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ID
1173115
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de contratação a ser feita por sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, nos termos da Lei n.º 8.666/93, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Lei 8666/93:

    Art. 24. Édispensávela licitação:

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista comsuas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestaçãoou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com opraticado no mercado.


  • A resposta está no art. 24, XXIII, da Lei 8666/93.

    Resposta: Letra C

  • Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


  • Imagine a Petrobrás ou Banco do Brasil ou empresa desse tipo que têm necessidades prementes de vender, comprar, captar clientes, contratar técnicos, etc. Sua competititvidade ficaria comprometida, senão inviável se a regra da licitação fosse obrigatória em todos os casos, pois o mercado exige o imediatismo empresarial na perseguição do lucro. Uma única publicação de edital de abertura em diário oficial não sai menos de R$ 20 mil, e a demora do processo prejudicaria muito a sua gestão. 

  • É importante destacar ainda, a título de complemento sobre a matéria, que as sociedades de economia mista não precisam licitar quanto às suas atividades FIM como, por exemplo, venda de seguros feita pelo Banco do Brasil (ofertas de serviços em geral). 

    Todavia, as atividades MEIO, tais como compra de computadores, mesas e aparelhagem de funcionamento, essas sim devem ser licitadas. 


    Obs.: isso é mega importante!

  • Atualizando para 2017:

    Lei 13.303/16, art. 29, XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social; 

  • Lei 8666/93

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • É dispensável a licitação:
     

    "na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia
    mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens,
    prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."

  • Alternativa C. A resposta consta do inciso XXIII do art. 24 da Lei 8.666/93. Dispensa-se a licitação nesse caso, mas exige-se que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 

  • Embora não seja objeto da questão, vale ressaltar o que dispõe o estatuto das estatais:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

    XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;