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Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável,sem expressa autorização judicial.§ 1o A autorização não será exigida quando:2 – de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
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CERTO.Segundo o ECA :Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.Art. 2º Considera-se CRIANÇA, para os efeitos desta Lei, a pessoa ATÉ DOZE ANOS de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.Art. 83. Nenhuma CRIANÇA poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.§ 1º A autorização não será exigida quando:a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;b) a criança estiver acompanhada:1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.No caso em questão Antônio é ADOLESCENTE, sendo desnecessária a autorização.
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Boa resposta Nana, vou só melhorar a formatação dela e adicionar um comentário extra no final.
Alternativa Correta.
Art. 2º ECA - Considera-se CRIANÇA, para os efeitos desta Lei, a pessoa ATÉ DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 83. Nenhuma CRIANÇA poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
No caso em questão Antônio é ADOLESCENTE, sendo desnecessária a autorização. Ademais, mesmo que ele fosse criança, a firma não seria necessária, porque só é necessário firma reconhecida quando se vai viajar apenas com um dos pais para o exterior.
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GABARITO: CERTO
A autorização solicitada por Patrícia é desnecessária, tampouco com firma reconhecida em cartório.
Art. 83. Nenhuma CRIANÇA poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
A autorização é exigida, quando se vai para fora da comarca inclusive, e não apenas quando se vai ao exterior, mas no caso em questão a autorização é desnecessária pois Antônio não é mais criança (12 anos) e sim adolescente (12/18), no caso de Antônio tem 17 anos, e a autorização com firma reconhecida é quando vai viajar para o exterior com um dos pais, por exemplo, pois se for de uma comarca para a outra, desde que descontínua, exemplo Recife/Petrolina, a autorização do Juizado de Menores não precisa ter firma reconhecida, o funcionário do Juizado ira juntar cópia do RG do pai que está com a guarda do menor, mesmo que provisória, exemplo: período de férias, resumindo, Antônio é adolescente de 17 anos e vai viajar de um Estado para outro, São Paulo para Brasília, então não precisa de Autorização Judicial, e muito menos com firma reconhecida (procuração particular) ou pública (lavrada em cartório).
VIDE:
http://www.dpf.gov.br/simba/passaporte/documentacao-necessaria/documentacao-para-passaporte-comum/documentacao-para-menores-de-18-anos
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
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QUESTÃO CORRETA.
CRIANÇA
- Regra geral: nenhuma criança sairá de sua comarca desacompanhada ou sem autorização judicial (o acompanhante deverá ser maior e capaz).
- Não há necessidade de autorização do cônjuge.
CASOS EM QUE PODERÁ VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO:
- Poderá viajar sem autorização acompanhado de parentesco de até 3° GRAU: pai(1° grau), mãe(1° grau), avó(2° grau), tio(3° grau), irmão(2° grau - linha colateral).
- Primo legítimo de 1° grau é considerado parentesco de 4° GRAU, NECESSITANDO DE AUTORIZAÇÃO.
Observação: Adolescente transita livremente pelo território nacional.
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Autorização viagem (artigos 83 a 85)
Intermunicipal------ Só criança
Interestadual-------- Só criança
Internacional ------- criança e adolescente
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ECA - Autorização para Viagens:
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
Única menção a adolescente se encontra no Art. 85:
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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Adolescente pode fazer viagem nacional sem necessidade de autorização judicial ou de qualquer outra autorização.
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No caso, trata-se de adolescente maior de 16 anos, portanto, não se enquadra na exceção trazida pela Lei 13.812/2019.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
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Gabarito: CORRETO
-- Um breve resumo de Viagem Nacional x Viagem Internacional sob à luz do ECA
1) Viagem Nacional
==> É necessária autorização judicial apenas para criança ou adolescente menor de 16 anos que viaje para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável.
==> A autorização não será exigida quando:
I - Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
II - A criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
==> O juiz pode conceder autorização válida por dois anos.
==> Adolescente com 16 anos ou mais pode viajar sem necessidade de autorização judicial. (GABARITO DA QUESTÃO)
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2) Viagem Internacional
==> É necessária a autorização para criança ou adolescente que que não esteja:
I - acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou
II - acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.
==> Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A Lei N.13.812 de 2019 alterou o Artigo 83 do ECA, passando a abranger CRIANÇAS e ADOLESCENTES MENORES DE 16 anos. Veja o caput atualizado ,conforme a nova lei, abaixo:
" Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. "
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A questão trata de viagem nacional e Antonio já tem 17 anos, logo não precisa da autorização judicial. Agora se ele fosse MENOR DE 16 ANOS seria necessário a autorização expressa do pai, mãe ou responsável, aja vista ele está indo viajar com pessoa maior de idade (Patrícia). Art. 83 § 1o "b"
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VIAGEM NACIONAL
É necessária autorização judicial apenas para criança e adolescente menor de 16 anos que viaje para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável.
Adolescente com 16 anos ou mais pode viajar sem necessidade de autorização judicial.
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Entre 0 – 15 anos (menor de 16) NÃO pode viajar p/ fora da comarca, estando desacompanhado ou sem autorização judicial.
→ NÃO é necessário autorização judicial quando: (pode viajar p/ fora, quando:)
a) Comarca de mesma região metropolitana ou contígua (anexa) estando no BR.
b) Estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior até 3º grau (tio) – COMPROVADO Doc de parentesco. OU de pessoa MAIOR, expressamente autorizado pelo responsável.
→ Solicitado pelo responsável o Juiz pode conceder autorização válida por 2 anos.
→ Viagem no exterior é DISPENSÁVEL se estiver acompanhado de AMBOS pais ou responsável.
- Se viaja c/ um dos pais é necessário autorização expressa do outro em doc c/ firma reconhecida.
→ Sem AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NÃO poderá sair do país acompanhado de estrangeiro residente no exterior.
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Resumo para menores de 16 anos.
Sem Autorização dos Pais
1-Comarca contígua à residência do adolescente/criança (Na mesma unidade da federação, ou incluída na mesma região metropolitana)
2 - Ascendente ou Colateral maior (Até 3º grau) >> basta o documento que comprove
Obs: Pai/Mãe sem a guarda: DESDE: não tenha perdido poder familiar
Com Autorização dos Pais
Sem firma reconhecida(Expressamente autorizado pelo responsável)
1-Viagem Escolar >> Mesma Comarca
2-Primo
3-Pessoa maior
4-Hospedagem de Adolescente em Hotel/Motel
Com firma reconhecida
1-Viagem Escolar >> Outra Comarca
2-Viagem Internacional >> Com pai ou mãe + Autorização com firma do ausente (pai/mãe)
Autorização Judicial
1-Viagem para Exterior, com Estrangeiro
2- Menor de 16 anos, SOZINHO
FONTE: Eu
Tchau, de nada.
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autorização para menor de 16 anos.
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CERTO
VIAGEM NACIONAL:
Adolescente com 16 anos ou mais pode viajar sem necessidade de autorização judicial.
VIAGEM INTERNACIONAL:
É necessária a autorização para criança ou adolescente que não esteja:
I – acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida
Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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O adolescente é maior de 16 anos. Pode viajar pro Brasil a fora sem autorização.
As autorizações são para menores de 16 anos.
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precisa de autorização nenhuma não, maior de 16, autorizado pela mãe e não vai sair do pais. Ta tudo certo
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+16 Anos podem circular LIVREMENTE(INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO) por todo território NACIONAL!
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Certo. Ela não é parente até o segundo grau do mesmo. Caso fosse, não seria necessario