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ID
1174351
Banca
CS-UFG
Órgão
IF-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para Meirelles (2011), Administração Pública em sentido formal é o conjunto de órgãos instituídos para o alcance dos objetivos do governo. A administração do governo opera por meio de suas entidades, dentre elas, as autarquias, que são pessoas jurídicas de

Alternativas
Comentários
  • Autarquia nunca será de direito privado.

  • E deverá sempre ser criada por lei.

  • Que Deus abençoe as bancas amém...

  • As autarquias encontram-se devidamente enunciadas no art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967, que, de maneira expressa, estabelece que uma autarquia é “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.

    Autarquias São pessoas jurídicas de Direito Público, integrantes da administração indireta, criadas por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do estado (Carvalho Filho, 2009, pag. 444).

  • Olá galera...
    O que a banca quis dizer com: "de natureza meramente administrativa"...????   Abç a todos.

  • Autarquias: Pessoa Jurídica de Direito Público - Criada por Lei - Para desempenhar atividades típicas do Estado ( meramente administrativa acho ser porque: as entidades da administração indireta só possuem capacidade administrativa = administrar serviços e servidores; enquanto na administração direta possuem capacidade administrativa e capacidade política = elaborar leis)

  • As Fundações Públicas de direito privado, são consideradas como Fundações Autárquicas. Ou seja, a doutrina considera como uma espécie de Autarquia de direito privado. Em Direito dizer a palavra nunca é muito forte, sempre existe e existirá exceções.
  • Gabarito A

  • São 4 espécies de Autarquia (Direito Adm. Descomplicado):

    1- Autarquia simples: Literalidade do DL200/67;

    2- Autarquia Especial: Sob regime especial;

    3- Fundação Autárquica: Fundação de direito público (nada mais é do que uma autarquia sob regime especial);

    4- Associação Pública: Conjunto de Autarquias de um ou mais entes políticos.

    Criada ou autorizada por lei, geralmente a mesma lei que cria a autarquia a regulamenta, caso contrário, outra lei ou ato normativo a regulamentará, sempre com autorização de uma lei.

     

    Fundação autárquica ou autarquia fundacional é uma pessoa de direito PÚBLICO criada por Lei, com patrimônio Público.

    Fundação privada é pessoa de direito PRIVADO com patrimônio Privado.

     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.

    Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

    Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A partir das explanações acima, pode-se afirmar que as Autarquias podem ser consideradas pessoas jurídicas de direito público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito nesta alternativa guarda mais relação com o conceito de Fundação Pública, e não de Autarquia.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito nesta alternativa guarda mais relação com o conceito de Sociedade de Economia Mista, e não de Autarquia.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito nesta alternativa guarda mais relação com o conceito de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista, e não de Autarquia. Ademais, cabe destacar que, se a entidade possui personalidade jurídica de direito privado, esta não é criada por lei ordinária específica, mas possui autorização para criação em lei ordinária específica.

    Gabarito: letra "a".

  • AUTARQUIA - NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA