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ID
1173316
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta a letra "e". Vale lembrar que o proprietário não necessariamente será o possuidor da coisa. Eu posso ter a propriedade de determinado bem e nunca ter entrado na posse do imóvel. É o exemplo da ação reivindicatória de posse.


    A imissão na posse é a ação real, decorrente do exercício da propriedade e do direito de sequela que lhe é inerente, criada para que o possuidor de título legítimo possa obter a posse da coisa.


    Com efeito, para que possa ser proposta a imissão na posse, são exigidos do autor dois requisitos: título de propriedade e nunca ter possuído a coisa. O que se pretende é a posse, que deve ser sempre fundamentada no domínio. Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM NATUREZA E PEDIDO DE REIVINDICATÓRIA. 1. PROVA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL, DEVIDAMENTE DELIMITADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DESATENDIDA. POSSE MOLESTADA. DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE HAVER A POSSE DA COISA. ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL. 2. COBRANÇA DE ALUGUÉIS, PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. 3. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.228, do Código Civil, bastam à Ação Reivindicatória, que possui natureza real/dominial, a identificação precisa do imóvel, a prova da propriedade e a posse injusta da parte ré. 2. É possível impor, a quem se nega injustamente a desocupar imóvel do qual não é proprietário, nem legítimo possuidor, o pagamento de aluguéis correspondentes ao período de ocupação irregular, a título de perdas e danos. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0619974-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 16.12.2009). – sem grifos no original.



  • d) 

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. 

  • Sobre a assertiva C:

     

    Primeiramente importante delinearmos quais os direitos reais de fruição previstos na litertura jurídica e no CC. São eles, uso, usufruto, habitação, servidão e por fim a enfiteuse, essa não mais prevista no CC, ressalvadas as ainda existentes.

    Alternativa C: Na teoria de Savigny, os proprietários de bens sobre os quais recaísse algum dos direitos reais de fruição sobre coisas alheias não seriam considerados possuidores

    A assertiva está correta pois uma vez recaindo o direito real de fruição sobre a coisa, a pessoa sob a custódia da coisa estaria exercendo-a não na presença do elemento subjetivo - intenção de dono - eis que limitar-se-ia à fuição da mesma. Ao usuário, por exemplo, apenas cabe o direito de uso e percepção de frutos, jamais podendo comportar-se como dono da coisa, o que acaba por prejudicar a existência da posse para a teoria subjetiva, eis que pressupõe a presença do elemento subjetivo.

  • Letra E: comentário

    A reintegração requer o esbulho (art. 1.210, cabeça: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado"); logo, as ações de reintegração não cabem em qualquer caso.

    Avante...

  • Há duas teorias sobre a posse. A primeira é a TeoriaObjetiva (de Ihering), para a qual a posse se configura comoa mera conduta de dono, pouco importando a apreensão físicada coisa e a vontade de ser dono dela. Já a segunda, a TeoriaSubjetiva (de Savigny), entende que a posse só se configurase houver a apreensão física da coisa (corpus), mais a vontadede tê-la como própria (animus domini). Nosso CC adotou aTeoria Objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisitopara a configuração da posse a apreensão física da coisa ou avontade de ser dono dela, mas apenas que se tenha uma condutade proprietário.

    Abraços

  • pensei na posse indireta... me dei mal...

  • A posse pode ser direta e indiretra.

    Se o proprietário tem a posse, ela é direta. Se não tem a posse, a exemplo do proprietário que aluga sua propriedade, ele continua tendo posse, só que de forma indireta.

    Todavia, no caso de locador (possuidor indireto) se deparar com algum motivo para reaver o imóvel DO locatário (possuidor direto), manejará ação de despejo e nao reintegração de posse.

    Mas em geral, não é errado dizer que todo proprietário TEM a posse, pois ela pode ser direta ou indireta, podendo sim o proprietário se utilizar da reintegrassão contra terceiros.

     

     

    Só eu que achei mal formulada a questão?

     

     

  • Sobre a letra E:

    Proprietário que nunca teve a posse (mesmo que indireta) não tem legitimidade para ajuizar ação possessória. Só tem legitimidade para litigar em juízo com base no direito de propriedade (ação de imissão na posse).

    Ex.: Eu comprei um imóvel na planta; quando a construtora entregou as chaves e eu fui entrar nele, já tinha alguém morando lá. Nunca tive a posse, só posso ajuizar alguma ação com base no meu direito de propriedade.

    Vale ressaltar que, mesmo se o contrato de compra e venda com a construtora não estiver registrado em cartório, eu sou legitimado à ação (RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.739 - SP).

  • GABARITO: E

    - Teoria subjetivista = Savigny = posse é corpus + animus domini (não foi adotada pelo CC). Para a teoria subjetiva, não tem sentido se falar em posse indireta, pois aquele que não tem intenção de ser dono, não será possuidor. Não foi adotada pelo CC.

    - Teoria objetivista = Ihering = a posse é corpus (aparência de possuidor)

    - Essa vertente de Ihering dispensa a intenção de ser dono (animus domini)

    - O CC adotou parcialmente a teoria de Ihering, pois basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora

    - Tartuce diz que o CC/2002 adotou a tese da posse-social, sustentada por Perozzi, Saleilles e Hernandez Gil, estando praticamente superado o debate entre Savigny e Ihering