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Art. 226, § 7º, CF - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
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A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.O contexto da questão relaciona-se a participação e não a intervenção.Devemos ter cuidado coma as expressões:- veda ...- sempre ...- nunca ...
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O Estado é impedido de decidir no lugar do casal. Porém, tendo este decidido, cabe ao Estado propiciar os recursos e meios para a execução do planejamento familiar (entenda-se, controle de natalidade).
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A família, como base da sociedade, tem a proteção do Estado.No intuito de preservá-la e respeitar a liberdade de seus integrantes, a nossa Constituição Federal, partindo dos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, dispõe que o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. Para tanto, não admite qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.Nos termos da lei, o planejamento familiar é direito do cidadão. Este planejamento deve ser entendido como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.Dentro de uma visão de atendimento global à saúde, o Estado deve se preocupar com as ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, cabendo ao SUS - Sistema Único de Saúde, em todos os níveis, instituir e manter os programas essenciais que cumpram esta finalidade (pré-natal, parto, controle das doenças sexualmente transmissíveis, controle e prevenção do câncer cérvico-uterino etc.). Além disso, com a colaboração de toda a sociedade, deve promover ações preventivas e educativas que possibilitem o acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.Para fins de planejamento familiar são válidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção legais e cientificamente aceitos, desde que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas e lhes garanta a liberdade de opção.
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O estado pode PARTICIPAR do planejamento familiar o que ele nao pode fazer é INTERVIR.
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Acrescentando
É vedada a atuação estatal de vertente coercitiva, violando a intimidade e a dignidade do casal. Mas é errado dizer que não haverá qualquer participação por parte do Estado!!!
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O CESPE adora tirar partes do texto legal e jogar na questão! Vejam:
Art. 226, § 7º, CF - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
O estado pode participar, mas não de forma COERCITIVA!
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Art. 226 § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Logo, o Estado pode participar, e não impor de forma coercitiva.
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O Estado deve proporcionar recursos educacionais e científicos. Veda-se ações COERCITIVAS publicas ou privadas.
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veda apenas a imposição coercitiva
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O estado pode participar, porém ele não será OBRIGADO a participar em tal planejamento. É isso mesmo que entendi pessoas??
Aguardo resposta!!!
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O Estado pode participar com recursos educacionais e científicos, jamais com ações coercitivas.
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qualquer forma > Errado !
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GAB: ERRADO
NÃO É QUALQUER FORMA, APENAS MEDIDAS COERCITIVAS.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
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Gabarito: ERRADO.
CF/88
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
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Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
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O Estado pode participar do planejamento familiar, por meio de recursos educacionais e científicos, mas nunca de forma COERCITIVA.
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Em 25/09/2020, às 22:07:33, você respondeu a opção E.Certa! ÔHHHHH, GLÓRIA!!!
Em 18/12/2018, às 17:21:24, você respondeu a opção C.Errada!
Em 12/11/2016, às 00:50:26, você respondeu a opção C.Errada!
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o estado deve proporcionar os recursos adequados à concretização desse planejamento
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O que é vedado é qualquer forma COERCITIVA por parte das instituições oficiais.
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Questão como essa quem fez nos concursos anteriores fez, quem não fez não fará nunca mais. Relativamente fácil.
GAB: errado
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Resumindo: O estado se intromete em tudo na sua vida
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Participar somente para prestar recursos educacionais e científicos, vedando qualquer força coercitiva por parte do estado.
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PROIBIDA PARTICIPAÇÃO COERCITIVA DO ESTADO!!!