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ID
1173640
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na forma da Lei N.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, artigo 5.º, nos contratos de Parceria Público-Privada, as cláusulas além de cumprir as demais exigências legais, deverão prever, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 5o Lei n° 11.097 -As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

      I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

      II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

      III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

      IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

      V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

      VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

      VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

      VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

      IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

      X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)


  • Apenas para completar com o nº correto da lei, 11.079/2004

  • Sempre não é temperado o suficiente para estar correto

    Abraços

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Lei de Parcerias Público-Privadas).

    A- Incorreta. Essa é uma cláusula que deve estar prevista nos contratos de Parceria Pública-Privada, conforme o art. 5º, I da Lei 11.079/2004.

    B- Incorreta.  Essa é uma cláusula que deve estar prevista nos contratos de Parceria Pública-Privada, conforme o art. 5º, IV da Lei 11.079/2004.

    C- Correta. As penalidades aplicáveis à Administração Pública não devem ocorrer sempre com menor rigor frente ao parceiro privado, e sim de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas, conforme o art. 5º, II da Lei 11.079/2004: “Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever: [...] II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;”

    D- Incorreta. Essa é uma cláusula que deve estar prevista nos contratos de Parceria Pública-Privada, conforme o art. 5º, V da Lei 11.079/2004.

    E- Incorreta.  Essa é uma cláusula que deve estar prevista nos contratos de Parceria Pública-Privada, conforme o art. 5º, VII da Lei 11.079/2004.