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Art. 238. O policial civil que estiver respondendo a processo disciplinar não pode, antes de seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença pôr doença, suspensão preventiva, prisão administrativa, prisão preventiva ou prisão em flagrante.
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Só para alertar os colegas que o art. 238 da 6.843/86 foi revogado pela lei complementar 491/2010, que instituiu o Estatuto Jurídico Disciplinar no Estado de Santa Catarina. Portanto esta questão está desatualizada.
Bons estudos.
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Concordo Robson Silva, mas quando da aplicação dessa prova para Escrivão, em 2010, a Lei Complementar 491/2010 já estava em vigência, entretanto a ACAFE ignorou o fato...
Complicado.
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a) CORRETA -
Art.38. Iniciar-se-ão os
procedimentos processuais disciplinares no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado e encerrar-se-á no prazo de
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, e em caso de força maior,
por prazo determinado a critério da autoridade competente, não excedente a 60
(sessenta) dias.
b) Art. 73. Caberá revisão da
decisão que puniu o servidor com demissão ou cassação de aposentadoria, quando:
I - se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido;
II - quando a decisão revista for
contrária a texto expresso em lei ou à evidência de fatos novos, modificativos
e extintivos da punição; e
III - na hipótese da decisão
proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos
ou eivados de vícios insanáveis.
FIQUEI EM DÚVIDA NA `c` QUE PARA MIM ESTÁ ERRADA. ALGUÉM DÁ UM HELP?
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Quanto a letra C:
Art.244: § 1º O prazo de prescrição começa a correr:
I – do dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;
II – nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.
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Willian, desculpe a correção:
Art. 229. O processo disciplinar é iniciado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pôr tempo determinado, a critério do Superintendente da Policia Civil.
Parágrafo único. O prazo para conclusão de que trata este artigo e contado a partir da autuação
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Atualmente esses regramentos estãos disciplinados na Lei Complementar nº 491/2010, e não mais no Estatuto da Polícia Civil de SC, já que por ela foram revogados, conforme expressamente disposto art. 81 daquela lei:
Art. 81. Ficam revogados: I - os arts. 153 ao 167 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985; II - os arts. 227 ao 243 e 254 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986; III - os arts. 181 a 195 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986; e IV - os arts. 56 ao 90 da Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006.
Embora já estivesse em vigor, o parecer da banca teve como fundamento os prórpios artigos revogados: O gabarito está correto e de acordo com os artigos 226 a 241 da Lei 6843/86. No mais, quanto as demais alternativas, a supressão de algumas palavras não alterou em nada o sentido original do texto legal (conforme se observa facilmente confrontando-se as afirmativas questionadas com os incisos e artigos da Lei).
Acredito que seja este o erro da questão: não se ater ao texto em vigor à época.