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ID
1173616
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Estão legitimados para a propositura da Ação Cautelar preparatória, bem como para a ação principal atinente à Ação Civil Pública (Lei N.º 7.347 de 24 de junho de 1985, alterada pela Lei N.º 11.448 de 15 de janeiro de 2007), na busca da proteção do meio ambiente, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Reza o art. 5° da lei 7347/85:

    "Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - O Ministério Público;

    II - A Defensoria Pública;

    III- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV- A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - A associação que, concomitantemente:

    a) Esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) Inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."



  • 1 ano!

    Abraços

  • Como regra, para que uma associação possa propor uma ação coletiva, faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano. 

    Todavia, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de GLÚTEN EM ALIMENTOS. 

    O STJ entendeu que o juiz deveria ter dispensado o requisito temporal de 1 ano da associação, considerando que está presente no caso o INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão do dano e pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que se vê forçado a seguir uma dieta isenta de glúten, sob pena de sofrer graves riscos à saúde. Desse modo, a pretensão veiculada na ACP, em última análise, tem por objetivo a garantia de uma vida digna para esse grupo de pessoas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).