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ECA:
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
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Achei mal feita essa questão, porque com a edição do CC/02, a adoção de maiores de 18 anos também passou a depender de processo judicial, não podendo ser mais feita por escritura pública e aplicando-se, no que couber, o ECA (art. 1.619 CC/02 com a redação dada pela Lei 12.010/09, a qual também revogou o art. 1623 do CC que dispunha originalmente sobre a matéria).
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Essa questão pode não ter muito nexo se não for vista a MATÉRIA a ela relacionada. Se estiver em ECA, sem problemas, pois é o conteúdo do art. 40, ECA. Se em D. Civil, não tem muito nexo, pois, como a colega disse, é possível a adoção de maiores de 18 anos...
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Enunciado deixou a desejar
Abraços
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questão muito sem nexo. dificil até de entender o enunciado.
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Parece eu tentando explicar algo.
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mal elaborada, gerando insegurança quanto a boa fé da banca do tipo que provoca recursos e clama por anulação.