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ID
117397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à ação penal, julgue os itens que se seguem.

Na ação penal privada personalíssima, a titularidade é exclusiva do ofendido, não se transmitindo, em caso de morte, aos seus herdeiros ou sucessores.

Alternativas
Comentários
  • Certo.A titularidade da ação privada personalíssima é atribuída única e exclusivamente ao ofendido, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao seu representante legal, inexistindo, ainda, sucessão por morte ou ausência.
  • É exemplo de ação penal personalíssima:CPInduzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
  • em algumas provas aparece a seguinte nomenclatura: ação penal exclusivamente privada - esta é a ação penal privada propriamente dita, podendo ser exercida pela vítima ou seu representante legal.Não se pode confundir com a ação penal privada personalíssima, que é justamente a ação penal privada que pode ser exercida somente pela vítima, no único caso de: erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento (art. 236 CP), já que o adultério, que também servia de exemplo, foi revogado pela lei 11.106/2005 - artigo 240 CP.
  • Ação Penal Privada Personalíssima - é aquela que somente poderá ser iniciada pela vítima ou pelo ofendido, não se admite, sequer, que um representante possa iniciá-la, face ao fato de os interesses a ela relacionados serem extremamente pessoais. Dessa forma, por exemplo, o direito de propô-la não se estende aos herdeiros, ou seja, não se admite a sucessão processual. Ocorre no caso do artigo 236 do Código Penal.Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimentoArt. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:Pena - detenção, de seis meses a dois anos.Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
  • Certo.

    Esquema para memorizar. 

    Modalidades APP: E / P / A
                                       - Exclusiva - Vítima
                                                              < 18 Representante Legal
                                                              Morte/Ausência da Vítima CADI: Conj; Asc; Des; Irmão

                                       - Personalíssima: Só a Vítima intransferível

                                       - Ação Privada Subsidiária da Pública: CF MP não - Denuncia
                                                                                                                                     Requer Diligência
                                                                                                                                     Arquiva
    Preso 5 dias Solto 15 dias
               

  • A ação penal privada se caracterizada pela preponderância do interesse da vítima, daí porque seu titular é o ofendido (vítima) ou seu representante legal. Possui as seguintes espécies:
    a) Ação penal privada exclusiva – A queixa-crime pode ser oferecida pelo ofendido ou seu representante legal; e, no caso de morte e de ausência, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nesta ordem.
    b) Ação penal privada personalíssima – É aquela que somente pode ser oferecida pelo próprio ofendido, não permitindo representação, nem mesmo substituição nas hipóteses de morte e de ausência. Depois da abolição do crime de adultério, restou apenas um delito que comporta essa natureza: induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (art. 236, do CP). c) Ação penal privada subsidiária da pública – É aquela que se manifesta no âmbito dos crimes de ação penal pública, na hipótese de inércia do Ministério Público no que se refere ao oferecimento da denúncia no prazo legal. Se não oferece a denúncia, nem solicita arquivamento dos autos, nem mesmo alguma diligência probatória restante, a própria vítima passa a ter legitimidade para figurar como titular da ação penal, por meio da queixa crime subsidiária.
  • O direito de queixa só pode ser exercido pelo ofendido.
    O representante legal não pode exercer esse direito.
    Não haverá sucessão processual.
    Como o próprio nome já disse ação penal privada personalíssima, a única pessoa que pode exercer esse direito e a própria vítima.

  • Agora que eu não entendi mesmo. E o art. 31 do CPP, como fica?


    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Alguém pode me ajudar com essa dúvida?


  • Quando não couber representação legal nem substituição processual, será considerada personalíssima. Exemplo na lei para a ação personalíssima é o crime previsto no art. 236 do CP

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


  • A ação penal privada personalíssima não admite o instituto da sucessão processual. Logo, se a vítima falecer, o processo não poderá iniciar ou prosseguir através dos familiares. Sendo assim, somente a vítima poderá exercer o direito de ação.

    Só há um crime de ação penal privada personalíssima:

    ·Artigo 236 do Código Penal:

    (Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento)

    “Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”.

    Note, que o prazo decadencial de 06 meses, começará a contar, a partir do trânsito em julgado da sentença que julgar extinto o casamento civil.

    Um exemplo desse crime é o do transexual que se casa com um homem, omitindo tal informação do mesmo.

    http://www.leonardogalardo.com/2012/02/acao-penal-privada-personalissima-post.html
  • FÁCIL...

    PERSONALÍSSIMA SÓ A PESSOA.

    SE FOR MENOR DE 18 ANOS, ESPERARÁ A MAIORIDADE

    SE FOR DOIDO* (DOENTE MENTAL) ESPERARÁ ELE FICAR CERTINHO, BOM DA CUCA!

    SE MORRER, JÁ ERA! 

     

     

  • SHIIIIT  com todo respeito mas o cara só tem um jeito para errar essa questão, estando mto .....mas mto nervoso na hora da prova. PERSONALISSIMA!!

  • A ação personalíssima é aquela que só pode ser intentada pelo próprio ofendido, de modo que este falecendo, não haverá a sucessão processual, mas, sim, a extinção da punibilidade.

     

    Hoje, verifica-se somente o crime do Art. 236 do CP - induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, do Capítulo dos "Crimes contra o Casamento"

  • A ação personalíssima é aquela que só pode ser intentada pelo próprio ofendido, de modo que este falecendo, não haverá a sucessão processual, mas, sim, a extinção da punibilidade.

     

    Hoje, verifica-se somente o crime do Art. 236 do CP - induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, do Capítulo dos "Crimes contra o Casamento"

     

    Haja!

