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ID
117328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Miriam, graduada em direito, é uma servidora pública da União que ocupa cargo de atividade policial. Nessa situação, Miriam pode acumular esse cargo público federal com um cargo de professora em uma universidade estadual.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi.Não pode acumular os dois cargos por ser policial ou é pelo fato do cargo não ser de curso superior?
  • Lei 8.112/90:Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.CF/1988:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Portanto, a questão está ERRADA, já que NÃO É POSSÍVEL a acumulação dos cargos de POLICIAL E PROFESSOR.
  • Lei n. 8.112/90:Art. 118: Ressalvados os casos previstos na CF, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.CFArt. 37: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.a) a de dois cargos de Professor;b) A DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO, TÉCNICO OU CIENTÍFICO;c) a de dois cargos ou empregos Privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.Ou seja, o "cargo de atividade policial" não se enquandra nem mesmo na alínea "b", por não ser considerado cargo TÉCNICO ou CIENTÍFICO."Alea Jacta Est".
  • cargo policial não é cnsiderado cargo tecnico científico, razão pela qual, não se enquadra nas hipótese definidas no artigo 37 XVIb.
  • ERRADOSegundo a CF :Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:................XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI :a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
  • Cargo científico: o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; (advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador, etc)Cargo técnico:o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.(técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc) Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13681 Em sala de aula, meu professore, Ivan Lucas, afirmou que podemos distiguir tais cargos pelo edital. Ou seja, quando o mesmo exigir formação específica para a posse em determinados cargos, tais cargos serão técnicos ou científicos. Como o cargo de policial exige qualquer formação (média ou superior) não pode haver a acumulação citada na questão.
  •  

    Cargo Tecnico ou cientifico é bastante abrangente.

    Qual seria o motivo que juízes podem exercer cargo publico de professor?

     

  • Respondendo a pergunta do colega abaixo.

    Os juízes gozam de algumas garantias e consequentemente possui algumas vedações.

    No art. 95 parágrafo único da CF possui as vedações onde está expresso:

     

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

     

    Por isso os juízes podem dar magistrar em faculdades, porque a Constituição Federal permite a eles esse direito.

     

  • Poxa, então quer dizer que um AFRF não pode dar aulas em universidades? Pois o AFRF não exige formação específica, somente ensino superior.

  • O CESPE entende que para Miriam poder acumular esse cargo público federal com um cargo de professora em uma universidade estadual, ela deveria ser Servidora Pública da União de cargo de nível superior que exige uma habilitação específica. (advogado, médico, ...)

    Em outras palavras, se o cargo exige qualquer formação (média ou superior) não pode haver a acumulação citada na questão.

    Se o cargo exige uma nível superior com habilitação específica (Juiz de direito = direito, Delegado = direito) pode haver a acumulação citada na questão.

  • Complementando o que disse Henrique Alvez da Cruz:

    Os juízes gozam de algumas garantias e consequentemente possui algumas vedações.

    No art. 95 parágrafo único da CF possui as vedações onde está expresso:

     

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

     

    Para não ficar nas minha palavras:

    "Poderá ocorrer e, certamente, ocorre que o exercício de mais de uma função no magistério não importe em lesão ao bem
    privilegiado pela CF – o exercício da magistratura
    . A questão é a compatibilização de horários, que se resolve caso a caso.
    A CF, evidentemente, privilegia o tempo da magistratura que não pode ser submetido ao tempo da função secundária – o
    magistério. Assim, em juízo preliminar, entendo deva ser suspensa a expressão 'único(a)' constante do art. 1º." (ADI
    3.126-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-2-2005, Plenário, DJ de 28-2-2005.).

  • Da Constituição Federal (Art. 37):

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    - não trata-se de dois cargos de professor;
    - o cargo de atividade policial não é um cargo técnicp / científico;
    - nenhum dos cargos mencionados na questão é da área de saúde.

    E ainda há a relevância da compatibilidade de horários.

    Então Mirian não pode acumular estes cargos.

  • Queridos, vejam bem, a lei diz que nenhum servidor público poderá acumular cargo, isso inclui cargo de policial, se você passar em concurso para qualquer cargo que não seja de professor, técnico, científico ou da saúde, não poderá acumular cargo, ou seja, só pode acumular cargo aquele que é professor, profissional da saúde, etc.......... conforme a lei

    OBS:
    Da Constituição Federal (Art. 37):
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 
    a de dois cargos de professor;
    a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
     a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
  • Achei muito válida a observação do colega Ricardo Andrade.

    "Cargo científico: o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; (advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador, etc)
    Cargo técnico:o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.(técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc)"

    Como sabemos, o acúmulo de cargo técnico ou científico com um de professor é permitido expressamente na Constituição.

    Contudo, a questão é um tanto falha a não definir qual cargo de policial federal a pessoa ocupa. Se for o de agente, que requer qualquer nível superior, de fato, não será permitido. Porém, se estiver tratando de delegado, que requer a habilitação específica de bacharel em Direito, ou perito, habilitações específicas diversas a depender da área, vai estar se tratando de cargo científico.

    Deixar essa diferenciação de lado numa prova da Polícia Federal é lamentável.
    A não ser que a banca, por estar realizando prova pra agente, entendeu que a questão tratava da pessoa como agente, o que deveria ser subentendido.
  • COMPLEMENTADO OS COMENTÁRIOS ANTERIORES!!!

    O ENUNCIADO DA QUESTÃO ESTÁ ERRADO, TENDO EM VISTA QUE ALÉM DAS VEDAÇÕES DISPOSTAS NA CF/1988, A ATIVIDADE POLICIAL EXIGE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TAL EXIGÊNCIA ACONTECE EM PRATICAMENTE TODAS AS POLICIAS CIVIS ESTADUAIS, É NA PF NÃO É DIFERENTE. DE ACORDO COM O ÚLTIMO EDITAL DA PF, OS CARGOS DE POLICIAL PROPRIAMENTE DITO (DELEGADO, AGENTE E ESCRIVÃO), EXIGEM DEDICAÇÃO EXCLUSICA, OU SEJA, NÃO PODE EXERCER OUTRA ATIVIDADE PARALELA.
  • PRA NÃO CONFUNDIR!

    Vale ressaltar que cargos administrativos(burocráticos e sem especialização), apesar de terem o nome "técnico" como antecedente, não são considerados cargos técnicos, portanto não podem ser acumulados com o de magistério.
  • será que não tem a ver com a lei: 4.878/65 no seu artigo 4º?? 

     4ºa função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é imcompatível com qualquer outra atividade
  • E no caso de policiais que são peritos, ou seja, trata-se de um cargo técnico.
    Nesse caso pode acumular cargo?
  • Tive um professor de Direito Penal que é delegado de polícia civil. Ele ainda exerce as duas profissões. Como é que pode ?
  • (errado)

    trata-se, em verdade, de questão sobre Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal       (Lei  nº 4.878/1965) e não sobre o estatuto dos servidores civis da União (Lei 8112/90) 

    além do art. 4º, importante o art. 24 (regime de dedicação exclusiva) e, principlamente:

    art. 23 § 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada. (Incluído pela Lei nº 5.640, de 1970)
  • Pessoal, tenho dois professores que são Delegados Federais, ou seja, a vedação, como alguns colegas explicaram, é para aqueles que não tem habilitação específica para o cargo, não se enquadrando na definicção de cargo técnico ou científico.

    Sem mais.

    Abraços!
  • ERRADO.
    O cargo de policial não se caracteriza como cargo técnico, assim definido como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Portanto, não se enquadra na hipótese do art. 37, XVI, "b", da CRFB/88.
  • QuestãoConsidere a seguinte situação hipotética. 
    Miriam, graduada em direito, é uma servidora pública da União que ocupa cargo de atividade policial. Nessa situação, Miriam pode acumular esse cargo público federal com um cargo de professora em uma universidade estadual.
    Gabarito
    ERRADO.
    justificativa: Essa questão, na verdade, está desatualizada, haja vista que, de fato, o que tornava o enunciado, à época, errado era o regime de dedicação exclusiva de policiais em geral. O fato de Mirian ser graduada em direito, independente do cargo que ocupasse, ou seja, delegada, perita, escrivã, papiloscopista ou agente, não a permitiria, à época, acumular o cargo de professora. Assim, atualmente, esta questão está desatualizada. Atentem para o texto adiante transcrito e, em seguida, caso interesse, acessem o link indicado:

    "No que refere especificamente aos Delegados de Polícia Federal e Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal, a Lei 4.878/65, de 03 de dezembro de 1965, que regulamentava o regime jurídico peculiar aos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal, possuía regra específica referente a acumulação de cargos:

    Art. 4º A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade.

    Art. 23. O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.

    § 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legistas, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada.
    Fica evidente que, pela teoria da recepção, tal norma não mais integra o ordenamento jurídico nacional, não tendo sido recepcionada pela nova ordem constitucional. Diante da ausência de norma específica na Constituição, os Delegados de Polícia Federal, bem como as de Polícia Civil, estão sujeitos a regra geral prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Esses profissionais como exercem cargo de natureza técnica, podem acumular sua função com um cargo de professor, alínea "b".

  • É o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL E PROFESSOR - ART. 37, XVI, "b", DA CF/88 - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - VEDAÇÃO DA LEI Nº 4.878/65 NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O regime jurídico especial definido na Lei nº 4.878/65, no que se a restrição quanto à exclusividade e integralidade da função de policial federal, deve ter sua aplicabilidade em harmonia com a nova ordem constitucional vigente. 2. Assim, quanto a este aspecto, tenho convicção de que se trata de vedação expressamente não recepcionada pela Constituição de 1988, a qual, com minudência admitiu ser cumulável o exercício de cargo público, técnico ou científico, com cargo de professor, oportunidade em que também previu como única restrição à cumulabilidade e a incompatibilidade de horários (art. 37, inc. XVI, b, CF/88).3. Apelação e remessa oficial, desprovidas. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO

    Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200233000236940 Processo: 200233000236940 UF: BA Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 26/07/2006 Documento: TRF10233308

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13966/acumulacao-remunerada-de-cargos-e-empregos-publicos-na-jurisprudencia-brasileira/4#ixzz205V2Ed00
  • Concordo em grau gênero e número com Ricardo Andrade.
    A ausência de definição do tipo de cargo de policial federal julgada como falha por João Nettoé justamente o motivo pelo qual o gabarito da questão é ERRADO, porque isso significa que a questão generaliza, que refere-se tanto aos que não ocupam cargo técnico ou científico quanto aos detentores de tais cargos. Logo, por haver a possibilidade de Miriam não ser detentora de cargo técnico ou científico (delegado, perito), pela alínea b do inciso XVI do artigo 37 da CF/88, ela NÃO pode acumular o cargo de atividade policial com o de professora.
     
    Bons estudos aos que se esforçam!
  • No meu entendimento a questão está mal formulada. O texto não diz que ela é agente de polícia, diz que exerce atividade policial. Ela poderia ser perita e o cargo de perito é técnico ou científico.
  • O erro da questão consiste, em omitir a ressalva:
    caso exista compatibilidade de horário
  • Cargo de policial e DEDICAÇÃO EXCLUSIVA por isso é que é proibido acumular. Não entra na regra de técnico científico cargo de policial é dedicação EXCLUSIVA.

    resposta ERRADA
  • DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DELEGADO FEDERAL E MAGISTÉRIO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) “Tomo como razões para decidir os fundamentos constantes no parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Procurador Regional da República Alexandre Camanho de Assis, juntado às fls. 153/155, verbis: ‘A apelante pondera que as duas atividades não podem ser simultaneamente exercidas, ante a incompatibilidade desses cargos, já que a de delegado reclamaria dedicação exclusiva. A Lei 4.878/65 – que dispõe sobre o regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal – veda tal acumulação, ao estabelecer que: ‘Art. 23: A gratificação de função policial é devida ao policial pelo regime de dedicação integral que o incompatibiliza com o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, bem como pelos riscos dela decorrentes’. Entretanto, a superveniente Constituição possibilita tal prática: ‘Art. 37. (omissis) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico’. Evidente que, ao proclamar a impossibilidade de acumulação de cargos, a Lei 4.878 colide com a Constituição. A questão da compatibilidade de horários é solucionada pelo artigo 19 da Lei 8.112/90, que expressamente define o limite máximo da jornada de trabalho como sendo de 8 horas diárias. (...)  Agravo regimental improvido” (RE 633.298-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.2.2012). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

    (ARE 882915, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 30/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06/08/2015 PUBLIC 07/08/2015)

  • Nos dias de hoje, temos a Emenda Constitucional nº 101/2019, que inseriu no art. 42 o §3º e estendeu a aplicação do art. 37, XVI (acumulação remunerada de cargos) aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com prevalência da atividade militar.

  • "Os policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal agora podem acumular a função militar com cargos públicos nas áreas de saúde e educação. A permissão está prevista em uma Emenda Constitucional (EC 101, de 2019) promulgada nesta quarta-feira (3) pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado. Desde 1988, o exercício simultâneo de cargos valia apenas para servidores públicos civis e para militares das Forças Armadas que atuam na área de saúde."

    Fonte: Agência Senado

    Ementa

    Acrescenta o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal que dispõe sobre os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    Dados Complementares:

    Possibilita aos militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios a acumulação remunerada de cargo de professor, cargo técnico ou científico ou de cargo privativo de profissionais de saúde.

    Ressalva para EC 101/2019