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A teoria objetiva de
Ihering foi fundamentada com base no direito germânico. Para Ihering, o corpus
é o único elemento da posse, ou seja, é a relação exterior entre proprietário e
coisa. O elemento material da posse é a conduta externa da pessoa, que não necessita
do animus ( elemento psiquico) que representa a vontade de proceder do
proprietário.
Para Ihering, a constituição de posse basta pelo corpus ( elemento
material), ou seja, basta que a pessoa disponha da coisa, dispensando a
intenção de ser dono (animus). Diferente da teoria subjetiva (Savigny), onde há
a detenção se faltar um dos elementos psiquicos da posse, na teoria objetiva
(Ihering) havendo o corpus já é suficiente para que se tenha a posse, haverá
detenção apenas se houver oposição legal.
Em síntese, para Ihering, posse é a exteriorização da propriedade,
estabelecida entre a pessoa e a coisa com uma finalidade econômica, bastando
apenas o corpus para existência dessa relação,, dispensando-se o animus. Sendo
assim, são considerados possuidores, todos que vierem a ter poder físico sobre
determinado bem através, por exemplo, de contrato.
Para Ihering, não existe preocupação com a vontade, sua teoria se baseia
em fatos concretos, a atenção dada ao procedimento externo, independe da
análise da intenção, ou seja, o proprietário é o possuidor, revestido da
aparência de dono, definindo assim posse como o que é visível no domínio.
O código civil de 2002 adotou a doutrina objetiva, pois para ser
possuidor ( considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício ou algum
dos poderes inerentes ao dominio ou a propriedade), não se exige a
intenção de dono, nem o poder físico sobre a coisa. Em verdade, no nosso
direito civil, diz-se que posse não necessita dessa intenção nem desse poder,
porque existe uma relação entre a pessoa e a coisa baseada na função
socioeconômica que caracteriza essa relação baseada nos institutos
fundamentados pela teoria de Ihering.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6032
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ITEM 4 - ERRADO. O construtor apenas perdera (deverá demolir) o que construiu em solo alheio se: 1) estiver de má-fé; e 2) a invasão ultrapassar a 1/20 do terreno. Se a invasão for inferior à 1/20 do solo alheio, o possuidor de má-fé poderá adquirir a propriedade se pagar em décuplo as perdas e danos.
Código Civil/02
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
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Excelentes os comentários dos colegas. Serei mais direto e só comentarei a asertiva 1.
A classificação da posse em direta e indireta só é cabível nos países que adotam a Teoria de Jhering.
Jamais haveria posse indireta para a teoria subjetiva, pois uma vez excluído o elemento subjetivo - animus de dono - prejudicada fica a posse. Nesse caso o que heverá será mera detenção. Então, para essa teria, ou há posse (inenção de dono) ou detenção.
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Leonardo Castelo,
Na teoria de Savigny, na minha humilde opinião, não haveria o desdobramento da posse em direta e indireta, mais pela situação da POSSE DIRETA do que propriamente pelo possuidor indireto.
É o exemplo do locatário, que por não possuir animus domini, jamais seria considerado POSSUIDOR para a Teoria da Posse de Savigny. Entretanto, para a teoria de Ihering, ele é possuidor DIRETO, e não indireto.
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Posse direta, contato corpóreo com a coisa, e posse indireta, propriedade; já quem tem posse e propriedade tem posse plena.
Abraços
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JDC 493 O detentor (art. 1.198 do CC) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
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Questão B para ajudar o pessoal