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ID
1174597
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Segundo a Lei das Execuções Penais (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984), os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família, de frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e de participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Esta autorização será concedida por prazo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.


  • art. 124 § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 

  • Resumov of broken dreams

    PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder. Concedido pelo Diretor.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal" = Juiz. Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização. (1/4 ~ 1/6)

     

    Permissão de saída (por favor, socorro - fechado/semi) = diretor

    - beneficiários : condenados que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, bem como presos provisórios

    - consiste na permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta

    - hipóteses autorizadoras: (a) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (b) necessidade de tratamento médico

    - concedido pelo diretor do estabelecimento prisional

    - prazo: duração necessária à finalidade da saída

     

    Saída temporária (só tribunal - semi) = juiz (1/4 ~ 1/6)

    - beneficiários: condenados que cumprem pena em regime semiaberto

    - consiste na autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta (permitida a monitoração eletrônica, quando assim determinar o juiz da execução)

    - hipóteses: (a) visita à família; (b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; (c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    - demanda autorização do Juiz da Execução, ouvido o MP e a administração penitenciária

    - requisitos para se avaliar a concessão: (a) comportamento adequado; (b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se condenado for primário, e 1/4, se reincidente; (c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

    - prazo: não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano; para frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes

    #nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.

    - condições a serem impostas pelo juiz ao beneficiário: (a) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (b) recolhimento à residência visitada, no período noturno; (c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres

    revogação automática quando o condenado praticar crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso