Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os e
Os artigos do código penal são esses:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Gabarito C
IMUNIDADES PENAIS:
ABSOLUTÓRIAS: (Art. 181 do CP), traz as famosas Escusas Absolutórias. São situações em que houve um ilícito penal mas por razões de utilidade pública, o agente não está sujeito à pena prevista para aquele crime. Incidem nos crimes praticados entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, e entre ascendentes e/ou descendentes.
Exemplo: Um filho que furta o pai, não está sujeito à punição pelo crime de furto.
RELATIVAS: (Art. 182 do CP) incidem nos crimes praticados entre cônjuges separados judicialmente, entre irmãos e entre tio e sobrinho (este último exige coabitação). Enquanto a escusa absolutória impede a propositura da ação penal, a escusa relativa torna os crimes de ação penal pública incondicionada em condicionada à representação do ofendido.
Contudo NÃO incidirá tais escusas se a vítima for pessoa idosa, se o crime for cometido com violência ou grave ameaça, nem se estende ao estranho que participa do crime.
Bons Estudos!