Gabarito: C
Art. 5o Lei n° 11.097 -As
cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de
vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não
inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;
II – as penalidades
aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento
contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às
obrigações assumidas;
III – a repartição de
riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do
príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de
remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para
a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que
caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de
regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios
objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação,
pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus
e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o
disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX – o compartilhamento
com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado
decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro
privado;
X – a realização de
vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao
parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente
detectadas.
XI - o cronograma e os
marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de
recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a
disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o
do art. 6o desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
12.766, de 2012)
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Lei de Parcerias Público-Privadas).
A- Incorreta. Essa é uma cláusula que deve estar prevista nos contratos de Parceria Pública-Privada, conforme o art. 5º, I da Lei 11.079/2004.
B- Incorreta. Essa é uma cláusula que deve estar prevista nos contratos de Parceria Pública-Privada, conforme o art. 5º, IV da Lei 11.079/2004.
C- Correta. As penalidades aplicáveis à Administração Pública não devem ocorrer sempre com menor rigor frente ao parceiro privado, e sim de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas, conforme o art. 5º, II da Lei 11.079/2004: “Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever: [...] II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;”
D- Incorreta. Essa é uma cláusula que deve estar prevista nos contratos de Parceria Pública-Privada, conforme o art. 5º, V da Lei 11.079/2004.
E- Incorreta. Essa é uma cláusula que deve estar prevista nos contratos de Parceria Pública-Privada, conforme o art. 5º, VII da Lei 11.079/2004.