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ID
1173292
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um empresário rural, devidamente registrado há mais de dois anos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, tem seus negócios concentrados em Uberaba, possuindo ainda filial em Pouso Alegre e sede contratual em Varginha. Qual o foro competente para se requerer a sua recuperação judicial?

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso, bom lembrar:

    O registro do empresário rural é FACULTATIVO, mas uma vez realizado, para se configurar empresário rural,deve registrar na JUNTA COMERCIAL.

    Como no caso em tela ele se registrou no CRCPJ, nao está sujeito a procedimento de recuperaçao judicial.

  • A Junta Comercial é o único órgão do Registro Público de Empresas Mercantis autorizado a receber a inscrição dos empresários”

    http://brunosilva.adv.br/empresarial/direitodeempresa-4-3.htm


    Lei 8934/94

    Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

    I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

    II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.


  • A recuperação judicial divide-se em três fases bem distintas: 1ª) Fase postulatória: o empresário ou a sociedade empresária em crise apresenta o seu requerimento do benefício.Inicia-se com a petição inicial de requerimento e encerra-se com o despacho judicial mandando processar o pedido.2ª) Fase deliberativa: após verificado o crédito, é discutido e aprovado o plano de reorganização.Inicia-se com o despacho que manda processar a recuperação e é concluída com a concessão do benefício.3ª) Fase de execução: compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado. Começa com a decisão concessiva da recuperação judicial e termina com a sentença de encerramento do processo.

    Só o devedor pode pedir recuperação. O credor não pede a recuperação de ninguém (ele só pede falência).

    Abraços

  • Basta lembrar dos enunciados 201 e 202 da Jornada de Direito Civil:


    201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

     

    202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.


  • Lembrando que o local da sede ou filial não importam, mas sim onde há maior movimentação de capital (esse local que será considerado "principal estabelecimento")! Não havendo mudança de competência na hipótese de a R/F iniciar em município X e depois determinada filial localizada no município Y passar a ter maior movimentação financeira.

  • vale lembrar

    Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)