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D) Errada. Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de
mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato,
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996
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Lei 8.987/95
A) Art. 25. § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
B) CORRETA Art. 29. Incumbe ao poder concedente:VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas
C)Art. 9o§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
D) Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996.
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Interessante observar que a letra D trata a respeito da relativização do princípio da indisponibilidade do interesse público.
De acordo com Mazza (2014), é permitida a arbitragem, de forma exclusiva, nos contratos de concessão e parcerias público-privadas (PPPs). Nessa esteira, são também expressões dessa relativização a autorização de conciliação e transação no rito dos juizados especiais federais (art. 10 da Lei 11.079/04).
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a) a subconcessão é permitida desde que expressamente prevista no contrato e precedida de licitação na modalidade concorrência;
c) alteração de impostos no geral podem implicar em revisão das tarifas, no entanto não sobre o IR;
d) podem sim, a arbitragem é exeemplo, desde que realizada no Brasil e em língua portuguesa.
alternativa correta é a B
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Lei de Concessões. Atenção: alteração em 2018:
Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Comentário:
a) ERRADA. O Art. 26 da Lei 8.987/1995 admite a chamada subconcessão, nos termos contratuais e mediante autorização do Poder concedente. Por ela, ocorre a transferência parcial da execução do próprio serviço público concedido, e não de meras atividades acessórias ou complementares.
b) CERTA. Em conformidade com a Lei 8.987/95,
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
c) ERRADA. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ocorrida após a apresentação da proposta na licitação, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso, quando comprovado que a modificação na carga tributária teve impacto sobre o equilíbrio da tarifa. Ficam ressalvados dessa regra os impostos sobre a renda (Art. 9º, § 3º), ou seja, a elevação das alíquotas do imposto de renda, por exemplo, não é razão para justificar o aumento de tarifas.
d) ERRADA. De forma diferente, a Lei 8.987/95 prevê:
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Gabarito: alternativa “b”