintes regras:
1. decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições, embora no plano federal, como ensina MARIA SYLVIA, possa ser estabelecida por Decreto2. Vale lembrar a feliz imagem formulada pelo Ilustre CAIO TÁCITO: “A regra de competência não é um cheque em branco”.
2. é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em benefício do interesse público. Por essa característica, a competência não pode ser transferida;
3. pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.
4. Pode ser sanável.
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Olá concurseiros, essa questão não usou as palavras típicas que caem em concursos, é preciso estar muito atento a isso.
Inderrogabilidade é a mesma coisa que é "irrenunciável", pelo menos no livro que eu li só estava irrenunciável e não esta outra palavra.
Até +
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As característica da competência:
- De exercícios obrigatório
- Irrenunciável(o mesmo que Inderrogabilidade)
- Intransferível
- Imodificável
- Imprescritível
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Inderrogabilidade e irrenunciabilidade são diferentes. O primeiro significa que seja pela vontade da Administração, seja por acordos com terceiros o agente não pode alterar sua competência ou abrir mão desta atribuição para o outro. Já a irrenunciabilidade significa que o agente tem o poder-dever de agir.
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Competência ou sujeito: o primeiro requisito de validade do ato administrativo é denominado competência ou sujeito. A competência é requisito vinculado. Para que o ato seja válido, inicialmente é preciso verificar se foi praticado pelo agente competente segundo a legislação para a prática da conduta. No Direito Administrativo, é sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente, limitando sua atuação àquela seara específica de atribuições. Assim, competência administrativa é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções.
a ) improrrogabilidade: diante da falta de uso, a competência não se transfere a outro agente;
b) inderrogabilidade ou irrenunciabilidade: a Administração não pode abrir mão de suas competências porque são conferidas em benefício do interesse público;
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GABARITO: B
A competência é
- de exercício obrigatório;
- irrenunciável (mas aceita delegação ou avocação);
- intransferível (mas aceita delegação ou avocação);
- imodificável;
- imprescritível;
- improrrogável
FÉ, FORÇA e FOCO na missão!
AVANTE!
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GABARITO "B".
A competência representa regra de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos, sempre que caracterizado o interesse público. Portanto, exercitá-la não é livre decisão de quem a titulariza; trata-se de um poder-dever do administrador. Alguns doutrinadores preferem a expressão dever-poder, em razão da importância. A obrigação é mais relevante que a prerrogativa, por isso deverá vir primeiro.
Essa competência é irrenunciável ou inderrogável, o que se justifica em razão de dois princípios. Primeiro, porque o agente público exerce função pública, isto é, exerce atividade em nome e interesse do povo, sendo inadmissível, em virtude do princípio da indisponibilidade do interesse público, que o administrador público abra mão de algo que não lhe pertence.
Segundo, porque se aplica, também, a essa hipótese, o princípio geral do direito que dá a seguinte orientação: “o administrador de hoje não pode criar obstáculos para o administrador de amanhã”, o que naturalmente ocorreria em caso de renúncia, tendo em vista que o agente do futuro não teria mais esse instrumento para perseguição do interesse público.
Para reforçar o raciocínio, utiliza-se como fundamento dois artigos da Lei nº 9.784/99, lembrando que esse diploma representa um marco para o Direito Administrativo e dispõe sobre processo administrativo. Inicialmente, a proibição à renúncia, seja total ou parcial, está expressa no art. 2º, inciso II, da Lei n2 9.784/99 que define: II — atendimento afins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei. O segundo dispositivo é o art. 11 e estabelece que: A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Para a competência administrativa, também não se admite prorrogação. Assim, a incompetência não se transmuda em competência, ou seja, se um agente ou órgão público não tiverem competência para certa função, não poderão vir a tê-la posteriormente, pela simples ausência de questionamento, a menos que a norma definidora seja modificada.
FONTE: FERNANDA MARINELA, DIREITO ADMINISTRATIVO, 2013.
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Embora inexiste consenso absoluto
entre os doutrinadores, são apontadas como características da competência, em
geral, as seguintes: i) exercício obrigatório; ii) irrenunciável; iii)
inderrogável; iv) imprescritível; v) improrrogável; vi) ser passível de delegação e avocação.
Daí já se extrai que a resposta
correta está na opção “b”.
Esclareça-se que a
inderrogabilidade significa que a competência não pode ser modificada pela
vontade das partes ou da própria Administração, uma vez que foi fixada por lei.
Logo, somente a própria lei pode alterar aquilo que ela mesma estabeleceu.
Já a improrrogabilidade
corresponde à ideia segundo a qual a competência não é alterada, de um órgão
para outro, apenas pelo fato de o órgão incompetente a haver exercido, ainda
que por expressivo lapso de tempo. No ponto, como ensinam Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo, “o fato de um órgão ou agente incompetente praticar um ato não
faz com que ele passe a ser considerado competente, salvo disposição legal
expressa que assim estabeleça.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição,
2012, p. 455)
Gabarito: B
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São características da competência:
· Irrenunciabilidade: o administrador exerce função pública, ou seja, atua em nome e no interesse do povo, daí a indisponibilidade do interesse;
· Exercício Obrigatório: quando invocado o agente competente tem o dever de atuar, podendo inclusive se omisso, ser responsabilizado;
· Intransferibilidade: em que pese na delegação serem transferidas parcelas das atribuições, a competência jamais se transfere integralmente;
· Imodificabilidade: a simples vontade do agente não a torna modificável nem transacionável, posto que ela decorre da lei;
· Imprescritibilidade: ela não se extingue pelo seu não uso.
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As características da competência são:
- decorre sempre de lei;
- intransferível = improrrogabilidade;
- imodificável;
- imprescritível;
- irrenunciável = Inderrogabilidade;
- delegação;
- avocação.
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Talvez alguns tiveram dúvida com a diferença entre INDERROGABILIDADE x INDELEGABILIDADE.
INDERROGÁVEL --> Não pode abrir mão de sua competência. (Característica da competência dos atos adm.).
INDELEGÁVEL --> Não pode delegar função. (Não é característica da competência dos atos adm., tendo em vista que é possível delegação e avocação, lembrando que essas não transferem a competência, apenas a ampliam).
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Nunca nem vi
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As características da competência são:
- decorre sempre de lei;
- intransferível = improrrogabilidade;
- imodificável;
- imprescritível;
- irrenunciável = Inderrogabilidade;
- delegação;
- avocação.