Minha contribuição:
O erro da letra "d" é no tocante a palavra "Procuradoria Geral do Estado", ou seja, este órgão e a Defensoria Pública, são orgãos totalmente independentes, com funções distintas.
Outrossim, cabe ao Corregedoria Geral receber e processar Defensores Públiccos, conforme artigos abaixo da LC 80/94:
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhadoas, com parecer, ao Conselho Superior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
Apesar da questão de letra "b" trazer os princípios da unidade e indivisibilidade como um só sentido, mas a doutrina tem separado os conceitos, inclusive em questões. Lembrando que são princípios contidos no artigo 3º da LC 80/94 e no § 4º do artigo 135 da CF.
PRINCÍPIO DA UNIDADE - consiste em entender a DP, englobadas aqui a DPU, as DP estaduais e a DP/DF como um todo orgânico, sob a mesma direção, os mesmos fundamentos e as mesmas finalidades. Não significa que qualquer de seus membros poderá praticar qualquer ato em nome da instituição, mas sim, sendo um só organismo, os seus membros presentam (não representam) a instituição sempre que atuarem, mas a legalidade encontra limites no âmbito da divisão de atribuições e demais garantias impostas pela lei. Unidade não implica vinculação de opiniões.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE - significa que a DP consiste em um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos. Permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação de assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência.
PORTANTO, podemos concluir que:
A indivisibilidade decorre do princípio da unidade, indivisível é porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente, de acordo com as normas legais. Logo: Pelo princípio da unidade, todos os funcionários da instituição, disseminados por juizados e comarcas, constituem um só órgão sob uma só direção, enquanto que, pelo princípio da indivisibilidade, todas as pessoas que compõem a Defensoria Pública podem ser substituídas umas pelas outra. O princípio da indivisibilidade não deve ser confundido com a unidade, pois enquanto este informa e orienta a atuação político-institucional dos membros da Defensoria Pública, aquele informa a atuação da Defensoria Pública como agente procedimental-processual.
Por fim, a questão poderia ser acertada por eliminação, já como já dito acima, uma vez, que, a Procuradoria do Estado não faz parte do contexto Defensoria Púbica. Lembrando que os demais itens pode ser utilizado para estudo, o qual trás aspcetos relevantes sobre a Defensoria Pública.