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ID
1173343
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os embargos de devedor, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C (INCORRETA)

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges

    §2º...

    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei (Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos).


  • A. Correta. art. 739-A § 6º

    B. Correta. art. 747. Somente serão julgados pelo juiz deprecado se  versarem sobre vício ou defeito na penhora, avaliação ou alienação dos bens. Se o vício for na citação, será julgado pelo juízo deprecante

    C. Incorreta. art. 738 § 3º

    E. Correta. art. 738, caput c/c 739-A §1º Só se exige a segurança do juízo para concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 915.do CPC/15  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO art. 229 do CPC/15

    rt. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    GAB: C

  • MUh1M+•
    O Nota do autor: a questão aborda as defesas do

    executado. Seja em sede de cumprimento de sentença, seja em razão de titulo extrajudicial, é importante dife- renciá-las: 

  • Alternativa "A": correta. O enunciado está em conformidade com o disposto no art. 919, § 5°, CPC/2015, segundo o qual "a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos tj e substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". O dispositivo é de aplicação, no mínimo, restrita, porquanto a penhora é pressuposto para a concessão do próprio efeito suspensivo. De todo modo, o efeito suspensivo inibe a realização de atos de efetiva satisfação do direito do exequente. 

  • Alternativa "8": correta. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, mas acompetência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou

    defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens efetuados no juízo deprecado (art. 914, § 2°, CPC/2015). Da jurisprudência: "Na execução por carta - CPC, art. 747 ele art. 658 -, os embargos deverão ser julgados pelo Juízo deprecante, se dizem respeito ao mérito da causa principal. Se os embargos dizem respeito apenas ao ato de penhora, ou ao ato de adjudicação em si, sem repercussão no mérito da causa principal, serão deci- didos pelo Juízo deprecado; por isso que esses atos são da responsabilidade do julz que os realizao (STJ, CC 617/RS, rei. Min. Carlos Veloso, 1• Seção, OJ 19.02.1990); uArrematação. Nulidades. Execução por carta. Compe- tência. Competente o juízo deprecado para julgar ação declaratória de nulidade de atos jurídicos, fundada em vícios e irregularidades no procedimento de arre- matação de imóveis penhorados em execução, pois os atos foram praticados por esse juiz. Aplicação analógica do art 747, segunda parte, do CPC" (STJ, REsp 165.305/ SP, rei. Min. Waldemar Zveiter, 3• Turma, j. 9.3.1999, p. 10.5.1999). 

  • Alternativa uc": incorreta, uma vez que, por força do art 915, § 3°, CPC/2015, é inaplicável aos embargos a regra doart. 229, CPC/2015, que concede prazo em dobro para a prática de atos processuals por litisconsortes com procuradores diferentes.

    Alternativa "D": correta, a teor do art. 903, § 5", CPC/2015. Opostos embargos à alienação de seus bens, poderá o adquirente desistir da aquisição. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desis- tência do arrematante, devendo o suscitante ser conde- nado, sem prejuizo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exeqi.Jente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem (art. 903, § 6", CPC/2015).

    Alternativa "E": correta. Conforme a regra do art. 914, CPC/2015, o exe:::utado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Assim, a necessidade de segurança do juízo onão é mais pressuposto para o ajuizamento 

  • dos embargos à execução, configurando apenas um dos requisitos para atribuição de efeito suspensivoo (STJ, REsp 1.177.968/MG, rei. Min. Nancy Andrighi, 3• Turma,j. 12.4.2011, p. 25.4.2011 ).