SóProvas



Questões de Das Defesas do Devedor: Embargos do Devedor


ID
1023409
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - Há excesso de execução se o credor não provar que a condição prevista no título se realizou.

II - Cabe a citação por edital em ação monitória mas, nesta hipótese, tornando-se revel o devedor, o juiz dar- lhe-á curador especial, a fim de que sejam, obrigatoriamente, oferecidos embargos.

III - Não são admitidos os embargos do executado que, sem nenhuma ressalva ou esclarecimento prévio, deposita em juízo, logo após citado, o valor da dívida executada.

Alternativas
Comentários
  • Conforme busca na net:
    "Não sei se meu raciocinio está correto, até porque a questão tem redação duvidosa. Mas, eu pensei assim:
    Para interpor embargos não é necessário depósito ou qualquer garantia. Um depósito vinculado ao processo, sem ressalva, corresponde ao pagamento. (pelo menos é o que ocorre na prática). Desta forma operou-se a preclusão lógica, não podendo a parte embargar."
  • Sobre o item III, eu tive outro entendimento.

    Segundo o Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    Logo, eu entendi que depositando ou não a quantia, o executado poderá opor-se à penhora.

    Mas acho que o raciocícinio do colega Falkner está mais correto...
  • Na verdade, em recente info do STJ, decidiu-se que o prazo para impugnação começa do depósito do valor da condenação, sem necessidade de nova intimação. Portanto, para o STJ, não há preclusão lógica, devendo-se aguardar o prazo de 15 dias da impugnação a partir do depósito. O erro está justamente no fato de que para embargar não há necessidade de segurar a execuçao, diferentemente da impugnação.
  • II - Daniel Assumpção Neves aduz que, para corrente majoritária, a citação poderá ser ficta (hora certa ou edital), não havendo nenhum impedimento expresso em lei" ou incompatibilidade com o procedimento monitório, destacando que, caso não seja dentro do prazo interposto embargos ao mandado monitório, caberá ao juiz a indicação de um curador especial ao réu, que deverá realizar a sua defesa'. Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, admitindo tanto a citação por hora certa" como a citação por edital',

  • Não entendi porque a I está correta? 

  • I - 743 inc V

  • Caros, estaria a presente questão desatualizada, em relação à correção da afirmativa III, que teria se tornado incorreta à luz do CPC/2015?

    Vejam que o art. 520, § 3º, do CPC/2015, mesmo versando sobre o cumprimento provisório de sentença, dispõe que:

    Art. 520, § 3º, do CPC/2015. Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    Ora, se no cumprimento provisório de sentença o pagamento com vistas a evitar a incidência da multa do art. 523, § 1º, nao é incompatível com o recurso interposto pelo executado, não há falar em preclusão lógica de o sujeito depositar o valor e apresentar embargos.

    Como fica o gabarito dessa questão com o CPC/2015??


ID
1173343
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os embargos de devedor, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C (INCORRETA)

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges

    §2º...

    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei (Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos).


  • A. Correta. art. 739-A § 6º

    B. Correta. art. 747. Somente serão julgados pelo juiz deprecado se  versarem sobre vício ou defeito na penhora, avaliação ou alienação dos bens. Se o vício for na citação, será julgado pelo juízo deprecante

    C. Incorreta. art. 738 § 3º

    E. Correta. art. 738, caput c/c 739-A §1º Só se exige a segurança do juízo para concessão de efeito suspensivo.

  • Art. 915.do CPC/15  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO art. 229 do CPC/15

    rt. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    GAB: C

  • MUh1M+•
    O Nota do autor: a questão aborda as defesas do

    executado. Seja em sede de cumprimento de sentença, seja em razão de titulo extrajudicial, é importante dife- renciá-las: 

  • Alternativa "A": correta. O enunciado está em conformidade com o disposto no art. 919, § 5°, CPC/2015, segundo o qual "a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos tj e substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". O dispositivo é de aplicação, no mínimo, restrita, porquanto a penhora é pressuposto para a concessão do próprio efeito suspensivo. De todo modo, o efeito suspensivo inibe a realização de atos de efetiva satisfação do direito do exequente. 

  • Alternativa "8": correta. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, mas acompetência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou

    defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens efetuados no juízo deprecado (art. 914, § 2°, CPC/2015). Da jurisprudência: "Na execução por carta - CPC, art. 747 ele art. 658 -, os embargos deverão ser julgados pelo Juízo deprecante, se dizem respeito ao mérito da causa principal. Se os embargos dizem respeito apenas ao ato de penhora, ou ao ato de adjudicação em si, sem repercussão no mérito da causa principal, serão deci- didos pelo Juízo deprecado; por isso que esses atos são da responsabilidade do julz que os realizao (STJ, CC 617/RS, rei. Min. Carlos Veloso, 1• Seção, OJ 19.02.1990); uArrematação. Nulidades. Execução por carta. Compe- tência. Competente o juízo deprecado para julgar ação declaratória de nulidade de atos jurídicos, fundada em vícios e irregularidades no procedimento de arre- matação de imóveis penhorados em execução, pois os atos foram praticados por esse juiz. Aplicação analógica do art 747, segunda parte, do CPC" (STJ, REsp 165.305/ SP, rei. Min. Waldemar Zveiter, 3• Turma, j. 9.3.1999, p. 10.5.1999). 

  • Alternativa uc": incorreta, uma vez que, por força do art 915, § 3°, CPC/2015, é inaplicável aos embargos a regra doart. 229, CPC/2015, que concede prazo em dobro para a prática de atos processuals por litisconsortes com procuradores diferentes.

    Alternativa "D": correta, a teor do art. 903, § 5", CPC/2015. Opostos embargos à alienação de seus bens, poderá o adquirente desistir da aquisição. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desis- tência do arrematante, devendo o suscitante ser conde- nado, sem prejuizo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exeqi.Jente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem (art. 903, § 6", CPC/2015).

    Alternativa "E": correta. Conforme a regra do art. 914, CPC/2015, o exe:::utado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Assim, a necessidade de segurança do juízo onão é mais pressuposto para o ajuizamento 

  • dos embargos à execução, configurando apenas um dos requisitos para atribuição de efeito suspensivoo (STJ, REsp 1.177.968/MG, rei. Min. Nancy Andrighi, 3• Turma,j. 12.4.2011, p. 25.4.2011 ). 


ID
1802413
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos do devedor, também chamados de embargos à execução, são o meio processual de defesa do executado na ação de execução de um título executivo. Os embargos do devedor:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    b) Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    c) Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
    d) Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios.
    e) Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • ART. 915 DO CPC/15

    PRAZO: DE 15 DIAS CONTADOS COM BASE NO ART 231

    CONTAGEM DO PRAZO:

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação FOR PELO CORREIO;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por OFICIAL DE JUSTIÇA;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der POR ATO DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a CITAÇÃO OU A INTIMAÇÃO FOR POR EDITAL;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a CITAÇÃO OU A INTIMAÇÃO FOR ELETRÔNICA;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 (Nos atos de comunicação por CARTA PRECATÓRIA, ROGATÓRIA OU DE ORDEM, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante) ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a CITAÇÃO OU A INTIMAÇÃO SE REALIZAR EM CUMPRIMENTO DE CARTA;

    VII - a data de publicação, quando a INTIMAÇÃO SE DER PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA IMPRESSO OU ELETRÔNICO;

    VIII - o dia da carga, quando a INTIMAÇÃO SE DER POR MEIO DA RETIRADA DOS AUTOS, EM CARGA, DO CARTÓRIO OU DA SECRETARIA.

    GAB: B

  • Novo CPC

     

    a) Errada. Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

     

    b) Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    c) Errada. Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    d) Errada. Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos: [...]

     

    e) Errada. Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

     

     


ID
1812661
Banca
IBFC
Órgão
Docas - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta conforme as disposições da Lei federal n° 5.869, de 11/01/1973, que instituiu o código de processo civil brasileiro sobre os embargos do devedor na ação de execução.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o  A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

  • Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    GAB: C COM FUNDAMENTO CPC/15!


ID
1861783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a legislação processual, a doutrina e a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, assinale a opção correta quanto à defesa do devedor no processo de execução e na fase de cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. LOCALIZAÇÃO DO BEM PENHORADO PELO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS DO JUÍZO DEPRECADO. ENUNCIADOS NS. 46 e 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (...)

    2. Competência do juízo deprecado para solucionar controvérsias acerca de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens quando por ele tiver sido o bem localizado (Enunciado n. 46/STJ).

    (...)

    (AgRg no Ag 1340386/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)

  • B) CORRETO. 


    Art. 914, NCPC.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.


    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.


    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.


    ** Dependendo da banca que realiza a prova, a alternativa poderia ser considerada errada, pois o juízo deprecado pode analisar vício ou defeito da penhora, da avaliação ou da alienação (e não só "unicamente da penhora", como diz a alternativa). 

  • Letra E incorreta. Aplica-se a Súmula 410 do STJ

    "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
    para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
    ou não fazer."

  • Quanto a letra C, penso que estaria correta de acordo com artigo 525, CPC/15. O que acham?

