Correta: alternativa d)
Alternativa
a:) errada
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento,
mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações
não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos
de casar, constituem concubinato.
Raciocínio: se a união estável possuem os mesmo impedimentos do
casamento por força do Art.1.723, §1º, CC/02, não pode o concubinato ser
convertido de casar, pois não se considera casamento nem tão pouco união
estável.
Alternativa
b:) Errada
Competência
da Vara de Família
Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
"COMPROVADA A
EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS CONCUBINOS, E CABÍVEL A SUA DISSOLUÇÃO
JUDICIAL, COM A PARTILHA DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM."
Alternativa
c): errada
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável
entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1oA união estável não se constituirá se
ocorrerem os impedimentos doart.
1.521; não se aplicando a incidência
do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.
Art. 1.521. Não podem casar:
VI - as pessoas casadas;
Alternativa
e): errada
Art.
1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o
manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção