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Art. 71. da CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (LETRA A)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (LETRA B)
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; (LETRA D)
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; (LETRA C)
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. (LETRA E)
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Erro da letra D: Preceitua o inciso VI do art. 71 da Constituição Federal que cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
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D. INCORRETA. POIS, TRATA-SE DE FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E NÃO DO ESTADO. ART. 71, INCISO VI, CRFB/88.
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Além dos erros apontados pelos colegas, cumpre-se chamar atenção para um outro erro. É o fato de que o TCU e o TCE não são competentes para JULGAR as contas de prefeito, seja elas de governo ou de gestão, competência pertecente às Câmaras Municipais. Compete aos tribunais apenas FISCALIZAR a aplicação dos recursos, conforme se extrai do dispositivo constitucional.
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Lembrando que a execução do título executivo extrajudical do TCE compete ao ente projudicado
Abraços
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Complementando o que o lúcio weber disse sobre a letra E
As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente - RE 223037 / SE - SERGIPE.
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item D
Nada impede o controle do TC local sobre a verbas local e o controle do TCU sobre as verbas da união.
controle de verbas publicas nunca é demais
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o erro que se insere na questão é pegadinha: LETRA D "...RECURSOS DA UNIÃO" .. " RESPONSÁVEL... É O TRIBUNAL DE CONTA DO ESTADO" . NÃO , CONVENIO FEDERAL = UNIÃO. COMPETÊNCIA É DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU
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GAB: D
Bizu
Tribunal de Contas = apreCia
LeGislativo = julGa