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Concordo com a gabriela borba, não consegui ver o erro da letra c. Deve ter alguma jurisprudência que desconheço. 

  • Mônica e Gabriela, segue entendimento jurisprudencial do STJ sobre a letra C:


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

    1. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.

    2. A garantia do juízo é requisito necessário à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença.

    3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

    (REsp 1455937/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)

  • Gabriela Borba, a alternativa C está correta de acordo com o NCPC, como por você mencionado. Contudo, a prova foi elaborada e aplicada sob a égide do CPC/73, razão por que da incorreção. 

  • Letra A - INCORRETA - 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.

    É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual se revela inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Com efeito, na execução, a doutrina ensina que: "a cognição é rarefeita e instrumental aos atos de satisfação. Daí a falta de espaço para a introdução de uma demanda do executado no processo puramente executivo". Dessa forma, como a reconvenção demanda dilação probatória e exige sentença de mérito, ela vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido, de sorte que só pode ser utilizada em processos de conhecimento. Por fim, entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, porquanto a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria caso ela fosse admitida em sede de embargos à execução, na medida em que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a reunião. Precedente citado: REsp 1.085.689-RJ, Primeira Turma, DJe 4/11/2009. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.

  • Sobre a letra "e" = existe forte orientação jurisprudencial que a súmula 410 não é mais aplicável, veja-se: 

     

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento sobre a Súmula 410 que diz: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

    De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “após a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ pelo juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação será acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado.”

    Com este novo entendimento, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação.

     

    http://www.conjur.com.br/2012-out-20/devedor-intimado-pessoa-advogado-decide-stj

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.

    É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual se revela inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Com efeito, na execução, a doutrina ensina que: "a cognição é rarefeita e instrumental aos atos de satisfação. Daí a falta de espaço para a introdução de uma demanda do executado no processo puramente executivo". Dessa forma, como a reconvenção demanda dilação probatória e exige sentença de mérito, ela vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido, de sorte que só pode ser utilizada em processos de conhecimento. Por fim, entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, porquanto a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria caso ela fosse admitida em sede de embargos à execução, na medida em que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a reunião. Precedente citado: REsp 1.085.689-RJ, Primeira Turma, DJe 4/11/2009. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.

    Ressalta-se que esse entendimento do STJ APLICA-SE ao Novo CPC, ou seja, no Novo CPC também não é cabível a reconvenção nos embargos à execução.

  • CPC/73: A garantia do juízo é requisito necessário à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença (STJ).

    Novo CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (Art. 914 do NCPC).

  • Sobre a letra "B":

    Súmula 46 do STJ:

     

    Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

     

    E, sobre a letra "D":

     

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. Em execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução. (...)"

     REsp 1.185.040-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2015, DJe 9/11/2015. INFORMATIVO 573, STJ.

     

  • Não entendi o motivo pelo qual a letra C está errada

    O novo cpc prevê a aplicação subsidiária das disposições referentes à execução de títulos extrajudiciais aos títulos judiciais. 

    Tendo isso em mente, o  919 determina que para a concessão de efeito suspensivo aos embargos é necessária a garantia do juízo. 

    Pela lógica do cpc seria também exigida à impugnação no cumprimento de sentença.  

    Portanto, a garantia do juízo interessa à concessão de efeito suspensivo. O que torna a assertiva correta.

    Aparentemente a Cespe entende que essa disposição não se aplica à impugnação

    Quem entende a Cespe? 

     

  • Amigos, como assim o juíízo deprecado PODERÁ julgar os embargos que versem sobre vícios da penhora? Como sabemos, o termo "poderá" indica uma faculdade. Não é o caso! Trata-se de um dever do juiz posto por competência funcional. 

     

    Alguém ajuda?

  • Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    GAB: B

  • Com o novo CPC, a forma padrão de intimação do devedor (seja para pagamento de quantia certa, seja para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer) para o cumprimento da sentença é por intermédio de seu advogado constituído, por Diário da JustiçaNão é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimentoexceto se não tiver procurador constituído, se for representado pela Defensoria Pública (artigo 513, parágrafo 2º, II, III e IV do novo CPC) ou se o requerimento de cumprimento ocorrer após um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, parágrafo 3º do novo CPC)[4].

    Ora, se os objetivos das reformas advindas, inclusive do novo CPC, é o de alcançar a tutela adequada, tempestiva e efetiva, constata-se que a intimação do devedor, via advogado, acerca da imposição da multa do parágrafo 1º do artigo 536 e 537, do novo CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, se mostra como o meio mais adequado de cientificar a parte, inexistindo razões para que o Judiciário divirja em relação a forma de validade para a intimação da obrigação de pagar quantia certa em relação a intimação oriunda de obrigações de fazer e não fazer.

