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Alguém sabe explicar?
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Quer dizer, então, que, no Estado Liberal de Direito, a Constituição não alcança o Legislador?
(Aliás, que questão foi essa? Que edital bizarro!)
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Em
relação à questão a alternativa “b” está correta porque o paradigma do Estado
liberal nasceu com o moderno constitucionalismo e ambos têm raízes na teoria
contratualista e em sua rígida distinção entre Estado e sociedade civil (a
última composta por cidadãos portadores de direitos individuais“naturais”).
Assim,
as sociedades liberais do século XIX procuraram restringir, legalmente, a ação do Estado de maneira a
garantir a liberdade individual de seus cidadãos, especialmente aqueles
detentores de posses, sendo a aplicação das leis feita em cenário específico:
O
paradigma do Estado de Direito ao
limitar o Estado à legalidade, ou seja, ao requerer que a lei discutida
e aprovada pelos representantes da ‘melhor sociedade’ autorize a atuação de um Estado mínimo,
restrito ao policiamento para assegurar a manutenção do respeito àquelas
fronteiras anteriormente referidas e, assim, garantir o livre jogo da vontade
dos atores sociais individualizados, vedada a organização corporativo-coletiva,
configura, aos olhos do homem de então, um ordenamento
jurídico de regras gerais e abstratas, essencialmente negativas, que
consagram os direitos individuais ou de 1ª geração, uma ordem jurídica liberal
clássica. É claro que sob esse primeiro paradigma constitucional, o Estado de
Direito, a questão da atividade
hermenêutica do juiz só poderia ser vista como uma atividade mecânica,
resultado de uma leitura direta dos textos que deveriam ser claros e distintos,
e a interpretação algo a ser evitado até mesmo pela consulta ao legislador na
hipótese de dúvidas do juiz diante de textos obscuros e intrincados. Ao juiz é
reservado o papel de mera “bouche de la loi”. (NETTO, 1999, p.479).
Conclui-se
que o paradigma liberal do Estado de direito, a igualdade entre as pessoas
estaria assegurada formalmente pela generalidade e abstração da legislação,
limitada, por sua vez, à garantia das esferas de atuação da liberdade individual.
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Em
relação à questão a alternativa “b” está correta porque o paradigma do Estado
liberal nasceu com o moderno constitucionalismo e ambos têm raízes na teoria
contratualista e em sua rígida distinção entre Estado e sociedade civil (a
última composta por cidadãos portadores de direitos individuais“naturais”).
Assim,
as sociedades liberais do século XIX procuraram restringir, legalmente, a ação do Estado de maneira a
garantir a liberdade individual de seus cidadãos, especialmente aqueles
detentores de posses, sendo a aplicação das leis feita em cenário específico:
O
paradigma do Estado de Direito ao
limitar o Estado à legalidade, ou seja, ao requerer que a lei discutida
e aprovada pelos representantes da ‘melhor sociedade’ autorize a atuação de um Estado mínimo,
restrito ao policiamento para assegurar a manutenção do respeito àquelas
fronteiras anteriormente referidas e, assim, garantir o livre jogo da vontade
dos atores sociais individualizados, vedada a organização corporativo-coletiva,
configura, aos olhos do homem de então, um ordenamento
jurídico de regras gerais e abstratas, essencialmente negativas, que
consagram os direitos individuais ou de 1ª geração, uma ordem jurídica liberal
clássica. É claro que sob esse primeiro paradigma constitucional, o Estado de
Direito, a questão da atividade
hermenêutica do juiz só poderia ser vista como uma atividade mecânica,
resultado de uma leitura direta dos textos que deveriam ser claros e distintos,
e a interpretação algo a ser evitado até mesmo pela consulta ao legislador na
hipótese de dúvidas do juiz diante de textos obscuros e intrincados. Ao juiz é
reservado o papel de mera “bouche de la loi”. (NETTO, 1999, p.479).
Conclui-se
que o paradigma liberal do Estado de direito, a igualdade entre as pessoas
estaria assegurada formalmente pela generalidade e abstração da legislação,
limitada, por sua vez, à garantia das esferas de atuação da liberdade individual.
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Pessoal, achei a questão um pouco confusa. Poderíamos pedir os comentários do professor.
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Ainda não encontrei uma explicação clara e objetiva para a questão.
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Refletindo mais acerca do constitucionalismo, me parece que a questão pode ser assim fundamentada:
Não há vinculação do legislador à Constituição (alternativa errada):
O paradigma do constitucionalismo moderno liberal emerge dos eventos de transição vividos na Inglaterra (Magna Carta, Petiton of Rights, Habeas Corpus Act, Bill of Rights) e das Revoluções Burguesas (EUA e França). Neste momento, o movimento europeu combate o poder do monarca através da supremacia do parlamento. Ainda não há a ideia de Constituição como fundamento de validade do ordenamento jurídico (isso só amadurece no século XX, com Kelsen). Portanto, o que há nesse cenário é a consolidação da supremacia do parlamento em relação ao monarca.
Sistema de liberdades burguesas, consolidação do estado mínimo e absenteísmo estatal:
As ideias aqui são umbilicalmente ligadas. Como dito anteriormente, o constitucionalismo moderno liberal decorre dos ideias propagados nas revoluções burguesas e tem como principais bases a limitação do poder do estado, delimitando esferas de liberdade ao indivíduo, que não poderão sofrer a interferência do Estado. Por isso Estado mínimo, não se cobra um fazer neste momento, apenas um não fazer (absenteísmo). A ideia é a não interferência estatal na esfera privada.
A referência da Constituição é o próprio Estado:
Como dito anteriormente, a ideia de Constituição normativa só amadurece na doutrina de Kelsen, no século XX. No cenário do constitucionalismo moderno liberal ainda não há o paradigma de Constituição como documento jurídico. Pensar em Constituição é observar o Estado, suas instituições e funcionamento. Essa alternativa foi a que me pareceu mais abstrata, acredito que a expressão deve ter sido retirada de algum autor que desenvolveu um raciocínio próprio para chegar a esta conclusão. Essa expressão avulsa parece ficar meio sem sentido. Mas ainda assim, acredito que a letra B ficou claramente dissociada do contexto de constitucionalismo moderno liberal.
O lance aqui é pensarmos que se trata do histórico do constitucionalismo, então devemos nos situar no contexto determinado pela questão. A indução a erro foi colocar como gabarito uma realidade consolidada atualmente, de que o legislador está vinculado à Constituição.
Pensemos que a evolução histórica do constitucionalismo se pautou pela busca de mecanismos de controle de poder. Primeiramente, retirando o Poder das mãos do monarca e consolidando o Parlamento como a representação do povo e legítima fonte de Poder. Verificando-se que o Parlamento incorreu em excessos, o eixo de Poder se desloca para o binômio Constituição-Poder Judiciário (guardião da Constituição). Atualmente o debate ronda o ativismo judicial e futuramente estaremos discutindo maneiras de impor limites à atuação jurisdicional (se já não estamos fazendo isso).
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ASSERTIVA B.
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Sobre a B:
No paradigma do constitucionalismo liberal burguês, a constituição era concebida como uma simples proclamação política que possuia o singelo papel de "inspirar" o Poder Legislativo na elaboração das leis, mas não vinculá-lo.
Este cenário começa a mudar, apenas em meados do século XX, a partir do final da II Guerra Mundial ("neoconstitucionalismo"), quando então passa-se a reconhecer o caráter normativo da Constituição.
Este novo paradigma possibilita o surgimento de teses mais progressistas, claramente atreladas ao constitucionalismo social, como a teoria da Constituição Dirigente (Canotilho), segundo a qual a constituição seria o estatuto jurídico-político do legislador, vinculando a sua atividade a concretização dos direitos sociais nela previstos.
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A B não deixe de estar correta
Vinculação do legislador à constituição para não-fazer determinadas condutas
Abraços
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antes de fazer uma questão, observe o cargo. sabendo disso fica fácil, qual a assertiva mais anti-liberal de todas?
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Paradigma é um modelo ou padrão a seguir.
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cadê comentário do professor?
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que prova do capiroto foi essa