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Certo.Art. 28, CP - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão.
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A emoção poderá ser levada em conta no 121,§1º como causa de diminuição.O filósofo e pensador Kant já fazia a distinção entre esses dois estados somatopsíquicos em ato potencial (assim são entendidos, na linguagem médica, a emoção e a paixão), comparando a emoção a "uma torrente que rompe o dique da continência", enquanto que a paixão representaria o "charco que cava o próprio leito, infiltrando-se, paulatinamente, no solo".
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A emoção e a paixão, salvo quando considerados estados patológicos do indivíduo (art. 26, CP), não afastam a imputabilidade penal. Entretanto, podem, em certas circunstâncias, aparecer como atenuantes (art. 65, III, c, CP) ou causas de diminuição de pena (art. 121, §1º, CP - homicídio privilegiado).Luiz Regis Prado
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A questão esta certa, senão vejamos:
Preceitua o art. 28, I, do Código Penal, que não excluem a imputabilidade penal a emoção e a paixão, uma vez que ambas as situações não se esta diante de doença mental, nem mesmo de pertubação apta a retirar a capacidade de entendimento do agente ou de autodeterminação. (Guilherme de Souza Nucci, em Manual de Direito Penal, Parte Geral e Parte Especial, 5 edição, ed. RT, pag. 307).
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Certo.
Mnemônico.
Imputabilidade Penal:
Imputável: Absolutamente Capaz - Só pena
Inimputável: Absolutamente Incapaz - Só Medida de Segurança
Semi-Imputável: Parcialmente Incapaz - Pena podendo ser convertida para
Medidada de Segurança
Vale ressaltar que a Código Penal adotou o SISTEMA VICARIANTE, ou seja, admitindo pena ou medida de segurança. Com relação a emoção e a paixão não são causas excludentes da imputablidade penal, podendo ser causas de diminuição ou atenuante, porém jamais insenta de pena
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Servem como atenuantes. somente.
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Art. 28 I:
A emoção e a paixão não excleum a imputabilidade.
Bons estudos!
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A diferença entre emoção e paixão está na DURAÇÃO. Podemos defini-las:
EMOÇÃO: É o estado afetivo que acarreta na perturbação transitória do equilíbrio psíquico, tal como no medo, ira, cólera, ansiedade, alegria, surpresa, prazer erótico e vergonha.
PAIXÃO: É a emoção mais intensa e duradoura do equilíbrio psíquico. Exemplos: Ciúme, vingança, ódio, ambição etc.
(E PARA REFLETIR SOBRE OS DOIS INSTITUTOS... rsrs)
Nas lições de Nélson Hungria, pode dizer-se que a PAIXÃO é a emoção que se protrai no tempo, incubando-se, introvertendo-se, criando um estado contínuo e duradouro de perturbação afetiva em torno de uma idéia fixa, de um pensamento obsidente. A EMOÇÃO dá e passa; a paixão permanece, alimentando-se de si própria. Mas a paixão é como o borralho que, a um sopro mais forte, pode chamejar de novo, voltando a ser fogo crepitante, retornando a ser estado emocional agudo.
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Expressamente, em lei essas condutas não são excludentes de culpabilidade; entretanto, à luz Doutrinária diz:
" O marido que mata sua mulher e o teu amante recebe privilégio - Homicídio Privilégiado - ". Porém vocês não acham que essa conduta foi por emoção e paixão?
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MACETE COMPLETO DE
IMPUTABILIDADE:
M
E D E C O
Menoridade (art. 27 cp).
Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag.
1).
Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou
retardado (art. 26 cp).
Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
Obediencia Hierárquica (art. 22 cp).
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Mas vale lembrar que a emoção e paixão são causas de diminuição de pena
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gab- C
Temos três hipóteses nesse caso :
Emoção e paixão
-> Normal - Imputabilidade - Atenunte generica
-> Patológica
- Inimputabilidade - Medida de segurança
-Semi- Imputabilidade - Medida de segurança ou diminuição de pena
Fonte : Cleber Masson
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão;
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Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
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CERTO
"Segundo o Código Penal, a emoção e a paixão não são causas excludentes da imputabilidade penal."
Emoção e Paixão não excluem a Culpabilidade
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Correto . Segundo o CPB emoção e paixão não excluem a culpabilidade , podendo apenas converter o crime para sua forma privilegiada .
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CERTO
Roberto Lyra dissertou perfeitamente, em certo Tribunal de Júri, sobre o homicida passional:
"O verdadeiro passional não mata. O amor é, por natureza e por finalidade, criador, fecundo, solidário, generoso. Ele é cliente das pretorias, das maternidades, dos lares e não dos necrotérios, dos cemitérios, dos manicômios. O amor, o amor mesmo, jamais desceu ao banco dos réus. Para os fins da responsabilidade, a lei considera apenas o momento do crime. E nele o que atua é o ódio. O amor não figura nas cifras da mortalidade e sim nas da natalidade; não tira, põe gente no mundo. Está nos berços e não nos túmulos."
Ademais, temos o art.28 do CP:
''Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão;''
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Não excluem a imputabilidade penal, PORÉM podem ser privilegiadores, se existirem:
1 - Agente sob domínio e violenta emoção;
OU
2 - Agente sob influência de relevante valor social/moral
+
3 - Mediante INJUSTA PROVOCAÇÃO da vítima
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Emoção e a Paixão não servem pra nada!!!! Lembre-se disso e não erre uma questão sobre...
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Leiam devagar! muita gente errando por não ver o "não"...
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A emoção e a paixão, salvo quando considerados estados patológicos do indivíduo (art. 26, CP), não afastam a imputabilidade penal. Entretanto, podem, em certas circunstâncias, aparecer como atenuantes (art. 65, III, c, CP) ou causas de diminuição de pena (art. 121, §1º, CP - homicídio privilegiado).Luiz Regis Prado
Copiado da Érika de Oliveira dos Santos, guerreira do ano de 2010, foi a resposta mais objetiva.
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Alguém mais leu rápido e não percebeu o "não" ?
Deem um like aqui. kkk
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Muita Atenção galera!. A CESPE adora essas pegadinhas
O art.28 ele diz sobre a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.