a) Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses.LC 80/94, art. 4º - "II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;"
b) Assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes. LC 80/94, art. 4º - "V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;"
c) Patrocinar ação civil, inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. LC 80/94, art. 4º - "§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público."
d) Exercer a promoção e a defesa dos direitos humanos. LC 80/94, art. 4º - "III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;"
e) Patrocinar a ação penal de iniciativa privada, a subsidiária da pública, bem como a ação civil “ex delicto”, não podendo, nesses casos, a Defensoria Pública atuar no pólo passivo.LC 80/94, art. 4º - "XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;" Obs. Então, pode agir no polo passivo, quando a demanda puder beneficiar pessoa hipossuficiente.