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab CERTO

     

    Pessoal, cuidado com as pegadinhas referente as Ação Penal Personalíssima, pois só pode ser intentada pelo próprio ofendido, de modo que este falecendo, haverá a extinção da punibilidade.

     

  • Com referência à ação penal, é correto afirmar que: Na ação penal privada personalíssima, a titularidade é exclusiva do ofendido, não se transmitindo, em caso de morte, aos seus herdeiros ou sucessores.

  • AÇÃO PENAL CONDICIONADA PERSONALISSIMA NÃO ADMITE SUCESSORES !!!!

  • tem a ver com o cara que foi enganado ao casar (técnica de feynman)

  • Um exemplo: O cara casa com a Carla Peres, depois descobre que e a vera verão.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA

    -TITULARIDADE: OFENDIDO

    -EXCLUÍDOS: REPRESENTANTE LEGAL, PROCURADOR E SEUS SUCESSORES.

    GABARITO CERTO

  • Art. 31 CP é a regra:

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     A exceção fica por conta da Ação Penal Privada PERSONALÍSSIMA.

    Ação Penal Privada Personalíssima – Neste caso, a ação só pode ser intentada pela vítima, no prazo de 6 meses, contados da data que transitar em julgado a sentença civil que anular o casamento, e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição processual para a sua propositura ou seu prosseguimento.

    O direito de ação pode ser exercido, exclusivamente pelo ofendido, não se transmitindo o direito de queixa a seus sucessores. Em caso de falecimento do ofendido ou em sua ausência, ninguém poderá exercer em seu nome o direito de queixa. Dessa forma, a morte do ofendido implicará em extinção da punibilidade do querelado.

    Em nosso direito existe somente um caso desse tipo de ação, o crime que está previsto no art. 236 do CP, que é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento:

    Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento

  • AÇÃO PENAL PERSONALÍSSIMA:

    • Trata de ação penal EXCLUSIVA, mas SOMENTE O OFENDIDO PODERÁ AJUIZAR AÇÃO, MAIS NINGUÉM.
    • Se o ofendido morrer, estará extinta a punibilidade;
    • Se o ofendido é menor, e seu representante não pode ajuizar a demanda, deve aguardar a maioridade.
  • Com referência à ação penal, julgue o item que se segue.

    Na ação penal privada personalíssima, a titularidade é exclusiva do ofendido, não se transmitindo, em caso de morte, aos seus herdeiros ou sucessores.

    (CORRETA). Na ação penal privada personalíssima, o direito de ação apenas pode ser exercido pelo ofendido. Nesse caso, não há intervenção de eventual representante legal, de curador especial, nem tampouco haverá sucessão processual no caso de morte ou ausência da vítima.

     

    Se, em regra, a morte do autor do delito é causa extintiva da punibilidade, tal qual o prevê o art. 107, inciso I, do CP, nas hipóteses de ação penal privada personalíssima, a morte da vítima também irá produzir a extinção da punibilidade.

     

    Vale lembrar que há somente um exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal: é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, previsto no art. 236 do Código Penal.

     

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    [...]

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    TECCONCURSOS

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    A ação personalíssima é aquela que só pode ser intentada pelo próprio ofendido, de modo que este falecendo, não haverá a sucessão processual, mas, sim, a extinção da punibilidade.

  • Gabarito: Certo

    Ação privada personalíssima

    A ação só pode ser intentada pela vítima. Se esta for menor de idade, deve-se aguardar que complete 18 anos para que tenha legitimidade ativa. Se for incapaz em razão de doença mental, deve-se aguardar sua eventual melhora. Em tais hipóteses, o prazo decadencial de 6 meses só correrá a partir da maioridade ou da volta à capacidade mental.

    Nesse tipo de ação privada, caso haja morte do ofendido, antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição para a sua propositura ou seu prosseguimento.

    Atualmente, o único crime de ação privada personalíssima previsto no Código Penal é o de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento, em que o art. 236, parágrafo único, do Código Penal estabelece que a ação penal só pode ser iniciada por queixa do contraente enganado. Dessa forma, a morte do ofendido implica extinção da punibilidade do autor do crime, uma vez que não será possível a substituição no polo ativo.

  • Essa modalidade de ação privada tem somente um titular, qual seja, a vítima. Não há representante legal e nem sucessão por morte ou ausência.

  • GABARITO: CERTO.

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    É toda ação movida por iniciativa da vítima ou, se for menor ou incapaz, por seu representante legal.

    ⇒ ESPÉCIES:

    • Exclusiva;
    • Personalíssima; e
    • Subsidiaria da Pública.

    ---

    EXCLUSIVA É aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente.

    Se por acaso houver morte do ofendido? C.A.D.I.

    PERSONALÍSSIMA A ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito.

    Se por acaso houver morte do ofendido? JÁ ERA! - Extinguisse a punibilidade.

    SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA Sempre que numa ação penal pública o Ministério Público apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências.

    [...]

    ⇒ RESUMO:

    • Origem na queixa;
    • Princípio da indivisibilidade;
    • Indivisível;
    • Retratável.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Processual Penal (CPP); Código Penal (CP).

  • Mas não seria também do MP ? É exclusiva do ofendido ?

  • Morreu, perdeu .

  • se é personalissima é pq ela é personalissiima

    só o individuo tem o poder de impetrar a queixa

     cabimento atualmente é no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, tipificado no art. 236 no CP. 

  • ap privada personalissima: exceção da exceção! Só existe para o crime do art. 236, CP, induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (matrimoniais) ... o ofendido, e ele somente, poderá oferecer queixa.