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Nesse caso, bom lembrar:
O registro do empresário rural é FACULTATIVO, mas uma vez realizado, para se configurar empresário rural,deve registrar na JUNTA COMERCIAL.
Como no caso em tela ele se registrou no CRCPJ, nao está sujeito a procedimento de recuperaçao judicial.
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A Junta Comercial é o único órgão do Registro Público de Empresas Mercantis autorizado a receber a inscrição dos empresários”
http://brunosilva.adv.br/empresarial/direitodeempresa-4-3.htm
Lei 8934/94
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
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A recuperação judicial divide-se em três fases bem distintas: 1ª) Fase postulatória: o empresário ou a sociedade empresária em crise apresenta o seu requerimento do benefício.Inicia-se com a petição inicial de requerimento e encerra-se com o despacho judicial mandando processar o pedido.2ª) Fase deliberativa: após verificado o crédito, é discutido e aprovado o plano de reorganização.Inicia-se com o despacho que manda processar a recuperação e é concluída com a concessão do benefício.3ª) Fase de execução: compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado. Começa com a decisão concessiva da recuperação judicial e termina com a sentença de encerramento do processo.
Só o devedor pode pedir recuperação. O credor não pede a recuperação de ninguém (ele só pede falência).
Abraços
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Basta lembrar dos enunciados 201 e 202 da Jornada de Direito Civil:
201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.
202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
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Lembrando que o local da sede ou filial não importam, mas sim onde há maior movimentação de capital (esse local que será considerado "principal estabelecimento")! Não havendo mudança de competência na hipótese de a R/F iniciar em município X e depois determinada filial localizada no município Y passar a ter maior movimentação financeira.
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vale lembrar
Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)