Comentário:
Compete ao STJ:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
a) Na ação civil pública, a sentença que julgar o pedido
improcedente por falta de provas, transitada em julgado, produzirá coisa
julgada erga omnes, impedindo que nova ação seja ajuizada com o mesmo fim.
ERRADA: não haverá coisa julgada material, na ação civil pública ou coletiva
que verse interesses difusos, se a improcedência for por falta de provas;
b) Não cabem, no
processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação
de sanções no caso de litigância de má-fé. CERTA.
c) A responsabilidade do agente público a ser apurada por
meio da ação de improbidade administrativa tem como pressupostos indispensáveis
o enriquecimento ilícito e o dano ao erário. ERRADO: absurda, dispensa
comentário.
d) O habeas corpus
em face de constrangimento ilegal praticado por membros do Tribunal de Contas
do Estado ou de Conselho de Contas do Município será processado e julgado pelo
Tribunal de Justiça do Estado. ERRADO: Compete ao STJ julgar os HC quando o
coautor ou o paciente for Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante tribunais;
Para que se verifique infração à LIA, basta que a improbidade atente contra os princípios da Administração Pública ou gere enriquecimento ilícito ou cause prejuízo ao erário.
Lei 8429/92.
Art. 9°. atos que geram enriquecimento ilícito.
Art. 10. atos que causam prejuízo ao erário.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.