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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. LOCALIZAÇÃO DO BEM PENHORADO PELO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS DO JUÍZO DEPRECADO. ENUNCIADOS NS. 46 e 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. Competência do juízo deprecado para solucionar controvérsias acerca de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens quando por ele tiver sido o bem localizado (Enunciado n. 46/STJ).
(...)
(AgRg no Ag 1340386/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)
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B) CORRETO.
Art. 914, NCPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
** Dependendo da banca que realiza a prova, a alternativa poderia ser considerada errada, pois o juízo deprecado pode analisar vício ou defeito da penhora, da avaliação ou da alienação (e não só "unicamente da penhora", como diz a alternativa).
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Letra E incorreta. Aplica-se a Súmula 410 do STJ
"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer."
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Quanto a letra C, penso que estaria correta de acordo com artigo 525, CPC/15. O que acham?
Art. 525. Transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 6o A apresentação de
impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de
expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido
o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito
suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da
execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação.
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Concordo com a gabriela borba, não consegui ver o erro da letra c. Deve ter alguma jurisprudência que desconheço.
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Mônica e Gabriela, segue entendimento jurisprudencial do STJ sobre a letra C:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.
2. A garantia do juízo é requisito necessário à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1455937/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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Gabriela Borba, a alternativa C está correta de acordo com o NCPC, como por você mencionado. Contudo, a prova foi elaborada e aplicada sob a égide do CPC/73, razão por que da incorreção.
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Letra A - INCORRETA -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual se revela inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Com efeito, na execução, a doutrina ensina que: "a cognição é rarefeita e instrumental aos atos de satisfação. Daí a falta de espaço para a introdução de uma demanda do executado no processo puramente executivo". Dessa forma, como a reconvenção demanda dilação probatória e exige sentença de mérito, ela vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido, de sorte que só pode ser utilizada em processos de conhecimento. Por fim, entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, porquanto a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria caso ela fosse admitida em sede de embargos à execução, na medida em que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a reunião. Precedente citado: REsp 1.085.689-RJ, Primeira Turma, DJe 4/11/2009. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.
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Sobre a letra "e" = existe forte orientação jurisprudencial que a súmula 410 não é mais aplicável, veja-se:
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento sobre a Súmula 410 que diz: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “após a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ pelo juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação será acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado.”
Com este novo entendimento, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação.
http://www.conjur.com.br/2012-out-20/devedor-intimado-pessoa-advogado-decide-stj
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual se revela inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Com efeito, na execução, a doutrina ensina que: "a cognição é rarefeita e instrumental aos atos de satisfação. Daí a falta de espaço para a introdução de uma demanda do executado no processo puramente executivo". Dessa forma, como a reconvenção demanda dilação probatória e exige sentença de mérito, ela vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido, de sorte que só pode ser utilizada em processos de conhecimento. Por fim, entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, porquanto a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria caso ela fosse admitida em sede de embargos à execução, na medida em que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a reunião. Precedente citado: REsp 1.085.689-RJ, Primeira Turma, DJe 4/11/2009. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.
Ressalta-se que esse entendimento do STJ APLICA-SE ao Novo CPC, ou seja, no Novo CPC também não é cabível a reconvenção nos embargos à execução.
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CPC/73: A garantia do juízo é requisito necessário à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença (STJ).
Novo CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (Art. 914 do NCPC).
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Sobre a letra "B":
Súmula 46 do STJ:
Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
E, sobre a letra "D":
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. Em execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução. (...)"
REsp 1.185.040-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2015, DJe 9/11/2015. INFORMATIVO 573, STJ.
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Não entendi o motivo pelo qual a letra C está errada
O novo cpc prevê a aplicação subsidiária das disposições referentes à execução de títulos extrajudiciais aos títulos judiciais.
Tendo isso em mente, o 919 determina que para a concessão de efeito suspensivo aos embargos é necessária a garantia do juízo.
Pela lógica do cpc seria também exigida à impugnação no cumprimento de sentença.
Portanto, a garantia do juízo interessa à concessão de efeito suspensivo. O que torna a assertiva correta.
