Segue citação do livro do Marcelo Alexandrino:
"Poder discricionário é o conferido à administração para a prática de atos discricionários (e sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto).
O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decidá, nos limites da lei, acerca da conveniência e da oportunidade de praticar, ou não, um ato administrativo e, quando foro caso, escolher o seu conteúdo. Dito de outro modo, o· núcleo essencial do. poder discricionário traduz-se no denominado mérito administrativo.
Trata-se, efetivamente, de um poder conferido pela lei à administração pública: diante de um caso concreto, a administração, nos termos e limites legalmente fixados,decidirá, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas, a conduta, dentre as previstas na lei, mais condizente com a satisfação do interesse público."