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Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas a a e, da Constituição Federal.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
(lfg.jusbrasil.com.br)
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ASSERTIVA A.
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Que doença de questão é essa, senhor!
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Até acertei, mas não compreendi o que o examinador pediu nesta questão, na boa.
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kkkkkk tamo junto
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Enseja sim intervenção
Abraços
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Caro colega FLÁVIO LINHARES, leia a explicação da colega paula lessa e acrescentando para melhor lhe escrarecer, relato: A questão exigiu o conhecimento se os Princípios Consitucionais Sensíveis poderiam estar elencados em normas infraconstitucionais, e por se tratar de um rol taxativo, esses princípios devem estar expressamente no texto constitucional. Espero ter ajudado.
"Quanto mais se estuda, mais temos a certeza de quão ignorantes nós somos".
"Humildade sempre, nunca deixe a ignorância falar mais alto".
Foco, fé e Força.
Até Passar e Avante.
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS
O artigo 34 da CRFB/1988 trata de importante matéria para os concursos públicos das carreiras policiais: a INTERVENÇÃO FEDERAL, apresentando um rol de hipóteses em que será decretada a situação de instabilidade institucional, dentro assim denominado por José Afonso da Silva, SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES.
Inserida como uma das hipóteses que ensejam a intervenção federal nos Estados-membros, encontra-se importante tópico, que une dois temas do Direito Constitucional: a referida intervenção federal, e o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Trata-se da hipótese encartada no inciso VII do dispositivo em análise, abaixo descrita:
"CRFB/1988. Artigo 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde".
Verifica-se que cada um dos princípios apresentados, se violado for, enseja a decretação de intervenção federal, a ser deflagrada mediante representação do Procurador-Geral da República (PGR), chefe do Ministério Público da União (MPU), nos termos do artigo 36, III da CRFB/1988, representação esta que será ou não provida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A relação de tal instituto com o controle de constitucionalidade reside no mecanismo usado pelo PGR para sua representação: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), instrumento de fiscalização abstrata e concentrada da constitucionalidade de leis e atos normativos, julgada pelo STF. Nesse sentido, os estudiosos denominam "ADI Interventiva" a ação manejada pelo PGR com vistas à decretação de intervenção federal e declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo estadual que violou algum dos princípios constitucionais sensíveis, supracitados.
Prof. Divo Augusto
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Que satanás de questão. Pelo menos da pra ir por exclusão!
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Como se trata de exceção ao federalismo, deve ser expresso.
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GAB: A
O princípio constitucional SENSIVEL, DEVE em termos normativos, estar enumerado, no texto constitucional.