Aparentemente a Cespe entende que essa disposição não se aplica à impugnação
Quem entende a Cespe?
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Amigos, como assim o juíízo deprecado PODERÁ julgar os embargos que versem sobre vícios da penhora? Como sabemos, o termo "poderá" indica uma faculdade. Não é o caso! Trata-se de um dever do juiz posto por competência funcional.
Alguém ajuda?
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Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
GAB: B
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Com o novo CPC, a forma padrão de intimação do devedor (seja para pagamento de quantia certa, seja para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer) para o cumprimento da sentença é por intermédio de seu advogado constituído, por Diário da Justiça. Não é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento, exceto se não tiver procurador constituído, se for representado pela Defensoria Pública (artigo 513, parágrafo 2º, II, III e IV do novo CPC) ou se o requerimento de cumprimento ocorrer após um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, parágrafo 3º do novo CPC)[4].
Ora, se os objetivos das reformas advindas, inclusive do novo CPC, é o de alcançar a tutela adequada, tempestiva e efetiva, constata-se que a intimação do devedor, via advogado, acerca da imposição da multa do parágrafo 1º do artigo 536 e 537, do novo CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, se mostra como o meio mais adequado de cientificar a parte, inexistindo razões para que o Judiciário divirja em relação a forma de validade para a intimação da obrigação de pagar quantia certa em relação a intimação oriunda de obrigações de fazer e não fazer.
Desta forma, com a vigência do inciso I do parágrafo 2º do artigo 513 do novo CPC/2015 estará revogada a já ultrapassada Súmula 410 do STJ, garantindo-se finalmente uma prestação jurisdicional isonômica entre os procedimentos de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (capítulo III – artigos 523 até 527) e do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de fazer ou não fazer (capítulo VI — artigos 536 e 537) previstos no novo CPC/2015, consagrando-se o direito fundamental à tutela adequada, tempestiva e efetiva.
(http://www.conjur.com.br/2016-mar-13/chegada-cpc2015-adeus-sumula-410-stj)
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Sobre a letra "e" e o problema da Súmula 410 do STJ, segue artigo esclarecedor para corroborar com o estudo dos colegas:
http://www.conjur.com.br/2016-jul-15/felice-balzano-sumula-410-ainda-vige-sistematica-cpc
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Gente,
É inegável que não há nenhum erro quanto à alternativa "b" . Contudo, a alternativa "c" também está correta, eis que para impugnação no cumprimento de sentença não é necessáira a garantia do juízo, ao menos que se pretenda o efeito suspensivo, quando ela será imprescindível.
É o que determina Art. 525, do CPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O §6º do mesmo artigo dispõe: § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Portanto, a garantia do juízo é imprescindível somente quando for pleietado o efeito suspensivo, o que torna correta a alterantiva "c"
Quanto às emendas colacioandas do STJ, elas são anteriores à vigência do NOVO CPC, por tal motivo que defendem a garantia do juízo.
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"No novo CPC, para que o devedor apresente impugnação ele não precisa garantir o juízo": http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/no-novo-cpc-para-que-o-devedor.html.
Para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é que se verifica necessário garantir o juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC.
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(A) Consoante o entendimento pacificado pelo STJ, é cabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. ERRADA. Não cabe o oferecimento de reconvenção em embargos à execução.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...)
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(B) Em se tratando de execução de título extrajudicial, a competência para o julgamento dos embargos do devedor é funcional absoluta do juízo da execução, mas, se a constrição for feita por carta precatória, o juízo deprecado poderá julgar os embargos que versem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora. CERTA.
Art. 914. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
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(C) A garantia do juízo é dispensada para a impugnação ao cumprimento de sentença e somente interessa para fins de concessão de efeito suspensivo. CERTA/ATUALIZADA.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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(D) Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, o acolhimento da justificativa do devedor acerca da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias desautoriza a decretação de sua prisão e acarreta a extinção da execução, que deverá ser renovada em observância ao rito da penhora. ERRADA. Não há extinção da execução.
Art. 528. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
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(E) Para fins de cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, é necessária a prévia intimação do devedor, que poderá ser feita por meio de publicação oficial se houver advogado previamente constituído. ERRADA.
Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;