Art. 240. A revisão dos processos disciplinares findos, será admitida:
I - quando a decisão for contrária ao texto expresso desta lei ou a evidência dos autos;
II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames e documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena.
Art. 241. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 242. O pedido de revisão é dirigido ao Superintendente da Policia Civil.
Parágrafo único. O julgamento do pedido de revisão cabe ao Chefe do Poder Executivo, nos casos de pena de demissão simples, demissão qualificada e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e, ao Titular da Pasta, nas demais penalidades.
Art. 243. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos pôr ela atingidos.