    Desta forma, com a vigência do inciso I do parágrafo 2º do artigo 513 do novo CPC/2015 estará revogada a já ultrapassada Súmula 410 do STJ, garantindo-se finalmente uma prestação jurisdicional isonômica entre os procedimentos de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (capítulo III – artigos 523 até 527) e do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de fazer ou não fazer (capítulo VI — artigos 536 e 537) previstos no novo CPC/2015, consagrando-se o direito fundamental à tutela adequada, tempestiva e efetiva.

    (http://www.conjur.com.br/2016-mar-13/chegada-cpc2015-adeus-sumula-410-stj)

  • Sobre a letra "e" e o problema da Súmula 410 do STJ, segue artigo esclarecedor para corroborar com o estudo dos colegas:

    http://www.conjur.com.br/2016-jul-15/felice-balzano-sumula-410-ainda-vige-sistematica-cpc

  • Gente, 

    É inegável que não há nenhum erro quanto à alternativa "b" . Contudo, a alternativa "c" também está correta, eis que para impugnação no cumprimento de sentença não é necessáira a garantia do juízo, ao menos que se pretenda o efeito suspensivo, quando ela será imprescindível.

    É o que determina Art. 525, do CPC:  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    O §6º do mesmo artigo dispõe: § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Portanto, a garantia do juízo é imprescindível somente quando for pleietado o efeito suspensivo, o que torna correta  a alterantiva "c"

    Quanto às emendas colacioandas do STJ, elas são anteriores à vigência do NOVO CPC, por tal motivo que defendem a garantia do juízo.

  • "No novo CPC, para que o devedor apresente impugnação ele não precisa garantir o juízo": http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/no-novo-cpc-para-que-o-devedor.html. 

     

    Para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é que se verifica necessário garantir o juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. 

  • (A) Consoante o entendimento pacificado pelo STJ, é cabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. ERRADA. Não cabe o oferecimento de reconvenção em embargos à execução.

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...)

    .

    (B) Em se tratando de execução de título extrajudicial, a competência para o julgamento dos embargos do devedor é funcional absoluta do juízo da execução, mas, se a constrição for feita por carta precatória, o juízo deprecado poderá julgar os embargos que versem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora. CERTA.

    Art. 914. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    .

    (C) A garantia do juízo é dispensada para a impugnação ao cumprimento de sentença e somente interessa para fins de concessão de efeito suspensivo. CERTA/ATUALIZADA.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    .

    (D) Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, o acolhimento da justificativa do devedor acerca da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias desautoriza a decretação de sua prisão e acarreta a extinção da execução, que deverá ser renovada em observância ao rito da penhora. ERRADA. Não há extinção da execução.

    Art. 528. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.

    Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    .

    (E) Para fins de cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, é necessária a prévia intimação do devedor, que poderá ser feita por meio de publicação oficial se houver advogado previamente constituído. ERRADA.

    Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;


ID
1909801
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, em relação aos embargos à execução, é correto afirmar que serão oferecidos no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra d.

    Novo CPC

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    ____________________

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.


ID
3598162
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que destoa das orientações processuais relacionadas às disposições gerais dos EMBARGOS DO DEVEDOR:

Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada em razão do NCPC

    Abraços

  • Por que o QC está adicionando essas porcarias de questões desatualizadas dentro do filtro do NOVO CPC?
  • Questão antiga, antes do CPC/2015? Não entendi agora...

  • Questão antiga, mas concurseiro fazendo. Rsrsrsrs. Nos termos do art. 918, os embargos protelatórios considera-se atentatória à dignidade da justiça.

    A) Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    B) Art. 919. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    C) Não achei o dispositivo.

    D) Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

  • GABARITO D

     

    Art. 1.026 (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    Não obstante seja questão anterior a vigência do CPC/15, o gabarito continua correto, já que a "D" está em dissonância ao atual código..

  • A questão em que pese ser do CPC antigo, ainda se encontra atualizada, se levarmos em consideração os dispositivos do NCPC.;


ID
3667759
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • a) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. CORRETA

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    b) Os embargos à execução serão opostos nos autos da ação de execução respectiva, através de petição direcionada ao Juiz da causa, contendo pedido de intimação do credor para impugnar os embargos. ERRADA

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    c) A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados suspende, por regra, a execução contra os que não embargaram. ERRADA

    Art. 919, § 4º: A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    d) Os embargos do executado têm efeito suspensivo, salvo expressamente afastados pelo julgador ao recebê-los. ERRADA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.


ID
4925311
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "C".

    CPC, Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.