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ID
1173397
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado diretor de um presídio, deixando de cumprir com os deveres de seu ofício, acabou por permitir que um preso, recolhido no estabelecimento prisional que dirige, tivesse em seu poder um aparelho celular que permitia a comunicação com outros presos e com o ambiente externo. Entretanto, no inquérito policial instaurado, restou evidenciado que o mencionado diretor não agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Pergunta-se: como deve ser considerada a conduta do diretor deste presídio?

Alternativas
Comentários
  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Tal conduta do diretor do presídio em não vedar o uso de celular por parte do preso consiste em PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA..

    É um tipo penal específico insculpido no art. 319-A do Código Penal! Nesse tipo penal NÃO precisa que haja o sentimento ou interesse pessoal ( que é o dolo específico)..

  • Nesse caso, não importa o interesse ou sentimento, pois não é a forma principal de prevaricação

    Abraços

  • Trata-se da prevaricação imprópria introduzida posteriormente e que dispensa o interesse ou sentimento pessoal.

  • No crime de prevaricação imprópria, o sujeito ativo  é o agente público que tem por função vedar a entrada no sistema prisional de aparelho celular (somente esse funcionário público). Estende-se ainda a aplicação deste dispositivo aos comandantes de colônia agrícola, industrial ou similar, casa de albergado, centro de observação e a cadeia pública.

    O tipo penal não tem aplicação em relação diretor de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, tendo em vista que o tipo penal se refere a preso, não abrangendo o inimputável internado ou em tratamento. Se o particular introduzir celular no presídio esta conduta configura o delito do art. 349-A : Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Q800683 - Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: Defensor Público

     

    • No que se refere aos crimes contra a Administração pública, é INCORRETO afirmar: 

     

     

     a) Comete o denominado crime de peculato estelionato o agente público que apropria-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. 

     b) Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração pública.

     c) Caso o agente público retarde qualquer ato de ofício, em consequência da vantagem indevida, terá cometido o crime de prevaricação. 

     d) É cabível a extinção da punibilidade, no denominado peculato culposo, no caso da reparação do dano ser efetuado em momento anterior à sentença irrecorrível. 

     e) Comete prevaricação imprópria o diretor de penitenciária que deixa de cumprir seu dever de vedar ao preso acesso a aparelho celular, que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

     

     

    STF - É aplicável o princípio da insignificância aos agentes indiciados a crimes contra a administração pública.

    STJ - Inaplicável

     

    PDF princípio da Insignificância (tudo sobre) - https://drive.google.com/file/d/19iof6WtVnzZ_XdqBPJ7RKc7IAWSt531B/view?usp=sharing

     

    Fiquem bém, amoo vocês!

  • A prevaricação imprópria não reclama finalidade especial.

  • GABARITO: ALTERNATIVA D.

    O crime de prevaricação imprópria, previsto no artigo 319-A do Código Penal, não exige especial fim de agir. Portanto, embora o diretor em questão não tenha operado para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, há a ocorrência do mencionado delito.

  • Gabarito: D

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    • não admite tentativa, pois é uma conduta omissa própria. 

  • *PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL 

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO 

  • Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Gabarito: D

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA:

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.