As autarquias encontram-se devidamente enunciadas no art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967, que, de maneira expressa, estabelece que uma autarquia é “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
Autarquias São pessoas jurídicas de Direito Público, integrantes da administração indireta, criadas por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do estado (Carvalho Filho, 2009, pag. 444).
São 4 espécies de Autarquia (Direito Adm. Descomplicado):
1- Autarquia simples: Literalidade do DL200/67;
2- Autarquia Especial: Sob regime especial;
3- Fundação Autárquica: Fundação de direito público (nada mais é do que uma autarquia sob regime especial);
4- Associação Pública: Conjunto de Autarquias de um ou mais entes políticos.
Criada ou autorizada por lei, geralmente a mesma lei que cria a autarquia a regulamenta, caso contrário, outra lei ou ato normativo a regulamentará, sempre com autorização de uma lei.
Fundação autárquica ou autarquia fundacional é uma pessoa de direito PÚBLICO criada por Lei, com patrimônio Público.
Fundação privada é pessoa de direito PRIVADO com patrimônio Privado.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.
Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A partir das explanações acima, pode-se afirmar que as Autarquias podem ser consideradas pessoas jurídicas de direito público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito nesta alternativa guarda mais relação com o conceito de Fundação Pública, e não de Autarquia.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito nesta alternativa guarda mais relação com o conceito de Sociedade de Economia Mista, e não de Autarquia.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito nesta alternativa guarda mais relação com o conceito de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista, e não de Autarquia. Ademais, cabe destacar que, se a entidade possui personalidade jurídica de direito privado, esta não é criada por lei ordinária específica, mas possui autorização para criação em lei ordinária específica.
Gabarito: letra "a".