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A servidão administrativa tem uma peculiaridade
distintiva, ímpar, das demais espécies de intervenção: trata-se de um gravame,
de um ônus, de um direito real incidente sobre o bem. Isto significa que, uma
vez instituída, a servidão acompanhará a coisa, a esta se aderindo.
Havendo
a constituição de uma servidão no bojo de uma desapropriação, haverá
necessidade de indenização. Se a servidão vem no curso da expropriação,
constará também do ato expropriatório; se é autônoma, demanda decreto próprio,
dedicado a firmá-la.
Na servidão do direito privado, há a figura do
imóvel dominante e a figura do imóvel serviente. Há sempre esta correlação
entre dois imóveis. Na administrativa, não é necessária esta dinâmica: pode
haver servidão sem imóvel dominante que a condicione, e bom exemplo disso é o
da servidão de passagem de fiação elétrica, ou tubulação de gás, ou qualquer
uma similar. Nestas, não há qualquer imóvel dominante.
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Penso que a alternativa 'b' também está incorreta.
A servidão administrativa não gera, em regra, direito à indenização, pois, diferente da desapropriação não implica em perda da propriedade pelo particular. Só haverá direito à indenização se houver dano provocado pelo Poder Público.
A assertiva, portante, está incorreta, pois destinar faixa a um servidão não gera indenização, mas sim eventual dano causado à propriedade.
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Quanto a "b":
No que tange a indenização quando a servidão decorre de imposição legal não há direito à indenização, pois o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de propriedades, salvo se uma das propriedades sofrer um prejuízo maior que as demais. Porém, quando a servidão foi realizada por meio de contrato ou determinada por decisão judicial, por incidir sobre uma propriedade determinada, nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro "a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade. Nesses casos, a indenização terá de ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo, se este não existiu, não há o que indenizar. No caso da servidão de energia elétrica, que é a mais freqüente, a jurisprudência fixa a indenização em valor que varia entre 20% e 30% sobre o valor da terra nua".
fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1445939/ha-direito-de-indenizacao-pela-servidao-de-passagem-de-energia-eletrica
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Fiquei com dúvida. A primeira também não estaria errada? Não seria Lei específica, ao invés de Lei geral?
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SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É o direito real público que autoriza o poder público a usar de propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.
Direito Administrativo Descomplicado
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Majoritariamente, pode haver servidão administrativa e tombamento sobre bens públicos, mas deve haver respeito à ?hierarquia federativa?.
Servidão administrativa e aservidão civil: a primeira é ônus real do Poder Público sobrea propriedade, enquanto a segunda é ônus real de um prédio(dominante) em íàce de outro prédio (serviente); aquela temserventia pública (utilidade pública) e esta tem serventia privada(utilidade privada e bem certo).
Abraços
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Análise das assertivas:
a) Segundo Matheus Carvalho, a servidão é instituída mediante lei declaratória da necessidade pública ou interesse social na sua constituição, tal qual a desapropriação, aplicando-se-lhe, por analogia, procedimento da desapropriação. Contudo, Di Pietro pondera ser cabível também a servidão instituída diretamente por meio de lei. Correta, portanto, a assertiva. Contudo, José dos Santos Carvalho filho não admite essa possibilidade de lei instituir servidão diretamente.
b) Conforme o art. 40, DL 3.365/1941, será devida indenização se houver dano (ex.: restringir o uso do proprietário de alguma forma). Matheus Carvalho ressalta que esse entendimento é pacífico em todos os tribunais do país, ressaltando que não se confunde a servidão com o aluguel. A assertiva B é questionável.
c) Segundo Matheus Carvalho, a servidão administrativa, diferentemente da civil, não pressupõe relação de prédios dominante e serviente. Dominante é o serviço público. Apenas excepcionalmente é que será dominante um imóvel público.
d) Segundo Matheus Carvalho, a servidão administrativa é permanente, posto que não há prazo definido para que finde.
e) Segundo Matheus Carvalho, a servidão administrativa pode ser instituída em imóveis públicos, desde que observada a "hierarquia federativa". Ou seja, a União pode instituir servidão sobre estados, DF e municípios. Estados podem instituir servidão sobre municípios.
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Há doutrina que entende possível a instituição de servidão administrativa por lei. O tema não é pacífico na doutrina.
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LETRA:B PODE OU NÃO TER UMA CONSTRUÇÃO (EXISTEM CASOS DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE TUBULAÇÃO CFR O EXEMPLO DO COLEGA ACIMA SEM DE EXISTA O IMOVÉL SERVIENTE